Eduardo Francisco Marcondes
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- TJSP · Acórdão1003847-36.2025.8.26.064209 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de inventário negativo proposta por Alexander dos Santos em razão do falecimento de seu genitor, sem deixar bens ou testamento. O autor busca a nomeação como inventariante para futura reclamação trabalhista. Sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual para a abertura de inventário negativo com a finalidade de nomeação de inventariante para propositura de ação trabalhista. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência trabalhista reconhece a legitimidade direta dos herdeiros para postular créditos trabalhistas sem necessidade de inventário, pois tais créditos se transmitem automaticamente. 4. O inventário negativo destina-se a demonstrar a inexistência de bens ou dívidas, não conferindo legitimidade processual em ações de conhecimento movidas por herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de bens ou dívidas afasta o interesse processual para a abertura de inventário negativo. 2. Herdeiros têm legitimidade direta para postular créditos trabalhistas sem necessidade de inventário. Legislação Citada: CPC, art. 330, III; art. 485, VI; art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1003847-36.2025.8.26.0642; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão0000051-86.1999.8.26.015009 de maio de 2026
DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por advogado, terceiro interessado, contra sentença que homologou acordo de partilha entre viúva meeira e herdeiros, afastando laudos particulares apresentados pelo recorrente e deferindo alvarás para alienação de imóvel e levantamento de valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade recursal do advogado como terceiro interessado; (ii) a validade das avaliações dos bens do espólio; (iii) a alegação de nulidade da sentença por desconsideração dos laudos do recorrente; (iv) a violação ao contraditório e à boa-fé objetiva; (v) o direito de preferência na aquisição dos bens alienados judicialmente. III. Razões de Decidir 3. O inventário visa à partilha do patrimônio entre herdeiros e meeira, não à fixação de base de cálculo para honorários advocatícios. 4. A produção de provas sobre o valor dos bens compete às partes legítimas do processo sucessório, e a homologação do acordo foi autorizada pela inexistência de prejuízo ao herdeiro menor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos. 2. A expectativa de honorários contratuais não gera direito real ou preferência legal na alienação de bens do espólio. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11; art. 889, V. (TJSP; Apelação Cível 0000051-86.1999.8.26.0150; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021639-96.2024.8.26.000809 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Rute Pinho Ribeiro contra acórdão que deu provimento à apelação de Valéria Ribeiro e Wilson Ribeiro, cassando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinando o prosseguimento da demanda com adequação da petição inicial ao procedimento de sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, prescrição, adequação da via de sobrepartilha e alcance do comando decisório. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, que enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais devolvidas pela apelação. 4. A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente abordada, justificando a permanência da embargante no polo passivo para esclarecimento da cadeia dominial. 5. A prescrição não foi apreciada no acórdão embargado, pois o julgamento limitou-se ao exame das condições para o prosseguimento do feito. 6. A adequação da via de sobrepartilha foi assentada com clareza, sem prejuízo de exame posterior pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC não impõe nova manifestação sobre todos os dispositivos indicados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 4.º, 321, 668, 1.022, 485, IV e VI. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021639-96.2024.8.26.0008; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão2319302-34.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Alexandre Abreu contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no inventário dos bens de Paulo Abreu Júnior. O recorrente alega omissões sobre gratuidade da justiça, prestação de contas, colação de bens, limitação de pesquisas patrimoniais e suficiência das avaliações patrimoniais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado abordou a gratuidade da justiça, afastando-a por falta de demonstração objetiva de insuficiência, conforme art. 99, § 3.º, do CPC. 4. Quanto à prestação de contas, o acórdão ratificou que deve ser veiculada por ação própria. Sobre a colação de bens, foi consignado que se restringe aos herdeiros necessários na sucessão legítima. As alegações sobre pesquisas patrimoniais e reavaliação dos bens foram examinadas, afirmando-se a suficiência dos laudos apresentados. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. As questões levantadas foram devidamente apreciadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, § 3.º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2319302-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão2319302-34.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Paulo Abreu Neto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no inventário dos bens de Paulo Abreu Júnior. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pagamento de parcelas mensais aos herdeiros, restringiu pesquisas patrimoniais e manteve a condução do inventário conforme o juízo de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegações de omissões quanto à decisão superveniente que deferiu adiantamento mensal aos herdeiros, (ii) reconhecimento de interesse jurídico na controvérsia dos valores mensais, (iii) pedidos relativos a ofícios a cartórios, sigilo bancário e pesquisas patrimoniais, e (iv) pedidos de balanço mercantil e prestação de contas das empresas do espólio. III. Razões de Decidir 3. Os embargos são admissíveis, mas não se verifica a existência das omissões apontadas. 4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia com base no contexto decisório à época do julgamento, e a decisão posterior não foi submetida a recurso próprio. 5. O inventário não se presta à investigação ampla de atos pretéritos ou apuração de patrimônio de terceiros, abrangendo pedidos de ofícios a cartórios e sigilo bancário. 6. Pedidos de balanço mercantil e prestação de contas devem ocorrer em vias próprias, não no inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento. 2. O inventário limita-se à identificação dos bens e herdeiros e à partilha, não abrangendo investigações amplas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2319302-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001252-51.2025.8.26.012909 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Ana Vanessa Gomes Garcia Abdalla Tauil contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de produção antecipada de provas contra João Abdalla Neto. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, especialmente quanto à aplicação do art. 381 do CPC e à consideração de precedentes do STJ. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro a inadequação do procedimento de produção antecipada de provas, adotando os fundamentos da sentença. 4. Não houve omissão quanto ao precedente do STJ, pois a hipótese dos autos não se enquadra no modelo de documentação de fatos determinados. A referência à Lei Geral de Proteção de Dados foi acessória e não constitui fundamento autônomo da decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A produção antecipada de provas exige delimitação clara e objetiva dos fatos a serem provados. Legislação Citada: CPC, arts. 381, 382, §2º, 485, VI, 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001252-51.2025.8.26.0129; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010765-33.2025.8.26.000309 de maio de 2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, anulando sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito e determinando retorno dos autos para prosseguimento de ação de imissão na posse e extinção de condomínio. Autoras alegam serem coproprietárias de 12,5% de imóvel por herança, com réus exercendo posse exclusiva e percebendo frutos sem repasse proporcional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) omissões e contradição no acórdão quanto à continuidade registral e indivisibilidade da herança; (ii) análise do interesse processual; (iii) contradição interna sobre registro para efeitos perante terceiros e alienação judicial sem prévio registro. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não rediscutir mérito. Acórdão enfrentou expressamente possibilidade de extinção de condomínio por herdeiros sem registro de partilha, afastando necessidade de continuidade registral entre condôminos. 4. Indivisibilidade da herança compatibilizada com princípio da saisine, permitindo extinção do condomínio. Interesse processual reconhecido ao determinar retorno dos autos para apreciação do mérito. Contradição interna inexistente, distinção entre eficácia real erga omnes e direito material entre condôminos. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Registro do formal de partilha exigido para efeitos perante terceiros, não entre condôminos. 2. Direito potestativo de extinguir comunhão entre herdeiros. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.784, 1.791, 1.792 Lei n.º 6.015/1973, arts. 195, 237 Código de Processo Civil, arts. 17, 485, inciso VI, 1.022, 1.025 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010765-33.2025.8.26.0003; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001362-02.2023.8.26.023809 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Simone Leal Campião Isotton contra sentença que julgou procedente a ação de exigir contas ajuizada por Idalina Aparecida da Silveira, declarando boas as contas apresentadas e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A autora, ex-inventariante, foi intimada a prestar contas do período de sua gestão no inventário dos bens deixados por José Antonio Campião e Gabriela Ivana Campião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das contas apresentadas pela autora e (ii) a correção da sentença que as reputou boas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de preclusão não merece acolhimento, pois os documentos juntados com a réplica ocorreram antes do encerramento da fase instrutória, sem inovação fática substancial, bem como teve a finalidade complementar esclarecimentos a fatos alegados em contestação e não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. No mérito, a ação de exigir contas possui natureza bifásica. A sentença considerou as contas boas, à vista dos documentos juntados e da ausência de impugnação específica. A apelante não demonstrou, de modo objetivo, irregularidades nas contas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas é bifásica, e a suficiência das contas deve ser avaliada com base na documentação apresentada e na ausência de impugnação específica. 2. Questões de responsabilidade devem ser discutidas no inventário ou em ação própria. Legislação Citada: CPC, arts. 434, 435, 550, 551, 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 0001362-02.2023.8.26.0238; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003660-98.2025.8.26.045709 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por Elsa Maria Martins contra sentença que deferiu levantamento de valores residuais do falecido Carlos Eduardo Martins Caldeira, mas indeferiu perícia em celular e ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., considerando suficientes as diligências realizadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de realização de perícia técnica em celular do falecido e (ii) expedição de ofício a instituição financeira, quando já realizadas diligências patrimoniais pelos sistemas oficiais. III. Razões de Decidir 3. Os pedidos extrapolam os limites do procedimento de jurisdição voluntária, que visa autorização simplificada para levantamento de valores certos e identificados. 4. A expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. não se justifica sem comprovação contemporânea ao óbito, e o SISBAJUD é apto a localizar vínculos bancários. A perícia no celular carece de amparo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de alvará judicial não se presta à investigação ampla de patrimônio. 2. A perícia técnica em celular não se mostra cabível. Legislação Citada: Lei n.º 6.858/1980 (TJSP; Apelação Cível 1003660-98.2025.8.26.0457; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão2033399-78.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Savério Gauzélia dos Santos contra decisão que o condenou a prestar contas como inventariante do espólio de Maria Xavier dos Santos, a pedido de Salila Gauzélia dos Santos Braga, herdeira. A decisão agravada afastou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou procedente o pedido de prestação de contas, com base no artigo 551 do CPC, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a extensão temporal do dever de prestar contas do inventariante, considerando a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. O dever de prestar contas é imposto ao inventariante pelo artigo 618, inciso II, do CPC, e não se extingue automaticamente com a homologação da partilha. 4. A prescrição decenal limita o período de prestação de contas aos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para delimitar o dever de prestação de contas ao período entre 09/03/2015 e 08/12/2022, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O dever de prestar contas do inventariante não se extingue com a homologação da partilha. 2. A prescrição decenal limita o período de prestação de contas aos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Legislação Citada: CPC, art. 551, art. 550, § 5.º, art. 618, inciso II; CC, art. 205. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033399-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão2039080-29.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que nomeou o cônjuge supérstite como inventariante, com base no art. 617, inciso I, do CPC, em inventário de bens deixados por falecido. A agravante alega inaptidão do nomeado devido a desídia e má administração, requerendo sua nomeação como inventariante e a concessão de tutela de urgência para evitar a extinção do inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento do inventariante nomeado, com base em alegações de desídia e má administração, e na necessidade de tutela recursal para impedir a extinção do inventário e a prática de atos de administração pelo cônjuge supérstite. III. Razões de Decidir 3. O art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para nomeação do inventariante, sendo a mitigação dessa preferência medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de inaptidão. 4. Não há, neste momento, prova suficiente para afastar o inventariante nomeado. As alegações de inércia e prejuízo ao espólio são baseadas em fatos controvertidos que demandam dilação probatória. A jurisprudência exige demonstração concreta de desídia ou má-fé para remoção do inventariante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante exige prova concreta de desídia ou má-fé. 2. A ordem legal de nomeação deve ser respeitada na ausência de prova robusta de inaptidão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 617, 618, 622. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039080-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003949-48.2025.8.26.032209 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Arrolamento comum promovido pelos herdeiros de Sidnei Silva, falecido em 2013, com inventariante Marcelo Leandro Augusto Silva. Os herdeiros alegavam que Maria de Fátima Travassos Augusto de Paula, ex-cônjuge do falecido, seria meeira de 20% de um imóvel. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inexistência de bens a inventariar, pois o falecido não detinha mais qualquer direito sobre o imóvel desde 1994. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência ou não de bem sujeito a inventário e (ii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária. III. Razões de Decidir 3. Os apelantes se equivocam ao pretender infirmar a conclusão sentencial sobre a inexistência de propriedade de Sidnei Silva ao tempo do óbito. A partilha do imóvel em 1994 recaiu exclusivamente sobre os sucessores, sem comunhão entre os ex-cônjuges. 4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, regra geral, não há vencido nem vencedor, pois inexistente lide. A imposição de honorários somente se legitima quando houver resistência, litigiosidade ou atuação contenciosa, hipóteses não verificadas nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de bens a inventariar. Tese de julgamento: 1. A inexistência de bens a inventariar foi corretamente reconhecida. 2. A condenação em honorários advocatícios em jurisdição voluntária deve ser afastada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV. Código Civil, art. 1.784 e 1.788. (TJSP; Apelação Cível 1003949-48.2025.8.26.0322; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000933-15.2022.8.26.002409 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Nova Independência e negou provimento aos recursos da CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegações de omissões e contradições quanto à configuração dos danos morais, (ii) incidência do BDI no orçamento pericial, (iii) responsabilidade exclusiva do Município por força de convênio administrativo e exclusão daquele ente do polo passivo, e (iv) pleito de prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a configuração do dano moral, destacando os transtornos relevantes decorrentes dos vícios construtivos e a frustração do direito à moradia adequada, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. 4. A incidência do BDI foi devidamente examinada e reconhecida como componente técnico do custo integral dos reparos necessários, conforme apurado pela prova pericial. No tocante à responsabilização do Município, o voto embargado afastou o litisconsórcio passivo, reafirmando a responsabilidade da CDHU como integrante da cadeia de fornecimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral foi devidamente fundamentada. 2. A incidência do BDI e a responsabilidade da CDHU foram corretamente apreciadas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 88. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000933-15.2022.8.26.0024; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
- TJSP · Acórdão2085759-87.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pagamento das custas processuais em momento superveniente, condicionando o prosseguimento ao recolhimento das despesas para citação dos herdeiros, e indeferiu a nomeação do agravante como inventariante, conforme art. 617 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a concessão da justiça gratuita ou diferimento das despesas processuais devido à alegada falta de liquidez do espólio; (ii) a negativa de nomeação do agravante como inventariante, alegando conflito de interesses do herdeiro melhor posicionado. III. Razões de Decidir 3. A análise da gratuidade deve incidir sobre a capacidade econômica do espólio, e a simples alegação de ausência de liquidez não autoriza a concessão da justiça gratuita sem apuração efetiva do monte-mor. 4. A ordem de preferência para nomeação de inventariante é critério legal objetivo, mitigável apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende de apuração efetiva da capacidade econômica do espólio. 2. A ordem de preferência para inventariante só pode ser alterada em casos excepcionais comprovados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 617. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085759-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2035517-27.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Rosangela Angélica dos Santos Villa contra decisão que reconheceu à viúva meeira, Maria Aparecida de Carvalho Villa, o direito real de habitação sobre o único imóvel do espólio de Walter Augusto Villa, determinando a entrega da posse do bem. A inventariante, filha do falecido, alegou abandono do imóvel e ingressou no local, enquanto a viúva afirmou ter se ausentado temporariamente por motivos de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do reconhecimento do direito real de habitação no âmbito do inventário e (ii) a análise da alegação de abandono do imóvel pela viúva. III. Razões de Decidir 3. O direito real de habitação deve ser analisado no processo de inventário, pois está intrinsecamente ligado aos direitos sucessórios e à destinação do patrimônio inventariado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito real de habitação como vitalício e personalíssimo, condicionado à função social e às circunstâncias concretas, que devem ser analisadas no juízo sucessório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação deve ser analisado no inventário. 2. A ausência temporária da viúva não caracteriza abandono do imóvel. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.831 (TJSP; Agravo de Instrumento 2035517-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2026987-34.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Solange Sheu Wu, inventariante, contra decisão que manteve o arquivamento do inventário do espólio de Ilaiali She Wu, devido à inércia da inventariante em cumprir determinações judiciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inércia da inventariante que justifique o arquivamento administrativo do inventário e a alegada omissão do juízo de origem na apreciação do pedido de expedição de ofícios pela serventia judicial. III. Razões de Decidir 3. O juízo determinou que a inventariante promovesse o encaminhamento dos ofícios e comprovasse nos autos, além de apresentar certidão de inexistência de testamento. 4. A inventariante não cumpriu a determinação judicial, levando ao arquivamento administrativo dos autos por inércia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inventariante deve cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do inventário. 2. A presença de herdeiro menor não afasta o dever de diligência da inventariante. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; art. 98, § 5.º; art. 618. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026987-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002957-68.2024.8.26.037222 de abril de 2026
Direito Civil. Apelação. Ação Pauliana. Fraude contra credores. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação pauliana proposta por Banco Bradesco S.A. contra Hernani Teixeira da Silva e Sânia Renata Betarelli da Silva, visando à declaração de ineficácia de doação de imóvel realizada no contexto de divórcio consensual, alegando fraude contra credores devido à anterioridade do crédito e insolvência do devedor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a anterioridade do crédito em relação à doação, (ii) a caracterização de fraude contra credores, e (iii) a validade da partilha decorrente de divórcio como compensação patrimonial. III. Razões de Decidir 3. A contestação foi intempestiva, operando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme arts. 344 e 355, II, do CPC. 4. A anterioridade do crédito é incontroversa, com dívidas constituídas antes da doação do imóvel, caracterizando fraude contra credores. 5. A doação foi gratuita e inserida em contexto de blindagem patrimonial, não afastando a incidência da ação pauliana, mesmo que celebrada no bojo de divórcio. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a ineficácia da doação. Tese de julgamento: 1. A anterioridade do crédito e a doação gratuita caracterizam fraude contra credores. 2. A revelia opera presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Legislação Citada: Código Civil, arts. 158 e seguintes; CPC, arts. 344, 355, II, e 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1002957-68.2024.8.26.0372; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
- TJSP · Acórdão1011627-44.2024.8.26.029220 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação visando à extinção de condomínio sobre imóvel com alienação judicial e partilha do produto, além de indenização pela utilização exclusiva do imóvel pela ré e abatimento de despesas suportadas pelo autor após a separação e divórcio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) obstar a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem comum; (ii) insurgência contra a indenização devida pelo uso exclusivo do imóvel e o alcance temporal dessa obrigação. III. Razões de Decidir 3. A indivisibilidade do imóvel conduz à alienação judicial com partilha do produto, conforme art. 1.320 do Código Civil, e está em consonância com o acordo de divórcio. 4. A indenização por uso exclusivo é devida a partir da citação, com apuração em liquidação de sentença, preservando o contraditório e ampla defesa, sendo a perícia técnica possível na fase liquidatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do condomínio e alienação judicial do bem comum são adequadas diante da indivisibilidade. 2. A indenização por uso exclusivo é devida a partir da citação, com apuração em liquidação de sentença. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.320 CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 509 e seguintes (TJSP; Apelação Cível 1011627-44.2024.8.26.0292; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão2040961-41.2026.8.26.000020 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Vânia Bazani contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de extinção/cancelamento de bem de família voluntário, exigindo a atribuição do valor venal do imóvel como valor da causa e a complementação de custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em procedimento de jurisdição voluntária para cancelamento de bem de família deve corresponder ao valor venal do imóvel ou pode ser indicado de forma estimativa, com finalidade meramente fiscal. III. Razões de Decidir 3. O pedido não visa à modificação da titularidade dominial nem à geração de ganho patrimonial imediato, apenas à eliminação de gravame registral, aplicando-se o art. 291 do CPC, que permite estimativa do valor quando não há proveito econômico diretamente aferível. 4. A decisão embargada considerou o proveito econômico de deixar o imóvel livre, mas tal efeito jurídico não se converte automaticamente em enriquecimento econômico quantificável, sendo inadequado vincular o valor da causa ao valor venal do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em procedimentos de jurisdição voluntária de cancelamento de bem de família voluntário, é admissível o valor estimativo, pois inexiste proveito econômico imediato equiparável ao valor venal. Legislação Citada: CPC, art. 291; CC, art. 1.719 (TJSP; Agravo de Instrumento 2040961-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
- TJSP · Acórdão1004245-03.2024.8.26.029116 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A autora alegou descontos eletrônicos indevidos em sua conta, sem prévia contratação, e requereu a declaração de inexistência da relação, devolução em dobro e compensação por dano moral. Acordo homologado com o Banco Bradesco, extinguindo o processo em relação a ele. A ré não contestou, sendo declarada revel. Sentença declarou inexistência de relação jurídica e condenou à restituição em dobro, mas indeferiu danos morais. A autora apelou quanto ao indeferimento dos danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos eletrônicos indevidos configuram dano moral indenizável, além da repetição em dobro já acolhida. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução em dobro, em conformidade com a jurisprudência sobre responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes. 4. O desconto indevido em conta de benefício previdenciário caracteriza dano moral, presumido pela subtração de verba alimentar, justificando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, condenando a ré a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios desde cada desembolso. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido em conta de benefício previdenciário presume dano moral. 2. Indenização fixada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional. Legislação Citada: CDC, art. 14; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1.º; CPC, art. 85, § 2.º; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 326/STJ. Jurisprudência Citada: STJ - AgRg no REsp: 1316211 DF 2012/0061561-6, Rel: Ministro OG FERNANDES, D. J: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA. TJSP. Apel. Nº 100600596.2024.8.26.0481; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Rel.: Márcio Boscaro; D.J: 06/12/2005. TJSP; Apelação nº 1000974-35.2024.8.26.0404; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Rel: Jair de Souza; D.J: 29/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1004245-03.2024.8.26.0291; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
- TJSP · Acórdão1002356-97.2021.8.26.016816 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Alice Marchini dos Santos contra ASBAPI, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão parcial de mérito declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com suspensão do pedido de danos morais em razão de IRDR. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação interposto contra decisão parcial de mérito, que deveria ser impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 356, § 5.º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento, não por apelação, conforme art. 356, § 5.º, do CPC. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica devido à inexistência de dúvida objetiva, caracterizando erro inescusável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão parcial de mérito deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em caso de erro inescusável. Legislação Citada: CPC, art. 356, § 5.º; art. 1.015, II; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n.º 1000664-20.2021.8.26.0441, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 14/07/2022. TJSP, Apelação Cível n.º 1003253-04.2021.8.26.0564, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 31/10/2022. TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n.º 1007486-57.2022.8.26.0322, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 18/01/2024. TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n.º 0005114-30.2018.8.26.0408, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 19/12/2024. TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n.º 1009268-81.2020.8.26.0286, Rel. Des. Jair de Souza, j. 21/11/2024. TJSP, Apelação Cível n.º 1005465-81.2014.8.26.0066, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 21/09/2020. TJSP, Apelação Cível n.º 0001005-67.2001.8.26.0634, Rel. Des. Silva Russo, j. 09/03/2021. (TJSP; Apelação Cível 1002356-97.2021.8.26.0168; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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