Acórdão · TJSP

Acórdão 2040961-41.2026.8.26.0000

Julgamento:
20 de março de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Vânia Bazani contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de extinção/cancelamento de bem de família voluntário, exigindo a atribuição do valor venal do imóvel como valor da causa e a complementação de custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em procedimento de jurisdição voluntária para cancelamento de bem de família deve corresponder ao valor venal do imóvel ou pode ser indicado de forma estimativa, com finalidade meramente fiscal. III. Razões de Decidir 3. O pedido não visa à modificação da titularidade dominial nem à geração de ganho patrimonial imediato, apenas à eliminação de gravame registral, aplicando-se o art. 291 do CPC, que permite estimativa do valor quando não há proveito econômico diretamente aferível. 4. A decisão embargada considerou o proveito econômico de deixar o imóvel livre, mas tal efeito jurídico não se converte automaticamente em enriquecimento econômico quantificável, sendo inadequado vincular o valor da causa ao valor venal do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em procedimentos de jurisdição voluntária de cancelamento de bem de família voluntário, é admissível o valor estimativo, pois inexiste proveito econômico imediato equiparável ao valor venal. Legislação Citada: CPC, art. 291; CC, art. 1.719  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040961-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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