Acórdão 2319302-34.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Alexandre Abreu contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no inventário dos bens de Paulo Abreu Júnior. O recorrente alega omissões sobre gratuidade da justiça, prestação de contas, colação de bens, limitação de pesquisas patrimoniais e suficiência das avaliações patrimoniais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado abordou a gratuidade da justiça, afastando-a por falta de demonstração objetiva de insuficiência, conforme art. 99, § 3.º, do CPC. 4. Quanto à prestação de contas, o acórdão ratificou que deve ser veiculada por ação própria. Sobre a colação de bens, foi consignado que se restringe aos herdeiros necessários na sucessão legítima. As alegações sobre pesquisas patrimoniais e reavaliação dos bens foram examinadas, afirmando-se a suficiência dos laudos apresentados. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. As questões levantadas foram devidamente apreciadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, § 3.º. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2319302-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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