Acórdão 1004245-03.2024.8.26.0291
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A autora alegou descontos eletrônicos indevidos em sua conta, sem prévia contratação, e requereu a declaração de inexistência da relação, devolução em dobro e compensação por dano moral. Acordo homologado com o Banco Bradesco, extinguindo o processo em relação a ele. A ré não contestou, sendo declarada revel. Sentença declarou inexistência de relação jurídica e condenou à restituição em dobro, mas indeferiu danos morais. A autora apelou quanto ao indeferimento dos danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos eletrônicos indevidos configuram dano moral indenizável, além da repetição em dobro já acolhida. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução em dobro, em conformidade com a jurisprudência sobre responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes. 4. O desconto indevido em conta de benefício previdenciário caracteriza dano moral, presumido pela subtração de verba alimentar, justificando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso, condenando a ré a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios desde cada desembolso. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido em conta de benefício previdenciário presume dano moral. 2. Indenização fixada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional. Legislação Citada: CDC, art. 14; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1.º; CPC, art. 85, § 2.º; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 326/STJ. Jurisprudência Citada: STJ - AgRg no REsp: 1316211 DF 2012/0061561-6, Rel: Ministro OG FERNANDES, D. J: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA. TJSP. Apel. Nº 100600596.2024.8.26.0481; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Rel.: Márcio Boscaro; D.J: 06/12/2005. TJSP; Apelação nº 1000974-35.2024.8.26.0404; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Rel: Jair de Souza; D.J: 29/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1004245-03.2024.8.26.0291; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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