Acórdão · TJSP

Acórdão 1003949-48.2025.8.26.0322

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Arrolamento comum promovido pelos herdeiros de Sidnei Silva, falecido em 2013, com inventariante Marcelo Leandro Augusto Silva. Os herdeiros alegavam que Maria de Fátima Travassos Augusto de Paula, ex-cônjuge do falecido, seria meeira de 20% de um imóvel. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inexistência de bens a inventariar, pois o falecido não detinha mais qualquer direito sobre o imóvel desde 1994. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência ou não de bem sujeito a inventário e (ii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária. III. Razões de Decidir 3. Os apelantes se equivocam ao pretender infirmar a conclusão sentencial sobre a inexistência de propriedade de Sidnei Silva ao tempo do óbito. A partilha do imóvel em 1994 recaiu exclusivamente sobre os sucessores, sem comunhão entre os ex-cônjuges. 4. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, regra geral, não há vencido nem vencedor, pois inexistente lide. A imposição de honorários somente se legitima quando houver resistência, litigiosidade ou atuação contenciosa, hipóteses não verificadas nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de bens a inventariar. Tese de julgamento: 1. A inexistência de bens a inventariar foi corretamente reconhecida. 2. A condenação em honorários advocatícios em jurisdição voluntária deve ser afastada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV. Código Civil, art. 1.784 e 1.788. (TJSP;  Apelação Cível 1003949-48.2025.8.26.0322; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

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