Acórdão 2085759-87.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pagamento das custas processuais em momento superveniente, condicionando o prosseguimento ao recolhimento das despesas para citação dos herdeiros, e indeferiu a nomeação do agravante como inventariante, conforme art. 617 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a concessão da justiça gratuita ou diferimento das despesas processuais devido à alegada falta de liquidez do espólio; (ii) a negativa de nomeação do agravante como inventariante, alegando conflito de interesses do herdeiro melhor posicionado. III. Razões de Decidir 3. A análise da gratuidade deve incidir sobre a capacidade econômica do espólio, e a simples alegação de ausência de liquidez não autoriza a concessão da justiça gratuita sem apuração efetiva do monte-mor. 4. A ordem de preferência para nomeação de inventariante é critério legal objetivo, mitigável apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende de apuração efetiva da capacidade econômica do espólio. 2. A ordem de preferência para inventariante só pode ser alterada em casos excepcionais comprovados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 617. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085759-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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