Acórdão 1021639-96.2024.8.26.0008
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Rute Pinho Ribeiro contra acórdão que deu provimento à apelação de Valéria Ribeiro e Wilson Ribeiro, cassando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinando o prosseguimento da demanda com adequação da petição inicial ao procedimento de sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, prescrição, adequação da via de sobrepartilha e alcance do comando decisório. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, que enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais devolvidas pela apelação. 4. A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente abordada, justificando a permanência da embargante no polo passivo para esclarecimento da cadeia dominial. 5. A prescrição não foi apreciada no acórdão embargado, pois o julgamento limitou-se ao exame das condições para o prosseguimento do feito. 6. A adequação da via de sobrepartilha foi assentada com clareza, sem prejuízo de exame posterior pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC não impõe nova manifestação sobre todos os dispositivos indicados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 4.º, 321, 668, 1.022, 485, IV e VI. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021639-96.2024.8.26.0008; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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