Acórdão 2039080-29.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que nomeou o cônjuge supérstite como inventariante, com base no art. 617, inciso I, do CPC, em inventário de bens deixados por falecido. A agravante alega inaptidão do nomeado devido a desídia e má administração, requerendo sua nomeação como inventariante e a concessão de tutela de urgência para evitar a extinção do inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento do inventariante nomeado, com base em alegações de desídia e má administração, e na necessidade de tutela recursal para impedir a extinção do inventário e a prática de atos de administração pelo cônjuge supérstite. III. Razões de Decidir 3. O art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para nomeação do inventariante, sendo a mitigação dessa preferência medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de inaptidão. 4. Não há, neste momento, prova suficiente para afastar o inventariante nomeado. As alegações de inércia e prejuízo ao espólio são baseadas em fatos controvertidos que demandam dilação probatória. A jurisprudência exige demonstração concreta de desídia ou má-fé para remoção do inventariante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante exige prova concreta de desídia ou má-fé. 2. A ordem legal de nomeação deve ser respeitada na ausência de prova robusta de inaptidão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 617, 618, 622. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039080-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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