Acórdão 0001808-09.2015.8.26.0586
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação reivindicatória, na qual os autores alegam ser proprietários e legítimos possuidores do imóvel objeto da lide. Sustentam que, em 24.12.2014, localizaram o requerido na posse do imóvel, oportunidade em que este declarou tê-lo adquirido de terceiros e informou estar promovendo a regularização dominial do bem por meio de ação de usucapião em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Roque. Afirmam ser filho e viúva do Sr. Sidney, proprietário do imóvel em questão, falecido em 23.09.1992, razão pela qual sustentam a irregularidade da alegada aquisição do bem e requerem a retomada da posse do imóvel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à restituição do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Nas razões de apelação, a parte requerida sustenta a ausência de comprovação da posse anterior exercida pelos autores, bem como do alegado esbulho possessório, além do abandono do imóvel e da inadequação da via eleita. Alega, ainda, inexistência de legitimidade dominial dos autores e afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o bem, no qual realizou benfeitorias e passou a conferir destinação compatível com a função social da propriedade, circunstâncias que, segundo sustenta, ensejaram o ajuizamento de ação de usucapião. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a revisão dos ônus sucumbenciais fixados. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória para determinar a restituição do imóvel aos autores, diante das alegações de ausência de comprovação da posse anteriormente exercida, inexistência de esbulho possessório, abandono do imóvel e inadequação da via eleita. III. Razões de Decidir: Nos termos do artigo 1.228 do CC, a procedência da ação reivindicatória pressupõe a comprovação da titularidade dominial, da individualização do imóvel e da posse injusta exercida pela parte requerida, sendo inaplicáveis os requisitos próprios das ações possessórias previstos no artigo 927 do CPC de 1973. A legitimidade ativa dos autores decorre do registro imobiliário e da transmissão automática da herança aos sucessores, conforme dispõe o artigo 1.784 do CC, sendo desnecessária a prévia conclusão de inventário para o exercício do direito reivindicatório. A posse exercida pela parte requerida não se mostra juridicamente oponível aos autores, porquanto fundada em instrumento particular datado posteriormente ao falecimento do titular registral, circunstância que compromete a validade jurídica da cadeia possessória invocada. A mera ausência de residência contínua no imóvel não caracteriza abandono da propriedade, ausente prova inequívoca de renúncia ao domínio. A realização de benfeitorias, o exercício da posse pelo requerido e o ajuizamento de ação de usucapião não afastam o direito reivindicatório dos autores, sobretudo diante da inexistência de pronunciamento jurisdicional reconhecendo aquisição originária da propriedade em favor da parte requerida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação reivindicatória pressupõe a comprovação da titularidade dominial, da individualização do imóvel e da posse injusta exercida pela parte requerida, não se aplicando os requisitos específicos das ações possessórias. 2. A posse fundada em cadeia possessória juridicamente ineficaz não prevalece sobre o direito de propriedade regularmente comprovado pelos autores. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.". (v. 12777) (TJSP; Apelação Cível 0001808-09.2015.8.26.0586; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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