Relator(a)

MARIO CHIUVITE JUNIOR

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1016011-82.2020.8.26.006813 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum vergastado. Pretensões infringentes. Inadmissibilidade. Prequestionamento que não justifica a interposição do recurso. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1016011-82.2020.8.26.0068; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2013929-61.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20 HORAS ALEGADA REDUÇÃO UNILATERAL EM DESACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA E COM TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES À INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS LIMITES OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM CARÁTER VINCULANTE ABSOLUTO IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Davi dos Santos Campos e outro contra decisão que, no incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de manutenção da carga horária do tratamento multidisciplinar e condicionou o levantamento de valores à individualização das despesas comprovadas. A decisão vergastada entendeu que o título executivo não impôs carga horária específica, reputando a pretensão estranha aos limites da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em exame cinge-se à alegação dos agravantes de que houve redução unilateral do tratamento em desacordo com prescrição médica e com a tutela anteriormente deferida, requerendo a manutenção das 20 horas semanais. A parte agravada, em contraminuta, aduziu que não houve descumprimento do título executivo, pois as terapias foram regularmente autorizadas e prestadas, e que a prescrição médica não possui caráter vinculante absoluto. A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de afronta ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão exarada pelo juízo a quo está devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que o título executivo judicial não determinou carga horária específica, mas apenas a continuidade do tratamento, sendo o levantamento de valores condicionado à comprovação do desembolso. A pretensão de rediscutir o mérito da demanda configura afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do tratamento deve observar os limites do título executivo, sem ampliação indevida na fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão que condiciona o levantamento de valores à comprovação de despesas está alinhada aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 502. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2099654-52.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013929-61.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1050969-20.2023.8.26.057613 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. Caso em Exame: Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que, em 2019, adquiriram imóvel financiado perante a ré, sendo certo que, passado algum tempo da aquisição, foram constatados diversos problemas estruturais, de acabamento e estéticos no bem. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 143.000,00 a título de indenização por danos materiais. Os autores, em seu recurso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que os vícios construtivos constatados no imóvel lhes geraram grande abalo emocional. Já a ré alega, em seu apelo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi concedida vista dos autos ao perito para que se manifestasse sobre o parecer divergente do seu assistente técnico. Afirmou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a responsabilidade pela construção e fiscalização do empreendimento é da Municipalidade de Guapiaçu. Alegou a inexistência de danos materiais, pugnando, subsidiariamente, pela conversão da condenação em obrigação de fazer. Requereu, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de manifestação do perito sobre parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da ré. Razões de Decidir: Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito deve esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte. A falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo. Dispositivo e Tese: Acolhe-se a preliminar apresentada no recurso de apelação da ré para anular-se a sentença, declarando-se prejudicadas as demais questões arguidas em ambos os recursos. (TJSP;  Apelação Cível 1050969-20.2023.8.26.0576; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002194-17.2025.8.26.024813 de maio de 2026

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Moreira de Souza, ora embargante, em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargante e negou provimento ao recurso da parte requerida, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais. Alega o embargante a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisadas, de forma individualizada, as circunstâncias fáticas do caso concreto para fins de reconhecimento do dano moral. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão quanto à análise das circunstâncias fáticas do caso concreto para fins de reconhecimento de dano moral. III. Razões de Decidir: Não há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, ao consignar que o mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega do imóvel, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Não está o julgador obrigado a enfrentar, um a um, todos os fatos, argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, as circunstâncias fáticas suscitadas pelo embargante, tais como transtornos logísticos e necessidade de armazenamento de bens, não se mostram aptas a caracterizar situação excepcional ensejadora de dano moral indenizável, por não evidenciarem lesão concreta a direitos da personalidade, mas meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega do imóvel, não enseja, por si só, indenização por dano moral. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os fatos e argumentos invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.". (v. 12504) (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002194-17.2025.8.26.0248; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017902-76.2024.8.26.001113 de maio de 2026

    "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação pelo procedimento comum. Narra a autora, em síntese, que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com o corréu Paulo, com intermediação da corré QuintoAndar. Afirma que, após a formalização do contrato, o comprador desistiu do negócio, firmando distrato no qual se comprometeu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 45.000,00. Sustenta que, embora reconhecida a dívida, o pagamento não foi efetuado. Requer, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia estipulada no distrato. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu Paulo ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 45.000,00, e julgou improcedente a demanda em relação à corré QuintoAndar. Nas razões recursais, o corréu Paulo pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a multa contratual, alegando o exercício do direito de arrependimento em contratação digital intermediada pela corré QuintoAndar, bem como a responsabilidade solidária desta por falha na comunicação da desistência. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de prejuízo e a excessividade da cláusula penal fixada em R$ 45.000,00, requerendo a improcedência da ação ou a redução equitativa da multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a exigibilidade da multa contratual decorrente da desistência do compromisso de compra e venda de imóvel celebrado por meio de plataforma digital, bem como a eventual responsabilidade solidária da QuintoAndar por alegada falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de redução da cláusula penal. III. Razões de Decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil, sendo inaplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A formalização do contrato por meio da plataforma digital QuintoAndar não transmuda a natureza da avença, tratando-se de negócio jurídico complexo, precedido de tratativas e análise documental. A desistência por razões pessoais ou financeiras configura inadimplemento voluntário, incidindo o princípio do pacta sunt servanda. A cláusula penal contratualmente prevista, correspondente a 10% do valor do contrato, é exigível independentemente de prova de prejuízo, nos termos dos artigos 408 e 416 do Código Civil, não sendo afastada pela ausência de pagamento de sinal, imissão na posse ou adoção de providências cartorárias. Inexistindo manifesta excessividade, descabe a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. O afastamento da ilegitimidade passiva da intermediadora, com fundamento na teoria da asserção, não implica reconhecimento de responsabilidade material, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização solidária. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compra e venda de imóvel entre particulares não configura relação de consumo. 2. A desistência imotivada enseja a incidência da cláusula penal, inexistindo excessividade apta a justificar sua redução. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.". (v. 12503)  (TJSP;  Apelação Cível 1017902-76.2024.8.26.0011; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015795-76.2025.8.26.057613 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, adquirido na planta, alegando-se omissão e contradição na decisão objurgada, pois não houve atraso na entrega da obra, já que, se devidamente considerados todos os prazos contratuais amplamente acordados entre as partes, incluso o contrato de financiamento, contrato este plenamente válido, não se verifica decurso de prazo, não havendo que se falar de ausência de validade do contrato de financiamento, tratando-se de ato jurídico perfeito II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar acerca da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, em relação à prova dos autos e ao decidido. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão ora recorrido, pois a decisão foi clara ao determinar que a assinatura de contrato de financiamento imobiliário não altera o prazo de entrega previsto no compromisso de compra e venda, afigurando-se ilícita a cobrança de juros de obra, após o advento do prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. Dispositivo e Tese: Embargos aclaratórios rejeitados. Teses: "1. Não há omissão ou contradição no Acórdão vergastado. 2. Os embargos de declaração não se destinam a sanar inconformidades abstratas." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 1.022, 1025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: STJ, Súmulas 211; STF, Súmulas 282. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015795-76.2025.8.26.0576; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1024327-60.2022.8.26.050612 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame: Cuida-se de ação indenizatória, na qual os autores alegam que, em 23/12/2021, Eliana Maria Moura Lapera (cônjuge do coautor Éder, mãe dos coautores Bárbara e Ivan, e avó da coautora Cora), faleceu nas dependências do hospital réu, em decorrência de erros cometidos pela equipe médica, durante a realização de procedimento para retirada de excesso de pele nas pálpebras, denominado blefaropastia. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte a demanda para condenar a ré ao pagamento de "(a) de R$20.625,50 (vinte mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) pelos danos materiais; (b) de pensão por ato ilícito ao autor Éder no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos líquidos recebidos pela vítima Eliana Maria Moura Lapera, em decorrência do trabalho na Prefeitura Municipal de Guariba, calculando-se o valor líquido com subtração ao valor relativo à verba previdenciária (INSS) e ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), com termo final em 10/11/2038 (data em que a vítima completaria 77 - setenta e sete - anos) ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro, com atualização do valor atrelada ao reajuste concedido pelo empregador aos exercentes da mesma função; (c) em uma única parcela, dos valores vencidos de pensão por ato ilícito desde o mês seguinte ao óbito, ocorrido em 23/12/2021 (f. 22), até a implementação do pagamento mensal; (d) reparação por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores Éder, Bárbara e Ivan e de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a autora Cora. Considerando a notória capacidade econômica do réu, substituo a constituição de capital pela inclusão do credor na folha de pagamento da empresa, com fundamento no art. 533, § 2º, do CPC. Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos calculados até 29/8/2024. Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária será calculada a partir da data do arbitramento (verbete de súmula n. 362 do STJ) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (23/12/2021), nos termos do verbete de súmula n. 54 do STJ, ambos calculados até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024)". Em suas razões recursais, os autores requerem que a base de cálculo da pensão mensal devida ao requerente Éder inclua, além do salário percebido pela de cujus junto à Prefeitura de Guariba, a quantia que ela recebia a título de aposentadoria junto à SPPREV, ressaltando que ela possuía dois empregos diferentes e que o fato de estar aposentada em um deles não implica na sua exclusão do cálculo do pensionamento. Requereram, na sequência, que o termo final da pensão seja alterado para quando a vítima completaria 80,5 anos de idade, que é a expectativa de vida média da mulher brasileira, conforme estudos do IBGE. Pugnaram, também, pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para trezentos salários-mínimos para cada autor, a qual, considerando o grau de culpa da conduta da apelada e a sua capacidade econômica, revela-se mais adequada para minorar o sofrimento dos familiares da vítima. Sustentaram, ainda, a necessidade de que o valor dos danos morais devidos à corré Cora seja igual àquele fixado em favor dos demais réus, sustentando que a morte precipitada da avó retirou da neta a possibilidade de desfrutar de sua convivência. Já a ré apelou pugnando pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 para cada um dos autores maiores de idade, quantia esta que se revela compatível com o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, requerendo, ainda, o afastamento da condenação fixada em favor da coautora Cora, a qual, na data dos fatos, não havia sequer completado um ano de idade, e, portanto, não sofreu abalo psicológico indenizável. Requereu, na sequência, que, de acordo com precedentes jurisprudenciais, o termo final do pensionamento devido ao coautor Éder seja fixado na data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Sustentou, ainda, a necessidade de se estabelecerem os parâmetros a serem aplicados para fins de atualização monetária sobre o valor das parcelas vencidas da pensão, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA, a partir da data em que cada parcela seria devida, com incidência da Selic após a citação. Afirmou, também, a impossibilidade de inclusão do coautor Éder na folha de pagamento do hospital, sustentando que a pensão indenizatória não se confunde com prestações alimentares, e, portanto, não se enquadra no comando do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ademais, que, por se tratar de dívida civil, a taxa Selic seja utilizada para fins de correção monetária e incidência de juros de mora por todo o período contemplado, e não somente após 30/08/2024. Sustentou, por fim, que, tendo os autores decaído de parcela considerável de suas pretensões, em especial com relação aos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e pensão mensal, deve ser considerada a ocorrência de sucumbência recíproca. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferirem acerca da: (i) possibilidade de inclusão, na base de cálculo da pensão devida ao coautor Éder, dos valores que a falecida recebia a título de aposentadoria e aferição acerca da possibilidade do pagamento da pensão indenizatória via desconto em folha de pagamento da empresa requerida; (ii) modificação do termo final do pensionamento; (iii) inclusão do coautor Éder na folha de pagamento da ré; (iv) majoração ou minoração do valor da indenização por danos morais; (v) índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vi) adequação da divisão da verba sucumbencial. Razões de Decidir: A inclusão dos valores de aposentadoria na base de cálculo da pensão foi negada, pois o coautor Éder já recebe pensão por morte superior a 2/3 da aposentadoria da falecida. O termo final do pensionamento deve ser mantido na data em que a de cujus completaria 77 anos de idade, que corresponde à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito. A inclusão do coautor Éder na folha de pagamento da ré foi mantida, considerando a capacidade econômica da devedora. O valor da indenização por danos morais foi majorado para cada autor maior de idade para o montante de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ) e mantido na ordem R$ 75.000,00 para a coautora Cora, menor de idade, considerando-se a respectiva proximidade com a de cujus e o impacto emocional que os fatos causaram em relação à parte autora. A correção monetária e os juros de mora seguirão o disposto na Lei 14.905/2024, a partir da data de sua entrada em vigor. A sucumbência mínima dos autores justifica a condenação da ré ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento em parte ao recurso dos autores, com o desiderato de se majorar a reparação pelos danos morais causados aos demandantes maiores de idade à monta de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ), a cada um, afastando-se, de outro vértice, o dever de indenizar da parte ré em relação à menor autora, vencido a propósito este relator, nos termos da fundamentação ora expendida neste voto, prevalecendo, pois, o voto da maioria da Turma Julgadora, em sede de julgamento estendido, realizado à luz do artigo 942 do CPC, sob o argumento de que a menor, por possuir tenra idade ( cerca de nove meses ) e não ter desenvolvido laços com a avós ( de cujus ), acabou por não sofrer prejuízos de ordem moral, e, outrossim, dá-se provimento em parte ao apelo da ré, para dispor acerca dos parâmetros a serem observados, no que tange à atualização monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação ora estabelecido, nos termos da fundamentação. Destarte, o quantum indenizatório, a título de danos morais, deverá ser corrigido pelo IPCA, índice oficial respectivo, desde a data da publicação da sentença, a teor do preconizado pela Súmula 362 do C. STJ, e com a aplicação de juros de mora pela SELIC, descontada a correção ora estabelecida, pelo IPCA, com fulcro no preceituado pela novel Lei 14.905/2024, desde a data da citação, à vista de a responsabilidade civil ora reconhecida decorrer da avença contratual entabulada pelas partes. Sobremais, no que concerne à condenação por danos materiais ( R$ 20.625,50 – fls. 462 - ), definida na sentença, ora mantida, nos termos estabelecidos no decisum objurgado, observa-se que incidirá correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada pagamento, acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a correção monetária, pelo IPCA, juros estes fixados a contar da citação. As parcelas vencidas do pensionamento deverão ser pagas de uma só vez, pelo correspondente índice oficial, qual seja, o IPCA, desde a data em que eram devidas, mês a mês, e com a aplicação de juros de mora pela SELIC, descontada a correção ora estabelecida, pelo IPCA, com fulcro no preceituado pela novel Lei 14.905 de 2024, a partir da data da citação, à vista de a responsabilidade civil ora reconhecida decorrer da aludida avença contratual firmada pelas partes. Por maioria de votos, no bojo do aludido julgamento estendido, reconheceu-se a impossibilidade de inclusão do coautor Éder na folha de pagamento do hospital, eis que a pensão indenizatória não se confunde com prestações alimentares, e, portanto, não se enquadra no comando do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal pagamento efetuar-se-á pelos outros meios regulares de quitação, mas não pela inserção do crédito em folha de pagamento da respectiva parte requerida. Tese de julgamento, em sede de julgamento estendido, ex vi do disposto no artigo 942 do CPC: Recursos parcialmente providos, por maioria de votos: 1. A pensão por ato ilícito não deve incluir valores de aposentadoria já convertidos em pensão por morte. 2. O termo final do pensionamento deve considerar a expectativa de vida do brasileiro. 3. Impossibilidade de inclusão do coautor Éder na folha de pagamento do hospital, visto que a pensão indenizatória não se confunde com prestações alimentares, e, portanto, não se enquadra no comando do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Impõe-se consignar que a menor Cora, devido à sua tenra idade e, por não ter desenvolvido laços ou vínculos efetivos com a avó, não faz jus à percepção da reparação por danos morais. 5. Montante da indenização por danos morais majorados para R$ 200.000,00 em favor de cada autor maior, em face da extensão dos danos ocasionados. Sem majoração da verba honorária, em razão da ausência de fixação de tal valor, em primeira instância, em desfavor dos autores, não se olvidando que o recurso manejado por estes últimos restou também provido em parte, e tendo em vista o provimento em parte do recurso da ré, ex vi do Tema 1.059 do C. STJ.  (TJSP;  Apelação Cível 1024327-60.2022.8.26.0506; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015333-39.2024.8.26.003212 de maio de 2026

    "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de repetição de indébito na qual os autores alegam ter adquirido imóvel junto à requerida, sustentando a ocorrência de reajuste mensal indevido do saldo devedor, mediante alongamento artificial do contrato, em violação à Lei nº 10.931/2004. Afirmam que, diante do aumento excessivo das parcelas, ajuizaram ação revisional, na qual foi reconhecida a cobrança indevida. Alegam que, posteriormente, promoveram a rescisão contratual mediante notificação, sem que houvesse a restituição dos valores pagos, permanecendo, contudo, a exigência de cobranças indevidas, além do atraso na entrega do imóvel. Requerem a rescisão por culpa da requerida, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão contratual e parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida à devolução, em parcela única, de 80% das quantias comprovadamente pagas pelos autores. Recurso interposto pela requerida, que pleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, a validade da cláusula penal com retenção de até 50% e a autorização de abatimento integral da comissão de corretagem. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da necessidade de reforma da sentença quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018, com validação da cláusula penal e retenção de até 50% dos valores pagos, ao abatimento integral da comissão de corretagem (art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e Tema 938 do STJ) e à adequação da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de Decidir: A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo a inversão do ônus da prova. A retenção de valores em contratos de incorporação submetidos ao patrimônio de afetação, embora admitida até 50% pela Lei nº 13.786/2018 (art. 67-A, §5º), deve ser mitigada à luz do CDC (artigos 47 e 51), fixando-se percentual razoável de 25% para evitar enriquecimento sem causa. A retenção da comissão de corretagem é cabível quando expressamente prevista no contrato (Tema 938 do STJ), constituindo despesa inerente à celebração do negócio e passível de dedução. A sucumbência recíproca é devida quando ambas as partes decaem de parcela relevante de suas pretensões, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento em parte ao recurso, para fixar o percentual de retenção em 25% das quantias pagas, admitida a retenção da comissão de corretagem prevista no contrato. Tese de julgamento: 1. Relação consumerista com aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90), inclusive inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Retenção mitigada à luz da Lei nº 13.786/2018 (art. 67-A, §5º) e CDC (artigos 47 e 51), fixada em 25% dos valores pagos. 3. Corretagem dedutível quando prevista em contrato, conforme Tema 938 do STJ. 4. Sucumbência recíproca cabível diante de decaimento mútuo (art. 86 do CPC). Ante o provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.". (v. 12411)  (TJSP;  Apelação Cível 1015333-39.2024.8.26.0032; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001390-42.2021.8.26.061912 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Luiz Cezar Vergani ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a Unimed Catanduva, alegando que o termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre a cooperativa, da qual é associado, e a operadora de plano de saúde é nulo. A r. sentença julgou procedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte ré, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da necessidade de suspensão do processo, (ii) da existência de litisconsórcio passivo necessário, (iii) da necessidade de perícia atuarial, e (iv) da validade do termo de assunção de dívida que fundamentou a cobrança impugnada. III. Razões de Decidir: O autor é cooperado da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, a qual firmou o convênio com a requerida, Unimed Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico -, com o objetivo de fornecer aos cooperados um plano de saúde coletivo. A alegação de necessidade de suspensão do processo foi rejeitada, pois a solução da controvérsia não depende do julgamento de outras demandas, tratando-se de ação individual com objeto próprio e delimitado. A despeito de a apelante suscitar a litispendência com os processos nºs 1002925.40.20208.26.0619 e 1003285.72.2020.8.26.0619, as referidas ações têm por objeto relações contratuais diversas, inexistindo identidade de partes, por se tratar de outros segurados cooperados. E em ambas as ações foram prolatados v. acórdãos que mantiveram a decretação de inexistência dos débitos analisados naqueles autos, o que se confirmou, ainda, pela rejeição dos respectivos embargos de declaração. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi afastada, pois a controvérsia diz respeito à validade da cobrança efetuada pela operadora de plano de saúde, sendo pacífico que o beneficiário pode demandar diretamente a operadora. A necessidade de produção de prova pericial atuarial foi rejeitada, pois a questão central não reside na apuração aritmética de valores, mas na existência jurídica da dívida exigida, analisada à luz da prova documental já produzida. No mérito, a sentença foi mantida, pois o instrumento de assunção e parcelamento de dívida padece de vícios insanáveis, não havendo lastro jurídico para a cobrança dos valores dos cooperados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1001390-42.2021.8.26.0619; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031379-17.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO E DETERMINOU O ADITAMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM RAZÃO DE HABILITAÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA PROSPECTIVA DO TEMA 529 DO STF, DATADO DO ANO DE 2021. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO INCIDENTAL – NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTES (TEMAS 881, 885 E 1338 DO STF) – SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA REFERIDA UNIÃO ESTÁVEL, JÁ REVESTIDA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE VINCULANTE, QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL, NA PRESENTE VIA PROCESSUAL, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Adriana de Cássia Lima Barbosa e outro contra decisão que indeferiu pedido no inventário, determinando o aditamento das primeiras declarações devido à habilitação já reconhecida, com fundamento em preclusão e título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegada necessidade de aplicação obrigatória da tese fixada pelo STF no Tema 529, que impossibilita o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis no mesmo período, argumentando que a segunda declaração não poderia produzir efeitos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A argumentação não se coaduna com os limites do processo de inventário e a via eleita, pois a união estável foi reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado, impedindo sua rediscussão incidental. 4. A aplicação de precedente vinculante não autoriza a desconstituição de coisa julgada material, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Considera-se que o entendimento fixado no Tema 529 do STF, datado de 2021, não é apto a afastar, de modo automático e incidental, neste procedimento, os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a união estável em favor da agravada, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. À luz da orientação firmada nos Temas 881, 885 e 1338 do Colendo Supremo Tribunal Federal, eventual superação do julgado somente poderia ocorrer, mediante o ajuizamento de ação rescisória, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afigurando-se inadmissível a revisão incidental ou reflexa do título judicial, no presente instrumento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida. 2. Precedente vinculante não invalida automaticamente títulos judiciais já formados, revelando-se necessária, na forma legal, a propositura de eventual e respectiva ação rescisória. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX e X; CPC, arts. 507, 508, 515, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003314-51.2023.8.26.0291, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2024. STJ, AgRg no AREsp 44161 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2013.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031379-17.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2035274-83.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA E SUFICIENTE DA NATUREZA DOS VALORES. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA A TEMPO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS QUANDO NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Augusto Masson contra decisão exarada no incidente de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, sob alegação de inércia da parte executada. O agravante sustenta que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial/previdenciária, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que houve manifestação tempestiva nos autos, inclusive com desistência expressa do pedido liminar de desbloqueio de verbas, que considera impenhoráveis, de fls. 428/430 às fls. 467/468. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consubstancia-se na análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-salário, à luz do art. 833, IV, do CPC. O agravante aduziu que a penhora integral de verba salarial afronta diretamente a legislação aplicável, não se enquadrando o caso em quaisquer das exceções legais. Sustentou que a decisão vergastada desconsiderou manifestação tempestiva e violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, especialmente em se tratando de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ressalta-se que a decisão objurgada apenas solicitou documentação necessária para análise do pedido de levantamento da quantia bloqueada, o que não fez a tempo o agravante. 4. A impenhorabilidade de valores deve ser interpretada de forma restritiva, não se verificando nos autos comprovação suficiente de que a constrição comprometeria a subsistência digna do agravante. A jurisprudência admite a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, desde que observado o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais deve ser interpretada restritivamente, exigindo comprovação de comprometimento da subsistência digna. 2. A decisão vergastada não violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, mantendo-se a penhora nos termos legais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. TJSP, Agravo de Instrumento 2386984-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado..  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035274-83.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2034050-13.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO MOMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE PERSECUÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELOS SISTEMAS RENAVAM, INFOJUD, ARISP E SNIPER, BEM COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE INSUCESSO NA EXECUÇÃO DIRETA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMATURIDADE DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Gilson Furlan contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.P.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a execução restrita à pessoa jurídica. A decisão considerou não esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis e a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão de ex-sócios e espólio no polo passivo, diante de alegada insolvência e abuso de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida destacou que os sócios retirantes não podem ser responsabilizados após o prazo bienal previsto no Código Civil, e que não foram esgotadas as diligências para localização de bens da empresa. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Não foram esgotadas todas as ferramentas disponíveis à persecução patrimonial da pessoa jurídica (RENAVAM, INFOJUD, ARISP, SNIPER, penhora de faturamento), inexistindo, portanto, interesse processual no manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos sócios retirantes é limitada ao prazo bienal após a retirada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso, não demonstrada no caso. Legislação Citada: Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.032. CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2.392.853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma. TJSP, AI 2115324-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034050-13.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1018536-62.2025.8.26.010008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alegou que o acórdão ora vergastado deixou de analisar pontos essenciais, incorrendo em omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, sustentando que não houve violação ao princípio da continuidade registral, nulidade por falta de fundamentação e erro ao considerar a necessidade de inventário, uma vez que a embargada não deixou bens ou herdeiros efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado, e (ii) a necessidade de inventário para regularização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram constatadas omissão, contradição ou erro no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a matéria suscitada. 4. A decisão a quo foi mantida, pois a promitente vendedora faleceu antes da formalização da alienação do bem, sendo necessário o inventário para a outorga da escritura definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado não caracteriza vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 489, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001070-07.2014.8.26.0564, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 10.9.2019; TJSP, Apelação nº 1001471-69.2019.8.26.0066, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.7.2021; TJSP, Apelação Cível 1003042-34.2021.8.26.0348, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2021; TJSP, Apelação Cível 1011551-48.2022.8.26.0079, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1018536-62.2025.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1012424-83.2024.8.26.056208 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C. PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação de arbitramento de aluguel c.c. perdas e danos, alegando-se omissão ao considerar a concedida justiça gratuita à ré em relação à majoração de honorários advocatícios no v. Acórdão. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado em relação à prova dos autos e o decidido. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão foi clara ao determinar que a ausência de comprovação de acordo familiar tácito justifica a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, devendo haver a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: "1. Não há omissão no Acórdão vergastado. 2. Os embargos de declaração não se destinam a sanar inconformidades abstratas." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 1.022, 1025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: STJ, Súmulas 211; STF, Súmulas 282.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1012424-83.2024.8.26.0562; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036109-53.2024.8.26.000204 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BENS IMÓVEL E VEÍCULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL E A PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO AINDA QUE INEXISTA REGISTRO FORMAL DO IMÓVEL EM NOME DAS PARTES. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. ARTIGOS 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DE ALEGADA NULIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO AUTOMOTOR. CRITÉRIOS SENTENCIAIS ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A presente demanda versa sobre ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, proposta por Josinaldo Martins Pereira em face de Vera Lucia Sales da Silva Pereira. A sentença objurgada determinou a extinção do condomínio sobre imóvel e veículos, mediante alienação judicial e repartição do produto da venda, além de condenar a ré ao pagamento de aluguéis e valores referentes à venda de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a possibilidade jurídica de extinção de condomínio e alienação judicial de direitos de posse e aquisição sobre imóvel não registrado em nome das partes, aduzida pela apelante; (ii) o dever da apelante de indenizar o apelado pelo uso exclusivo do bem comum, sustentado pelo apelado; (iii) a alegada nulidade ou erro quanto à condenação relacionada a veículo automotor, impugnada pela apelante; (iv) a correção dos critérios adotados na sentença, conforme sustentado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afigura-se que o direito de extinguir o condomínio é potestativo e pode ser exercido a qualquer tempo, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, não se exigindo domínio formal. 4. A ocupação exclusiva do imóvel pela apelante, em decorrência da ausência de contraprestação, gera obrigação indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 1.319 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão vergastada pelos seus próprios termos e jurídicos fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.319, 1.320, 1.321, 1.322, 406, 407. Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 85, § 11; art. 98, §3º; art. 794. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1006308-79.2025.8.26.0577; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 13/02/2026. TJSP; Apelação Cível 1000456-40.2025.8.26.0168; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 02/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1036109-53.2024.8.26.0002; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015682-28.2024.8.26.055430 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame: Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial e arbitramento de aluguéis ajuizada sob argumentação de que, após o divórcio e a partilha do imóvel comum, posteriormente regularizado e desmembrado nas matrículas nº 108.103 e nº 108.104, o réu permaneceu na posse exclusiva do bem, resistindo à sua alienação, motivo pelo qual requereu a extinção do condomínio, a venda judicial e o arbitramento de aluguéis desde 04/12/2018. Sentença de parcial procedência para: (i) declarar a extinção do condomínio relativamente ao imóvel matrícula nº 108.104 (Lote 2 – Casa); (ii) determinar sua alienação judicial, com observância do direito de preferência e (iii) condenar os réus ao pagamento de aluguéis correspondentes a 50% do valor locatício do imóvel, a serem apurados em liquidação, a partir de 27/05/2024 até a efetiva alienação. Apelação dos réus sustentando: (a) violação à coisa julgada formada no acordo de divórcio, que autorizaria o uso gratuito do imóvel até a venda; (b) inexistência de uso exclusivo do bem, sob alegação de residência do filho comum; (c) ausência de resistência à venda, diante de processos judiciais de terceiros que impediam a alienação; e (d) litigância de má-fé da autora, em razão da omissão da doação do Lote 1 e da existência de demandas judiciais envolvendo o imóvel. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis ou a reforma da sentença. II. Questões em Discussão: Consiste na aferição dos seguintes pontos: (i) admissibilidade do recurso quanto à alegação de inexistência de uso exclusivo; (ii) existência de violação à coisa julgada; (iii) relevância dos processos de terceiros para afastar a responsabilidade dos réus; (iv) cabimento e termo inicial do arbitramento de aluguéis e (v) configuração de litigância de má-fé. III. Razões de Decidir: Não conhecimento parcial do recurso quanto à alegação de inexistência de uso exclusivo fundada na suposta residência do filho comum, por se tratar de inovação recursal não deduzida na contestação, vedada pelo art. 1.014 do CPC, inexistindo fato superveniente, operada a preclusão consumativa. Rejeição da preliminar de coisa julgada, ante a ausência de identidade entre a ação de divórcio e a presente demanda, que versa sobre situação superveniente, sendo a autorização de uso gratuito prevista no acordo de natureza precária, excepcional e temporária, não constituindo direito real nem impedindo o exercício do direito potestativo de extinção do condomínio. Irrelevância dos processos judiciais de terceiros como causa de exclusão da responsabilidade, porquanto devidamente considerados na origem apenas para delimitar o termo inicial da obrigação, reconhecendo-se que tais demandas impediram a alienação do bem até 27/05/2024, data do trânsito em julgado das ações correlatas, marco a partir do qual cessou a justificativa para a fruição gratuita. Cabimento do arbitramento de aluguéis, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, diante da fruição exclusiva do bem comum, sendo correta a fixação do termo inicial em 27/05/2024, quando configurada a oposição inequívoca e cessada a tolerância, afastada a retroatividade pretendida, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa. Afastamento da alegação de litigância de má-fé, por inexistência de dolo, tendo a autora limitado o objeto da demanda em réplica ao imóvel matrícula nº 108.104, reconhecendo a doação do Lote 1, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa, além de terem sido amplamente debatidos nos autos os processos judiciais envolvendo o imóvel. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, na parte conhecida. Sentença de parcial procedência mantida. Tese: (i) é inadmissível inovação recursal quanto a matéria de fato não arguida na contestação; (ii) a autorização de uso gratuito de imóvel comum decorrente de acordo de divórcio possui natureza temporária e não impede a extinção do condomínio nem o arbitramento de aluguéis; (iii) a existência de processos judiciais de terceiros não afasta o dever de indenizar pela fruição exclusiva, servindo apenas para delimitar o termo inicial da obrigação; (iv) a ocupação exclusiva do bem comum enseja o pagamento de aluguéis a partir da oposição inequívoca do condômino não possuidor; (v) não configurada litigância de má-fé na ausência de dolo ou prejuízo processual. (TJSP;  Apelação Cível 1015682-28.2024.8.26.0554; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1079047-31.2022.8.26.010023 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação referente à serviços de saúde, alegando-se omissão, pois: (i) inexistiram qualquer ato ilícito e nexo causal entre a conduta desta embargante com os alegados danos materiais e morais, ensejando em ofensa aos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil; (ii) Que o valor de indenização reparatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foge dos parâmetros de razoabilidade e sua manutenção acarreta o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 322, § 2º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil; (iii) não restou configurado o dano moral in casu e sua manutenção permitirá a caracterização de divergência, no que concerne à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (A.I no AGR.REC. ESPEC. nº 1.558.931-SP); (iv) Que o valor fixado em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação configura enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 322, § 2º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, bem como acarreta a violação do disposto no artigo 85, §8º do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, em relação à prova dos autos e o quanto expresso no decisum vergastado. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois a mesma afigura-se clara ao determinar que a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médicos é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, bem como a administração de medicamento, sem justificativa médica, configura erro médico e acarreta a responsabilidade civil. IV. Dispositivo e Tese: "1. Não há omissão no Acórdão vergastado. 2. Os embargos de declaração não se destinam a sanar inconformidades abstratas no acórdão objurgado." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 1.022, 1025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: STJ, Súmulas 211; STF, Súmulas 282.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1079047-31.2022.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2023750-89.2026.8.26.000023 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO DE 2022. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESULTADO DA SENTENÇA. PRETENSÃO FUNDADA EM ATUAÇÃO DE ADVOGADO CONVENIADO PELO CONVÊNIO DPE/OAB. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL RESTRITA À DEFENSORIA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 186, §2º, DO CPC. ADVOGADOS CONVENIADOS NÃO SE EQUIPARAM À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por José Célio Ferreira e outro contra decisão que, no incidente de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2022, rejeitando as demais teses da executada, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 em favor da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de intimação pessoal do resultado da sentença, para o início do cumprimento de sentença, em se tratando de procurador conveniado pela OAB. Os agravantes sustentam que a decisão vergastada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir advogado dativo na fase de conhecimento, quando, segundo alegam, havia nomeação de patrono pelo convênio DPE/OAB, o que atrairia a necessidade de intimação pessoal. Afirmam que a ausência dessa intimação acarretou nulidade absoluta e prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no art. 186, §2º, do CPC, é reservada à Defensoria Pública, não se estendendo aos advogados conveniados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a decisão vergastada, pelos seus próprios termos e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende a advogados conveniados. Legislação Citada: CPC, art. 186, §2º; art. 524, §§ 4º e 5º; art. 85, §8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2042277-65.2021.8.26.0000, Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2130456-72.2021.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2021.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023750-89.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1050349-47.2024.8.26.000215 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Robson Marques Soares contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou nulidade do acordo extrajudicial de partilha por ausência de forma legal e pleiteou indenizações. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, e o acórdão manteve a decisão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão do acórdão quanto à autonomia jurídica de um segundo acordo firmado entre as partes, a distinção entre esfera obrigacional e real, e a preliminar de cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir: Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de modo suficiente a matéria central, reconhecendo que todo o conjunto negocial derivava de instrumento particular de partilha sem a forma legal exigida, resultando em nulidade absoluta. A nulidade absoluta decorre da violação aos arts. 731 e 733 do CPC e ao art. 108 do CC, sendo a forma elemento constitutivo da validade do ato. A invalidade de fundo impede qualquer produção de efeitos, ainda que meramente obrigacionais. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão foi expresso ao afirmar que a controvérsia era essencialmente de direito, e as provas requeridas seriam irrelevantes diante da nulidade formal reconhecida. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos fixados no acórdão, sendo incabíveis para mera irresignação. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1050349-47.2024.8.26.0002; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1074245-82.2025.8.26.010014 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer proposta por Silvana de Souza Teodoro contra a CDHU, visando a compelir a ré a permitir sua adesão a novo programa de parcelamento de dívida habitacional. A autora, após divórcio, passou a ocupar o imóvel e busca regularizar o débito, alegando vulnerabilidade socioeconômica. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte autora, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca da pretensão da autora de compelir a CDHU a celebrar novo acordo de parcelamento. III. Razões de Decidir: A r. sentença concluiu pela inexistência de dever jurídico de transacionar por parte da CDHU, com base nos arts. 840 e 849 do Código Civil e na boa-fé objetiva. A transação já firmada possui força vinculante, não sendo admitida rediscussão fora das hipóteses de vícios de consentimento. A argumentação da autora, baseada em vulnerabilidade socioeconômica e direito à moradia, não é suficiente para obrigar a CDHU a celebrar novo acordo, pois isso implicaria ingerência indevida na discricionariedade administrativa da CDHU. A alegação de que a autora não anuiu à transação firmada pelo ex-cônjuge foi refutada pela sentença, que registrou a anuência da autora e a necessidade de prova de vício de consentimento para desconstituição do anterior acordo inadimplido. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida. (TJSP;  Apelação Cível 1074245-82.2025.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1020586-89.2024.8.26.000510 de abril de 2026

    EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. RATEIO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO EXCLUSIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de extinção de condomínio ajuizada por EWERTON ALEXANDRE VIANA DOS SANTOS em face de NATÁLIA MOREIRA DA SILVA, tendo por objeto veículo automotor partilhado em partes iguais no âmbito de ação de divórcio. O autor alegou posse exclusiva do bem pela ré após a separação, pleiteando a extinção do condomínio, alienação do veículo, imputação exclusiva dos débitos incidentes e indenização pelo uso exclusivo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio, determinar a alienação do bem e estabelecer o rateio proporcional dos débitos, com abatimento do produto da venda, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa. Em apelação, o autor requereu a reforma para imputação integral dos débitos à ré, condenação por uso exclusivo do bem e, subsidiariamente, bloqueio do veículo. II. Questão em discussão: Consiste em: a) verificar se houve prova de uso exclusivo do veículo apta a justificar indenização e imputação exclusiva dos encargos; b) definir a correção do rateio proporcional dos débitos entre os coproprietários e c) examinar a pertinência do pedido subsidiário de bloqueio do bem. III. Razões de decidir: Não há prova de uso exclusivo do veículo pela ré nem de impedimento ao exercício da posse pelo autor, tampouco constituição em mora por meio idôneo, o que afasta a pretensão indenizatória. Ausente demonstração de exclusividade, aplica-se a regra do art. 1.315 do Código Civil, impondo-se o rateio proporcional das despesas entre os condôminos. Parte dos débitos, ademais, decorre do período da constância do casamento, reforçando a impossibilidade de imputação integral à ré. A invocação genérica de princípios não afasta norma legal expressa nem demonstra desequilíbrio concreto. O pedido subsidiário de bloqueio do veículo não merece acolhimento, por ausência de risco e de utilidade prática, diante da já determinada alienação do bem. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais, elevando-se a verba devida pelo apelante em favor do patrono da apelada de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A imputação exclusiva de despesas e a indenização por uso de bem comum exigem prova do uso exclusivo e, quando cabível, da constituição em mora. Ausente tal demonstração, aplica-se o art. 1.315 do Código Civil, com rateio proporcional entre os condôminos. (TJSP;  Apelação Cível 1020586-89.2024.8.26.0005; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009859-46.2025.8.26.019607 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame: Ação de arbitramento de aluguel c.c. cobrança proposta por Renata Tasso Rodrigues contra Claudinete Oliveira Polo, visando ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum após a dissolução da convivência. A sentença condenou o réu ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 900,00 desde a citação até a desocupação ou alienação do imóvel. Apela o réu, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além da pretensão de reforma dos critérios de arbitramento de aluguel e da alegação de que o imóvel não integraria o patrimônio comum. III. Razões de Decidir: A presunção de veracidade decorrente da revelia foi corretamente aplicada, com base na prova documental que demonstrou a partilha dos direitos sobre o imóvel na fração ideal de 50%. A r. sentença considerou os documentos apresentados pela autora, que comprovam a partilha dos direitos sobre o imóvel em ação de divórcio anterior, reforçando a titularidade da autora sobre o bem e justificando a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do réu. A sentença fixou o termo inicial na data da citação, consolidando a constituição em mora do ocupante exclusivo, com juros e correção monetária adequados. A escolha do termo inicial na citação é juridicamente correta, pois marca a ciência formal da intenção de cobrar aluguéis, e os consectários foram definidos de modo compatível com a natureza da obrigação, garantindo a justa compensação pelo uso exclusivo do imóvel comum. A alegação de nulidade de citação não procede, pois os autos registram a realização regular do ato e a subsequente certificação da revelia, inexistindo demonstração específica de vício capaz de comprometer a integração da relação processual. A sentença baseou-se em documentos que comprovam a partilha dos direitos sobre o imóvel, afastando a tese defensiva de que se trataria de bem exclusivo do apelante. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida.  (TJSP;  Apelação Cível 1009859-46.2025.8.26.0196; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2008195-32.2026.8.26.000007 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU RECONVENÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA FASE, CONDENANDO O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE AMBAS AS PARTES FIGURAVAM COMO COOBRIGADAS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE VALORES PELA AUTORA AO RÉU PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE CONFIGURAM GESTÃO DE RECURSOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A PRETENSÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Cesar Menezes da Costa contra decisão que, em ação de exigir contas, extinguiu reconvenção e determinou o prosseguimento da primeira fase do procedimento, condenando o réu a prestar contas relativas a valores supostamente recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário comum. O agravante alega que a decisão parte de premissa equivocada ao presumir relação fiduciária, pois ambas as partes figuram como coobrigadas no contrato de financiamento, inexistindo mandato, gestão ou administração de valores alheios que justifique a incidência do art. 550 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do agravante a prestar contas relativas a valores recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário, considerando a alegação de inexistência de relação fiduciária e a extinção da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de exigir contas destina-se a apurar a administração de bens, negócios ou valores que estejam sob a gestão de uma pessoa em benefício de outra. No caso, restou incontroverso que eram repassados valores à agravante para pagamento de financiamento imobiliário, configurando o dever de prestação de contas. 4. A decisão agravada corretamente reconheceu a existência de gestão de recursos da agravada pelo agravante, configurando o dever de prestar contas nos termos do art. 550 do CPC. A extinção da reconvenção foi acertada, diante da incompatibilidade procedimental entre o rito especial bifásico da ação de exigir contas e a pretensão autônoma de arbitramento de aluguéis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, revogando-se o pedido de efeito suspensivo anteriormente deferido ao presente recurso. Tese de julgamento: 1. A administração de fato de valores em benefício de terceiros impõe o dever de prestar contas. 2. A extinção da reconvenção foi correta, dada a incompatibilidade procedimental. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 550, 551. Código Civil, art. 476. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005687-14.2022.8.26.0084, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1014194-39.2024.8.26.0004, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 11/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1004144-70.2023.8.26.0106, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 01/08/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008195-32.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1004329-62.2023.8.26.047701 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS (ART. 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ). DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA QUE NÃO EVIDENCIA INSUFICIÊNCIA TEMPORÁRIA OU ABSOLUTA DE RECURSOS. ATO IMPUGNADO COM CONTEÚDO DECISÓRIO, CABÍVEL AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CORRETAMENTE AFASTOU O PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por Baalbek Cooperativa Habitacional contra despacho exarado que indeferiu o pedido de gratuidade ou parcelamento das custas no recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência financeira, conforme exigido para a concessão do benefício à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em exame consiste em determinar a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça ou parcelamento das custas processuais a pessoa jurídica sem fins lucrativos. A agravante aduziu que, embora rotulado como despacho, o ato impugnado possui conteúdo decisório, justificando o agravo interno. Sustentou que a negativa da benesse inviabiliza o acesso à jurisdição, alegando ter demonstrado, mediante balanço patrimonial, a ausência de liquidez e a vinculação dos ingressos às despesas de obra, subsumindo-se ao art. 98 do CPC e à Súmula 481 do STJ. A agravada, por sua vez, não foi intimada, dada a possibilidade de imediato julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC dispõe que a gratuidade pode ser concedida de forma integral ou parcial, mediante comprovação da insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A decisão vergastada está consubstanciada na ausência de comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira, não se enquadrando nas disposições legais que autorizam o diferimento/parcelamento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira. 2. A decisão objurgada está amparada no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 98. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 44161 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2013. STJ, AgRg no REsp 1339998 / RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2014.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004329-62.2023.8.26.0477; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1047316-83.2023.8.26.000230 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE À REQUERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de extinção de condomínio proposta por ex-cônjuge em face do outro, relativamente ao imóvel situado na Rua Marcelino Coelho, s/n, lote 15 A, quadra 23, Santo Amaro. Sentença que julgou procedente o pedido para extinguir o condomínio e determinar a venda judicial do bem ou sua adjudicação por um dos condôminos, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.800,00 (fls. 126/127). Apelação da ré pugnando pela reforma da sentença para afastar a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, sob alegação de dificuldades práticas para a venda do bem e de que nele reside com seus filhos, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita II. Questão em Discussão: Verificar a possibilidade de manutenção da sentença que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, além de analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir: Comprovada a hipossuficiência econômica da apelante, diante do registro do último vínculo empregatício como empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (fls. 142), e da movimentação bancária de valores modestos (fls. 143/151), sendo insuficiente a impugnação genérica apresentada pelo autor (fls. 166), impõe-se o deferimento da justiça gratuita. No mérito, incontroversa a copropriedade do imóvel partilhado entre as partes (fls. 30/32). Nos termos do art. 1.320 do Código Civil, nenhum condômino é obrigado a permanecer em condomínio, podendo requerer sua extinção a qualquer tempo. Diante da ausência de acordo entre as partes, correta a determinação de alienação judicial do bem comum. Mantém-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não sendo cabível majoração recursal em razão do provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ) IV. Dispositivo e Tese: Recurso da ré parcialmente provido apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantida, no mais, a sentença de procedência. Tese de julgamento: O condômino pode exigir a extinção do condomínio a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária (art. 1.320 do Código Civil). Demonstrada a hipossuficiência econômica, deve ser deferida a justiça gratuita.  (TJSP;  Apelação Cível 1047316-83.2023.8.26.0002; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1002443-30.2022.8.26.022920 de março de 2026

    APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame: Ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por Vilma Ferreira de Araújo em face de Edimar Souza Cangussú, visando à dissolução da comunhão de direitos sobre imóvel partilhado no divórcio (50% para cada parte). O réu, citado, não contestou, sendo decretada a revelia. Sentença de procedência que extinguiu o condomínio e determinou a alienação judicial do bem, condenando o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação, o réu pleiteia justiça gratuita em grau recursal e redução dos honorários advocatícios, com o arbitramento por equidade. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: A gratuidade pode ser requerida em grau recursal (art. 99, §7º, CPC) e, diante da documentação apresentada, deve ser deferida apenas para fins recursais, com efeitos ex nunc. A fixação de honorários em 10% observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a redução por equidade quando o valor da causa é mensurável (Tema 1.076/STJ). Inviável a majoração dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade da justiça em sede recursal, com efeitos ex nunc, mantendo-se a sentença de procedência no capítulo impugnado. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal, produzindo efeitos a partir de sua concessão. É vedada a fixação ou redução de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for mensurável (Tema 1.076/STJ). (TJSP;  Apelação Cível 1002443-30.2022.8.26.0229; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1022160-17.2023.8.26.057716 de março de 2026

    "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel proposta por B. D. B. (varão) em face de L. M. M. (varoa), na qual o autor sustenta que as partes mantiveram união estável de 01/07/2006 a 25/08/2021, formalmente dissolvida por escritura pública. Alega que, na constância da convivência, foi adquirido, em seu nome, imóvel situado em São José dos Campos/SP, tendo sido ajustada sua venda para partilha após a dissolução; contudo, afirma que a requerida permanece na posse exclusiva do bem, criando óbices à alienação, apesar de notificada para desocupação, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 1.600,00. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 800,00 mensais ao autor, a partir da citação. No recurso interposto, a parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita quanto à inclusão de bens na partilha, bem como a indevida condenação ao pagamento de aluguel por ausência de animus excludendi e de oposição, impugnando ainda o termo inicial fixado. Requer o provimento do recurso para afastar ou revisar a condenação ao aluguel, anular parcialmente a sentença para inclusão dos bens supostamente omitidos e rever ou excluir os honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, da alegada omissão da sentença quanto à partilha de bens, da legalidade da condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum e da revisão dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: A gratuidade da justiça é concedida à parte requerida, ora apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inexiste julgamento citra petita, pois, à luz dos artigos 492 e 343 do CPC, não houve pedido reconvencional de partilha, sendo a ação restrita ao arbitramento de aluguel. Dissolvida a união estável, aplica-se o regime do condomínio (artigos 1.725, 1.314 e 1.319 do CC), sendo devido aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel, com termo inicial na citação, conforme entendimento do C STJ. A impugnação genérica do valor locatício atrai o disposto no art. 341 do CPC, mantendo-se o montante fixado de R$ 800,00, adequado à fração ideal do coproprietário. Ante a procedência dos pedidos autorais, mantém-se a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, ora apelante. Tese de julgamento: 1. Inexistente julgamento citra petita, pois não houve pedido reconvencional de partilha. 2. Aplicável o regime do condomínio após a dissolução da união estável, afigurando-se devido o aluguel proporcional desde a citação, conforme o entendimento do C. STJ. 3. Impugnação genérica atrai a aplicação do art. 341 do CPC, mantendo-se o valor de R$ 800,00 fixado. Ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte requerida, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.". (v. 11768)  (TJSP;  Apelação Cível 1022160-17.2023.8.26.0577; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

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