Acórdão · TJSP

Acórdão 1050349-47.2024.8.26.0002

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Robson Marques Soares contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor alegou nulidade do acordo extrajudicial de partilha por ausência de forma legal e pleiteou indenizações. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, e o acórdão manteve a decisão. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão do acórdão quanto à autonomia jurídica de um segundo acordo firmado entre as partes, a distinção entre esfera obrigacional e real, e a preliminar de cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir: Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de modo suficiente a matéria central, reconhecendo que todo o conjunto negocial derivava de instrumento particular de partilha sem a forma legal exigida, resultando em nulidade absoluta. A nulidade absoluta decorre da violação aos arts. 731 e 733 do CPC e ao art. 108 do CC, sendo a forma elemento constitutivo da validade do ato. A invalidade de fundo impede qualquer produção de efeitos, ainda que meramente obrigacionais. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o acórdão foi expresso ao afirmar que a controvérsia era essencialmente de direito, e as provas requeridas seriam irrelevantes diante da nulidade formal reconhecida. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos fixados no acórdão, sendo incabíveis para mera irresignação. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1050349-47.2024.8.26.0002; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

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