Acórdão 1018536-62.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alegou que o acórdão ora vergastado deixou de analisar pontos essenciais, incorrendo em omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, sustentando que não houve violação ao princípio da continuidade registral, nulidade por falta de fundamentação e erro ao considerar a necessidade de inventário, uma vez que a embargada não deixou bens ou herdeiros efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado, e (ii) a necessidade de inventário para regularização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram constatadas omissão, contradição ou erro no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente a matéria suscitada. 4. A decisão a quo foi mantida, pois a promitente vendedora faleceu antes da formalização da alienação do bem, sendo necessário o inventário para a outorga da escritura definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado não caracteriza vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 489, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001070-07.2014.8.26.0564, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 10.9.2019; TJSP, Apelação nº 1001471-69.2019.8.26.0066, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.7.2021; TJSP, Apelação Cível 1003042-34.2021.8.26.0348, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2021; TJSP, Apelação Cível 1011551-48.2022.8.26.0079, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1018536-62.2025.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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