Acórdão 1074245-82.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer proposta por Silvana de Souza Teodoro contra a CDHU, visando a compelir a ré a permitir sua adesão a novo programa de parcelamento de dívida habitacional. A autora, após divórcio, passou a ocupar o imóvel e busca regularizar o débito, alegando vulnerabilidade socioeconômica. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte autora, pugnando pela reforma do decisum vergastado. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca da pretensão da autora de compelir a CDHU a celebrar novo acordo de parcelamento. III. Razões de Decidir: A r. sentença concluiu pela inexistência de dever jurídico de transacionar por parte da CDHU, com base nos arts. 840 e 849 do Código Civil e na boa-fé objetiva. A transação já firmada possui força vinculante, não sendo admitida rediscussão fora das hipóteses de vícios de consentimento. A argumentação da autora, baseada em vulnerabilidade socioeconômica e direito à moradia, não é suficiente para obrigar a CDHU a celebrar novo acordo, pois isso implicaria ingerência indevida na discricionariedade administrativa da CDHU. A alegação de que a autora não anuiu à transação firmada pelo ex-cônjuge foi refutada pela sentença, que registrou a anuência da autora e a necessidade de prova de vício de consentimento para desconstituição do anterior acordo inadimplido. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1074245-82.2025.8.26.0100; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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