Acórdão 1015682-28.2024.8.26.0554
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame: Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial e arbitramento de aluguéis ajuizada sob argumentação de que, após o divórcio e a partilha do imóvel comum, posteriormente regularizado e desmembrado nas matrículas nº 108.103 e nº 108.104, o réu permaneceu na posse exclusiva do bem, resistindo à sua alienação, motivo pelo qual requereu a extinção do condomínio, a venda judicial e o arbitramento de aluguéis desde 04/12/2018. Sentença de parcial procedência para: (i) declarar a extinção do condomínio relativamente ao imóvel matrícula nº 108.104 (Lote 2 – Casa); (ii) determinar sua alienação judicial, com observância do direito de preferência e (iii) condenar os réus ao pagamento de aluguéis correspondentes a 50% do valor locatício do imóvel, a serem apurados em liquidação, a partir de 27/05/2024 até a efetiva alienação. Apelação dos réus sustentando: (a) violação à coisa julgada formada no acordo de divórcio, que autorizaria o uso gratuito do imóvel até a venda; (b) inexistência de uso exclusivo do bem, sob alegação de residência do filho comum; (c) ausência de resistência à venda, diante de processos judiciais de terceiros que impediam a alienação; e (d) litigância de má-fé da autora, em razão da omissão da doação do Lote 1 e da existência de demandas judiciais envolvendo o imóvel. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis ou a reforma da sentença. II. Questões em Discussão: Consiste na aferição dos seguintes pontos: (i) admissibilidade do recurso quanto à alegação de inexistência de uso exclusivo; (ii) existência de violação à coisa julgada; (iii) relevância dos processos de terceiros para afastar a responsabilidade dos réus; (iv) cabimento e termo inicial do arbitramento de aluguéis e (v) configuração de litigância de má-fé. III. Razões de Decidir: Não conhecimento parcial do recurso quanto à alegação de inexistência de uso exclusivo fundada na suposta residência do filho comum, por se tratar de inovação recursal não deduzida na contestação, vedada pelo art. 1.014 do CPC, inexistindo fato superveniente, operada a preclusão consumativa. Rejeição da preliminar de coisa julgada, ante a ausência de identidade entre a ação de divórcio e a presente demanda, que versa sobre situação superveniente, sendo a autorização de uso gratuito prevista no acordo de natureza precária, excepcional e temporária, não constituindo direito real nem impedindo o exercício do direito potestativo de extinção do condomínio. Irrelevância dos processos judiciais de terceiros como causa de exclusão da responsabilidade, porquanto devidamente considerados na origem apenas para delimitar o termo inicial da obrigação, reconhecendo-se que tais demandas impediram a alienação do bem até 27/05/2024, data do trânsito em julgado das ações correlatas, marco a partir do qual cessou a justificativa para a fruição gratuita. Cabimento do arbitramento de aluguéis, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, diante da fruição exclusiva do bem comum, sendo correta a fixação do termo inicial em 27/05/2024, quando configurada a oposição inequívoca e cessada a tolerância, afastada a retroatividade pretendida, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa. Afastamento da alegação de litigância de má-fé, por inexistência de dolo, tendo a autora limitado o objeto da demanda em réplica ao imóvel matrícula nº 108.104, reconhecendo a doação do Lote 1, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa, além de terem sido amplamente debatidos nos autos os processos judiciais envolvendo o imóvel. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, na parte conhecida. Sentença de parcial procedência mantida. Tese: (i) é inadmissível inovação recursal quanto a matéria de fato não arguida na contestação; (ii) a autorização de uso gratuito de imóvel comum decorrente de acordo de divórcio possui natureza temporária e não impede a extinção do condomínio nem o arbitramento de aluguéis; (iii) a existência de processos judiciais de terceiros não afasta o dever de indenizar pela fruição exclusiva, servindo apenas para delimitar o termo inicial da obrigação; (iv) a ocupação exclusiva do bem comum enseja o pagamento de aluguéis a partir da oposição inequívoca do condômino não possuidor; (v) não configurada litigância de má-fé na ausência de dolo ou prejuízo processual. (TJSP; Apelação Cível 1015682-28.2024.8.26.0554; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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