Acórdão · TJSP

Acórdão 1017902-76.2024.8.26.0011

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação pelo procedimento comum. Narra a autora, em síntese, que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com o corréu Paulo, com intermediação da corré QuintoAndar. Afirma que, após a formalização do contrato, o comprador desistiu do negócio, firmando distrato no qual se comprometeu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 45.000,00. Sustenta que, embora reconhecida a dívida, o pagamento não foi efetuado. Requer, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia estipulada no distrato. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu Paulo ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 45.000,00, e julgou improcedente a demanda em relação à corré QuintoAndar. Nas razões recursais, o corréu Paulo pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a multa contratual, alegando o exercício do direito de arrependimento em contratação digital intermediada pela corré QuintoAndar, bem como a responsabilidade solidária desta por falha na comunicação da desistência. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de prejuízo e a excessividade da cláusula penal fixada em R$ 45.000,00, requerendo a improcedência da ação ou a redução equitativa da multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a exigibilidade da multa contratual decorrente da desistência do compromisso de compra e venda de imóvel celebrado por meio de plataforma digital, bem como a eventual responsabilidade solidária da QuintoAndar por alegada falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de redução da cláusula penal. III. Razões de Decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente civil, sendo inaplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A formalização do contrato por meio da plataforma digital QuintoAndar não transmuda a natureza da avença, tratando-se de negócio jurídico complexo, precedido de tratativas e análise documental. A desistência por razões pessoais ou financeiras configura inadimplemento voluntário, incidindo o princípio do pacta sunt servanda. A cláusula penal contratualmente prevista, correspondente a 10% do valor do contrato, é exigível independentemente de prova de prejuízo, nos termos dos artigos 408 e 416 do Código Civil, não sendo afastada pela ausência de pagamento de sinal, imissão na posse ou adoção de providências cartorárias. Inexistindo manifesta excessividade, descabe a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. O afastamento da ilegitimidade passiva da intermediadora, com fundamento na teoria da asserção, não implica reconhecimento de responsabilidade material, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar sua responsabilização solidária. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A compra e venda de imóvel entre particulares não configura relação de consumo. 2. A desistência imotivada enseja a incidência da cláusula penal, inexistindo excessividade apta a justificar sua redução. Ante o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.". (v. 12503)  (TJSP;  Apelação Cível 1017902-76.2024.8.26.0011; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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