Acórdão 1015795-76.2025.8.26.0576
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, adquirido na planta, alegando-se omissão e contradição na decisão objurgada, pois não houve atraso na entrega da obra, já que, se devidamente considerados todos os prazos contratuais amplamente acordados entre as partes, incluso o contrato de financiamento, contrato este plenamente válido, não se verifica decurso de prazo, não havendo que se falar de ausência de validade do contrato de financiamento, tratando-se de ato jurídico perfeito II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar acerca da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, em relação à prova dos autos e ao decidido. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão ou contradição no acórdão ora recorrido, pois a decisão foi clara ao determinar que a assinatura de contrato de financiamento imobiliário não altera o prazo de entrega previsto no compromisso de compra e venda, afigurando-se ilícita a cobrança de juros de obra, após o advento do prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. Dispositivo e Tese: Embargos aclaratórios rejeitados. Teses: "1. Não há omissão ou contradição no Acórdão vergastado. 2. Os embargos de declaração não se destinam a sanar inconformidades abstratas." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, arts. 1.022, 1025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência: STJ, Súmulas 211; STF, Súmulas 282. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015795-76.2025.8.26.0576; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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