Acórdão 2031379-17.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO E DETERMINOU O ADITAMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM RAZÃO DE HABILITAÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA PROSPECTIVA DO TEMA 529 DO STF, DATADO DO ANO DE 2021. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO INCIDENTAL – NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTES (TEMAS 881, 885 E 1338 DO STF) – SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA REFERIDA UNIÃO ESTÁVEL, JÁ REVESTIDA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE VINCULANTE, QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL, NA PRESENTE VIA PROCESSUAL, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Adriana de Cássia Lima Barbosa e outro contra decisão que indeferiu pedido no inventário, determinando o aditamento das primeiras declarações devido à habilitação já reconhecida, com fundamento em preclusão e título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegada necessidade de aplicação obrigatória da tese fixada pelo STF no Tema 529, que impossibilita o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis no mesmo período, argumentando que a segunda declaração não poderia produzir efeitos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A argumentação não se coaduna com os limites do processo de inventário e a via eleita, pois a união estável foi reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado, impedindo sua rediscussão incidental. 4. A aplicação de precedente vinculante não autoriza a desconstituição de coisa julgada material, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Considera-se que o entendimento fixado no Tema 529 do STF, datado de 2021, não é apto a afastar, de modo automático e incidental, neste procedimento, os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a união estável em favor da agravada, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. À luz da orientação firmada nos Temas 881, 885 e 1338 do Colendo Supremo Tribunal Federal, eventual superação do julgado somente poderia ocorrer, mediante o ajuizamento de ação rescisória, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afigurando-se inadmissível a revisão incidental ou reflexa do título judicial, no presente instrumento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida. 2. Precedente vinculante não invalida automaticamente títulos judiciais já formados, revelando-se necessária, na forma legal, a propositura de eventual e respectiva ação rescisória. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX e X; CPC, arts. 507, 508, 515, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003314-51.2023.8.26.0291, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2024. STJ, AgRg no AREsp 44161 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2013. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031379-17.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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