Acórdão 2035274-83.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA E SUFICIENTE DA NATUREZA DOS VALORES. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA A TEMPO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PROVENTOS QUANDO NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Augusto Masson contra decisão exarada no incidente de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, sob alegação de inércia da parte executada. O agravante sustenta que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial/previdenciária, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que houve manifestação tempestiva nos autos, inclusive com desistência expressa do pedido liminar de desbloqueio de verbas, que considera impenhoráveis, de fls. 428/430 às fls. 467/468. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consubstancia-se na análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-salário, à luz do art. 833, IV, do CPC. O agravante aduziu que a penhora integral de verba salarial afronta diretamente a legislação aplicável, não se enquadrando o caso em quaisquer das exceções legais. Sustentou que a decisão vergastada desconsiderou manifestação tempestiva e violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, especialmente em se tratando de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ressalta-se que a decisão objurgada apenas solicitou documentação necessária para análise do pedido de levantamento da quantia bloqueada, o que não fez a tempo o agravante. 4. A impenhorabilidade de valores deve ser interpretada de forma restritiva, não se verificando nos autos comprovação suficiente de que a constrição comprometeria a subsistência digna do agravante. A jurisprudência admite a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, desde que observado o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas salariais deve ser interpretada restritivamente, exigindo comprovação de comprometimento da subsistência digna. 2. A decisão vergastada não violou os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, mantendo-se a penhora nos termos legais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. TJSP, Agravo de Instrumento 2386984-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035274-83.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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