Acórdão · TJSP

Acórdão 1024327-60.2022.8.26.0506

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame: Cuida-se de ação indenizatória, na qual os autores alegam que, em 23/12/2021, Eliana Maria Moura Lapera (cônjuge do coautor Éder, mãe dos coautores Bárbara e Ivan, e avó da coautora Cora), faleceu nas dependências do hospital réu, em decorrência de erros cometidos pela equipe médica, durante a realização de procedimento para retirada de excesso de pele nas pálpebras, denominado blefaropastia. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte a demanda para condenar a ré ao pagamento de "(a) de R$20.625,50 (vinte mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) pelos danos materiais; (b) de pensão por ato ilícito ao autor Éder no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos líquidos recebidos pela vítima Eliana Maria Moura Lapera, em decorrência do trabalho na Prefeitura Municipal de Guariba, calculando-se o valor líquido com subtração ao valor relativo à verba previdenciária (INSS) e ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), com termo final em 10/11/2038 (data em que a vítima completaria 77 - setenta e sete - anos) ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro, com atualização do valor atrelada ao reajuste concedido pelo empregador aos exercentes da mesma função; (c) em uma única parcela, dos valores vencidos de pensão por ato ilícito desde o mês seguinte ao óbito, ocorrido em 23/12/2021 (f. 22), até a implementação do pagamento mensal; (d) reparação por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores Éder, Bárbara e Ivan e de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a autora Cora. Considerando a notória capacidade econômica do réu, substituo a constituição de capital pela inclusão do credor na folha de pagamento da empresa, com fundamento no art. 533, § 2º, do CPC. Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos calculados até 29/8/2024. Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária será calculada a partir da data do arbitramento (verbete de súmula n. 362 do STJ) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (23/12/2021), nos termos do verbete de súmula n. 54 do STJ, ambos calculados até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024)". Em suas razões recursais, os autores requerem que a base de cálculo da pensão mensal devida ao requerente Éder inclua, além do salário percebido pela de cujus junto à Prefeitura de Guariba, a quantia que ela recebia a título de aposentadoria junto à SPPREV, ressaltando que ela possuía dois empregos diferentes e que o fato de estar aposentada em um deles não implica na sua exclusão do cálculo do pensionamento. Requereram, na sequência, que o termo final da pensão seja alterado para quando a vítima completaria 80,5 anos de idade, que é a expectativa de vida média da mulher brasileira, conforme estudos do IBGE. Pugnaram, também, pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para trezentos salários-mínimos para cada autor, a qual, considerando o grau de culpa da conduta da apelada e a sua capacidade econômica, revela-se mais adequada para minorar o sofrimento dos familiares da vítima. Sustentaram, ainda, a necessidade de que o valor dos danos morais devidos à corré Cora seja igual àquele fixado em favor dos demais réus, sustentando que a morte precipitada da avó retirou da neta a possibilidade de desfrutar de sua convivência. Já a ré apelou pugnando pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 para cada um dos autores maiores de idade, quantia esta que se revela compatível com o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, requerendo, ainda, o afastamento da condenação fixada em favor da coautora Cora, a qual, na data dos fatos, não havia sequer completado um ano de idade, e, portanto, não sofreu abalo psicológico indenizável. Requereu, na sequência, que, de acordo com precedentes jurisprudenciais, o termo final do pensionamento devido ao coautor Éder seja fixado na data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Sustentou, ainda, a necessidade de se estabelecerem os parâmetros a serem aplicados para fins de atualização monetária sobre o valor das parcelas vencidas da pensão, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA, a partir da data em que cada parcela seria devida, com incidência da Selic após a citação. Afirmou, também, a impossibilidade de inclusão do coautor Éder na folha de pagamento do hospital, sustentando que a pensão indenizatória não se confunde com prestações alimentares, e, portanto, não se enquadra no comando do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu, ademais, que, por se tratar de dívida civil, a taxa Selic seja utilizada para fins de correção monetária e incidência de juros de mora por todo o período contemplado, e não somente após 30/08/2024. Sustentou, por fim, que, tendo os autores decaído de parcela considerável de suas pretensões, em especial com relação aos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e pensão mensal, deve ser considerada a ocorrência de sucumbência recíproca. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferirem acerca da: (i) possibilidade de inclusão, na base de cálculo da pensão devida ao coautor Éder, dos valores que a falecida recebia a título de aposentadoria e aferição acerca da possibilidade do pagamento da pensão indenizatória via desconto em folha de pagamento da empresa requerida; (ii) modificação do termo final do pensionamento; (iii) inclusão do coautor Éder na folha de pagamento da ré; (iv) majoração ou minoração do valor da indenização por danos morais; (v) índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; (vi) adequação da divisão da verba sucumbencial. Razões de Decidir: A inclusão dos valores de aposentadoria na base de cálculo da pensão foi negada, pois o coautor Éder já recebe pensão por morte superior a 2/3 da aposentadoria da falecida. O termo final do pensionamento deve ser mantido na data em que a de cujus completaria 77 anos de idade, que corresponde à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito. A inclusão do coautor Éder na folha de pagamento da ré foi mantida, considerando a capacidade econômica da devedora. O valor da indenização por danos morais foi majorado para cada autor maior de idade para o montante de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ) e mantido na ordem R$ 75.000,00 para a coautora Cora, menor de idade, considerando-se a respectiva proximidade com a de cujus e o impacto emocional que os fatos causaram em relação à parte autora. A correção monetária e os juros de mora seguirão o disposto na Lei 14.905/2024, a partir da data de sua entrada em vigor. A sucumbência mínima dos autores justifica a condenação da ré ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento em parte ao recurso dos autores, com o desiderato de se majorar a reparação pelos danos morais causados aos demandantes maiores de idade à monta de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ), a cada um, afastando-se, de outro vértice, o dever de indenizar da parte ré em relação à menor autora, vencido a propósito este relator, nos termos da fundamentação ora expendida neste voto, prevalecendo, pois, o voto da maioria da Turma Julgadora, em sede de julgamento estendido, realizado à luz do artigo 942 do CPC, sob o argumento de que a menor, por possuir tenra idade ( cerca de nove meses ) e não ter desenvolvido laços com a avós ( de cujus ), acabou por não sofrer prejuízos de ordem moral, e, outrossim, dá-se provimento em parte ao apelo da ré, para dispor acerca dos parâmetros a serem observados, no que tange à atualização monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação ora estabelecido, nos termos da fundamentação. Destarte, o quantum indenizatório, a título de danos morais, deverá ser corrigido pelo IPCA, índice oficial respectivo, desde a data da publicação da sentença, a teor do preconizado pela Súmula 362 do C. STJ, e com a aplicação de juros de mora pela SELIC, descontada a correção ora estabelecida, pelo IPCA, com fulcro no preceituado pela novel Lei 14.905/2024, desde a data da citação, à vista de a responsabilidade civil ora reconhecida decorrer da avença contratual entabulada pelas partes. Sobremais, no que concerne à condenação por danos materiais ( R$ 20.625,50 – fls. 462 - ), definida na sentença, ora mantida, nos termos estabelecidos no decisum objurgado, observa-se que incidirá correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada pagamento, acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a correção monetária, pelo IPCA, juros estes fixados a contar da citação. As parcelas vencidas do pensionamento deverão ser pagas de uma só vez, pelo correspondente índice oficial, qual seja, o IPCA, desde a data em que eram devidas, mês a mês, e com a aplicação de juros de mora pela SELIC, descontada a correção ora estabelecida, pelo IPCA, com fulcro no preceituado pela novel Lei 14.905 de 2024, a partir da data da citação, à vista de a responsabilidade civil ora reconhecida decorrer da aludida avença contratual firmada pelas partes. Por maioria de votos, no bojo do aludido julgamento estendido, reconheceu-se a impossibilidade de inclusão do coautor Éder na folha de pagamento do hospital, eis que a pensão indenizatória não se confunde com prestações alimentares, e, portanto, não se enquadra no comando do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal pagamento efetuar-se-á pelos outros meios regulares de quitação, mas não pela inserção do crédito em folha de pagamento da respectiva parte requerida. Tese de julgamento, em sede de julgamento estendido, ex vi do disposto no artigo 942 do CPC: Recursos parcialmente providos, por maioria de votos: 1. A pensão por ato ilícito não deve incluir valores de aposentadoria já convertidos em pensão por morte. 2. O termo final do pensionamento deve considerar a expectativa de vida do brasileiro. 3. Impossibilidade de inclusão do coautor Éder na folha de pagamento do hospital, visto que a pensão indenizatória não se confunde com prestações alimentares, e, portanto, não se enquadra no comando do art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Impõe-se consignar que a menor Cora, devido à sua tenra idade e, por não ter desenvolvido laços ou vínculos efetivos com a avó, não faz jus à percepção da reparação por danos morais. 5. Montante da indenização por danos morais majorados para R$ 200.000,00 em favor de cada autor maior, em face da extensão dos danos ocasionados. Sem majoração da verba honorária, em razão da ausência de fixação de tal valor, em primeira instância, em desfavor dos autores, não se olvidando que o recurso manejado por estes últimos restou também provido em parte, e tendo em vista o provimento em parte do recurso da ré, ex vi do Tema 1.059 do C. STJ.  (TJSP;  Apelação Cível 1024327-60.2022.8.26.0506; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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