Acórdão · TJSP

Acórdão 2008195-32.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU RECONVENÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA FASE, CONDENANDO O RÉU A PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE AMBAS AS PARTES FIGURAVAM COMO COOBRIGADAS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE VALORES PELA AUTORA AO RÉU PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE CONFIGURAM GESTÃO DE RECURSOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITO BIFÁSICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E A PRETENSÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Cesar Menezes da Costa contra decisão que, em ação de exigir contas, extinguiu reconvenção e determinou o prosseguimento da primeira fase do procedimento, condenando o réu a prestar contas relativas a valores supostamente recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário comum. O agravante alega que a decisão parte de premissa equivocada ao presumir relação fiduciária, pois ambas as partes figuram como coobrigadas no contrato de financiamento, inexistindo mandato, gestão ou administração de valores alheios que justifique a incidência do art. 550 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do agravante a prestar contas relativas a valores recebidos da autora para pagamento de financiamento imobiliário, considerando a alegação de inexistência de relação fiduciária e a extinção da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de exigir contas destina-se a apurar a administração de bens, negócios ou valores que estejam sob a gestão de uma pessoa em benefício de outra. No caso, restou incontroverso que eram repassados valores à agravante para pagamento de financiamento imobiliário, configurando o dever de prestação de contas. 4. A decisão agravada corretamente reconheceu a existência de gestão de recursos da agravada pelo agravante, configurando o dever de prestar contas nos termos do art. 550 do CPC. A extinção da reconvenção foi acertada, diante da incompatibilidade procedimental entre o rito especial bifásico da ação de exigir contas e a pretensão autônoma de arbitramento de aluguéis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, revogando-se o pedido de efeito suspensivo anteriormente deferido ao presente recurso. Tese de julgamento: 1. A administração de fato de valores em benefício de terceiros impõe o dever de prestar contas. 2. A extinção da reconvenção foi correta, dada a incompatibilidade procedimental. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 550, 551. Código Civil, art. 476. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005687-14.2022.8.26.0084, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 07/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1014194-39.2024.8.26.0004, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 11/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1004144-70.2023.8.26.0106, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 01/08/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008195-32.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

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