Acórdão 1002194-17.2025.8.26.0248
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Moreira de Souza, ora embargante, em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos por ambas as partes contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargante e negou provimento ao recurso da parte requerida, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais. Alega o embargante a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que não teriam sido analisadas, de forma individualizada, as circunstâncias fáticas do caso concreto para fins de reconhecimento do dano moral. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão quanto à análise das circunstâncias fáticas do caso concreto para fins de reconhecimento de dano moral. III. Razões de Decidir: Não há omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, ao consignar que o mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega do imóvel, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Não está o julgador obrigado a enfrentar, um a um, todos os fatos, argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, as circunstâncias fáticas suscitadas pelo embargante, tais como transtornos logísticos e necessidade de armazenamento de bens, não se mostram aptas a caracterizar situação excepcional ensejadora de dano moral indenizável, por não evidenciarem lesão concreta a direitos da personalidade, mas meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega do imóvel, não enseja, por si só, indenização por dano moral. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os fatos e argumentos invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.". (v. 12504) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002194-17.2025.8.26.0248; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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