Acórdão 0001828-67.2010.8.26.0491
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a propriedade dos autores sobre imóvel, reconhecendo usucapião extraordinária. Autores alegam posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1980. Réus contestam, alegando comodato verbal e condomínio hereditário. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos legais para usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e (ii) a possibilidade de usucapião em condomínio hereditário. III. Razões de Decidir. 3. A usucapião extraordinária requer posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil. 4. Comprovada posse ad usucapionem pelos autores desde 1980, com melhorias e pagamento de tributos. Inventário instaurado após prazo aquisitivo. Incapacidade de herdeira reconhecida após consumação da prescrição aquisitiva. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica e com animus domini. 2. Possível usucapião entre condôminos com posse exclusiva e sem oposição. (TJSP; Apelação Cível 0001828-67.2010.8.26.0491; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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