Relator(a)

Mônica de Carvalho

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2039848-52.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a majoração dos repasses devidos ao agravante, interditado, determinando que os repasses fossem realizados no valor nominal de R$ 5.000,00 mensais, atualizados pelo IPCA desde junho de 2018 até janeiro de 2026, com reajuste anual pelo mesmo índice. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante tem direito à majoração dos repasses mensais da pensão por morte de seu genitor, atualmente sob a guarda de sua curadora, para o valor integral de R$ 18.000,00. III. Razões de Decidir. 3. O agravo está apto a ser conhecido, aplicando-se o princípio da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, devido à urgência relacionada à subsistência do agravante. 4. A decisão agravada considerou a necessidade de reajuste do valor original, aplicando o percentual da variação do IPCA, sem alterações significativas nas despesas do agravante. A curadora zela pelo patrimônio do agravante, e a majoração do valor sem justificativa plausível seria desperdício do numerário. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos repasses mensais da pensão por morte deixada pelo genitor deve ser justificada por alterações significativas nas necessidades do agravante. 2. A aplicação do IPCA como índice de reajuste é adequada na ausência de comprovação de necessidade adicional.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039848-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2029420-11.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração interpostos para impugnar acórdão que teria vícios, alegando-se parentesco consanguíneo direto com o falecido e ausência de ascendentes ou descendentes vivos. A parte embargante sustenta que o acórdão não considerou a aplicação da Lei nº 6.858/1980 e do art. 666 do CPC, que autorizam o levantamento de valores por alvará judicial na ausência de bens a inventariar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, bem como a legitimidade dos embargantes como únicos sucessores do falecido. III. Razões de Decidir 3. O vício da omissão ocorre quando o acórdão não se pronuncia sobre questão relevante ao litígio, o que não se verifica no caso. 4. Não há contradição ou erro material no acórdão, pois a decisão não apresenta proposições inconciliáveis e analisou adequadamente as razões recursais. IV. Dispositivo. 5. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são via adequada para reexame de matéria. 2. Ausência de vícios no acórdão recorrido.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2029420-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2044173-70.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu a habilitação de crédito no inventário. Os agravantes alegam que, apesar de terem promovido o incidente de cumprimento de sentença, a devedora faleceu no curso do processo, havendo crédito e patrimônio a inventariar, justificando a habilitação do crédito no inventário para garantir a quitação da dívida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a habilitação de crédito no inventário, mesmo havendo um incidente de cumprimento de sentença em curso, para garantir o pagamento da dívida do espólio. III. Razões de Decidir. 3. A habilitação de crédito no inventário é adequada para credores do falecido receberem dívidas antes da partilha, diferindo da penhora no rosto dos autos, que se aplica a credores de herdeiros. 4. A existência de um incidente de cumprimento de sentença não impede a habilitação de crédito no inventário, especialmente quando o crédito já foi judicialmente reconhecido e não há controvérsia sobre sua existência e valor. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de crédito no inventário é cabível para garantir o pagamento de dívida do espólio, mesmo com incidente de cumprimento de sentença em curso. 2. A discordância dos herdeiros não impede a reserva de numerário para quitação da dívida reconhecida. Legislação Citada: CPC, art. 643, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.985.045/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05.2023. STJ, AgInt no AREsp 2418110/MS, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 11.3.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044173-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2042594-87.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores destinados ao herdeiro Euclides, acometido de tuberculose, apesar da homologação do acordo entre os herdeiros. O agravante alega necessidade urgente dos valores para tratamento médico. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o herdeiro Euclides pode levantar os valores a ele destinados, mesmo sem o recolhimento das custas judiciais e do imposto de transmissão. III. Razões de Decidir. 3. A decisão de primeira instância foi baseada na ausência de recolhimento das custas judiciais e do imposto de transmissão, além da falta de concordância da Fazenda Estadual. 4. Aplicação da tese do Tema Repetitivo 1074 do STJ, que permite a homologação da partilha sem o prévio recolhimento do imposto de transmissão, desde que comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falta de recolhimento do ITCMD não impede a conclusão do inventário. 2. O levantamento dos valores é autorizado diante de premente necessidade para garantir o tratamento médico do herdeiro. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2042594-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001204-33.2025.8.26.027807 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito. As apelantes alegam necessidade de reforma total do julgado, argumentando afronta ao princípio da saisine e ao direito fundamental à herança. Defendem que créditos trabalhistas devem integrar o acervo hereditário comum e que têm legitimidade para pleitear a partilha das verbas rescisórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legitimidade ativa das filhas do falecido para figurarem no polo ativo de ação de inventário visando a partilha de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.III. Razões de Decidir. 3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na aplicação prioritária do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, que estabelece que valores não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. 4. A natureza dos créditos trabalhistas recebe tratamento diferenciado, priorizando o pagamento aos dependentes econômicos do falecido, conforme a Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do CPC. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade das herdeiras civis é manifesta diante da existência de dependente previdenciária habilitada. 2. A via eleita para buscar a partilha dos valores é inadequada. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 267, VI, art. 666. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2186909-48.2025.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1001204-33.2025.8.26.0278; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001186-20.2019.8.26.069907 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel localizado no loteamento Fazenda Quintas de Pirapora, em Salto de Pirapora/SP. Os autores alegam posse mansa, pacífica e contínua por mais de 17 anos, com justo título e boa-fé, e buscam a declaração de domínio sobre o imóvel. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil, diante do cancelamento da matrícula do loteamento por decisão judicial. III. Razões de Decidir: 3. A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade, superando vícios ou irregularidades anteriores. 4. Os requisitos legais de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini foram comprovados, não havendo oposição ou irregularidade urbanística. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária permite a regularização de imóvel com matrícula cancelada por decisão judicial. 2. A posse contínua e sem oposição por mais de 15 anos, com animus domini, é suficiente para a aquisição da propriedade. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0012590-45.2012.8.26.0048, Rel. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2014. TJSP, Apelação Cível 1000201-27.2014.8.26.0699, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2020. TJSP, Apelação Cível 1001177-29.2017.8.26.0699, Rel. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2020. TJSP, Apelação Cível 1000143-24.2014.8.26.0699, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1001186-20.2019.8.26.0699; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0001828-67.2010.8.26.049107 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a propriedade dos autores sobre imóvel, reconhecendo usucapião extraordinária. Autores alegam posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1980. Réus contestam, alegando comodato verbal e condomínio hereditário. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos legais para usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, e (ii) a possibilidade de usucapião em condomínio hereditário. III. Razões de Decidir. 3. A usucapião extraordinária requer posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos, conforme art. 1.238 do Código Civil. 4. Comprovada posse ad usucapionem pelos autores desde 1980, com melhorias e pagamento de tributos. Inventário instaurado após prazo aquisitivo. Incapacidade de herdeira reconhecida após consumação da prescrição aquisitiva. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica e com animus domini. 2. Possível usucapião entre condôminos com posse exclusiva e sem oposição. (TJSP;  Apelação Cível 0001828-67.2010.8.26.0491; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2043916-45.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de imóveis no inventário, apesar de sua integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, devido à ausência de registro de transmissão em cartório. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na validade da decisão que determinou a inclusão dos imóveis no inventário devido à falta de comprovação da integralização ao capital social da empresa. III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de formalização da integralização dos bens, conforme art. 1.245 do Código Civil, sob pena de inclusão no inventário. 4. A ausência de comprovação documental da integralização com a averbação no registro imobiliário implica a manutenção dos imóveis no patrimônio do espólio. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A integralização de bens imóveis ao capital social de empresa requer registro no Cartório de Registro de Imóveis para transferência de propriedade. 2. Sem registro, os bens permanecem no patrimônio do espólio e devem ser inventariados. Legislação Citada: CC, art. 1.245. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1743088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2193596-41.2025.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2043916-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2033522-76.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de usucapião – Indeferimento da gratuidade processual – Ausência de prova de hipossuficiência econômica – Agravante que recebe proventos de aposentadoria de mais de quarenta mil reais e que possui vasto patrimônio formado por imóveis, veículos e depósitos bancários - Decisão mantida - Agravo não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033522-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1012410-22.2023.8.26.011405 de maio de 2026

    DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. SOFTWARE. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU HASHIMOTO PROVIDOS. RECURSO DO CORRÉU TAKEMATSU PREJUDICADO. I. Caso em Exame: A autora alega que empresas rés utilizaram software contrafeito de sua titularidade desde março de 2016, causando prejuízos financeiros e reputacionais, em violação à Lei de Software e à Lei de Direitos Autorais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a utilização do software "TRENDTECK" por parte das rés, mas afastando a responsabilidade de outras demandadas por ausência de prova quanto à identidade entre os sistemas indicados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a efetiva comprovação da utilização de software contrafeito pelas rés e a necessidade de produção de prova técnica pericial para aferição da identidade entre os sistemas indicados. III. Razões de Decidir: 3. Considerando que a matéria envolve questão de elevada complexidade técnica, a aferição da identidade estrutural, funcional e lógica entre os sistemas não pode ser realizada sem o auxílio de prova pericial especializada. 4. A ausência de despacho saneador, aliada ao julgamento antecipado da lide, impediu a adequada delimitação dos pontos controvertidos e a organização da atividade probatória, inviabilizando a produção de prova técnica indispensável. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos da autora e do corréu Hashimoto provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial técnica. Recurso do corréu Takematsu prejudicado. Tese de julgamento: 1. A caracterização de contrafação de software demanda análise técnica aprofundada e especializada. 2. A ausência de prova pericial compromete a resolução do mérito e a delimitação da responsabilidade das rés. Legislação Citada: Código Civil, arts. 189, 206, § 3º, V, 682, II, 200. Código de Processo Civil, arts. 313, I, 333, I, 357, 487, II. Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software). Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2291814-07.2025.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2058377-27.2023.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2023.  (TJSP;  Apelação Cível 1012410-22.2023.8.26.0114; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010296-32.2024.8.26.016130 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais. O apelante sustenta dificuldades financeiras e ausência de intenção de prejudicar a apelada, requerendo a improcedência total da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do apelante pelo pagamento de despesas do imóvel partilhado e (ii) a configuração de dano moral pela negativação do nome da apelada. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que não foi cumprido pelo apelante. 4. A negativação do nome da apelada configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel partilhado é do apelante. 2. A negativação indevida do nome da apelada configura dano moral. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.010, II; art. 487, I; art. 85, §8º e §11; art. 86, parágrafo único. Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016. STJ, REsp 1171826/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011. STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019. STJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019. STJ, AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019.  (TJSP;  Apelação Cível 1010296-32.2024.8.26.0161; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000245-25.2025.8.26.045230 de abril de 2026

    APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico – Aquisição de imóvel pela autora e pelo réu, durante a constância do casamento – Bem registrado em nome da filha comum, com vistas à blindagem do patrimônio – Simulação caracterizada – Nulidade absoluta – Possibilidade de o vício ser alegado por uma das partes contra a outra – Precedentes – Sentença mantida – Obrigação de os apelantes recolherem o preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000245-25.2025.8.26.0452; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000956-73.2025.8.26.008230 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do recurso de apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando à restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de Decidir: 3. O juízo de origem julgou parcialmente o mérito, apreciando os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, suspendendo a análise do pedido de indenização por danos morais até o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 4. O recurso cabível contra a decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, conforme art. 356, § 5º, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão parcial de mérito constitui erro grosseiro, não aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Legislação Citada: CPC, art. 356, § 5º; art. 487, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1043557-30.2018.8.26.0506, Rel. Benedito Antonio Okuno, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023. TJSP, Apelação Cível 1000260-07.2024.8.26.0459, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1019310-56.2024.8.26.0576, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1000956-73.2025.8.26.0082; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2084664-22.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual em inventário, alegando que os herdeiros são idosos e de parcos recursos econômicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a gratuidade processual deve ser concedida com base na capacidade econômica dos herdeiros ou no valor do monte hereditário. III. Razões de Decidir. 3. A gratuidade processual no inventário é concedida de acordo com o valor do monte hereditário, não considerando a capacidade econômica dos herdeiros. 4. O valor do monte hereditário é considerável, mas a falta de liquidez enseja o diferimento do recolhimento das custas iniciais, conforme já determinado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade processual em inventário deve considerar o valor do monte hereditário. 2. A falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas processuais. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352193-11.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009963-90.2026.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084664-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1032059-21.2023.8.26.000130 de abril de 2026

    APELAÇÃO – Condomínio sobre imóvel – Bem dividido em duas partes, uma comercial e outra residencial – Indícios concretos de que o requerido vem usufruindo, com exclusividade, da parte residencial – Obrigação de arcar com o pagamento de aluguéis em favor da autora, sob pena de enriquecimento ilícito – Verba arbitrada no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, devida a partir da citação – Sentença reformada – Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1032059-21.2023.8.26.0001; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2087455-61.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que revogou os benefícios da gratuidade processual em inventário, alegando que os herdeiros são economicamente carentes. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a gratuidade processual deve ser concedida com base na capacidade econômica dos herdeiros ou no valor do monte hereditário e (ii) se a falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas. III. Razões de Decidir. 3. A gratuidade processual no inventário deve ser concedida de acordo com o valor do monte hereditário, não considerando a capacidade econômica dos herdeiros. 4. A falta de liquidez do acervo hereditário autoriza o diferimento do recolhimento das custas iniciais, conforme jurisprudência e legislação aplicável. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido, com observação para diferir o recolhimento das custas ao final. Tese de julgamento: 1. A situação financeira a ser considerada para fins de gratuidade em inventário é a do espólio. 2. A falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas processuais. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352193-11.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009963-90.2026.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087455-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2084181-89.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Obtenção de documentos – Incumbência que cabe à inventariante – Art, 620 do CPC – Agravante idosa e de parcos recursos, cujo advogado pode obter tais documentos via internet – Somente se justifica a requisição pela serventia judicial em face da impossibilidade de obtenção dos documentos por outro meio – Cartórios judiciais que já se encontram assoberbados e que não podem assumir a obrigação das partes - Agravo não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084181-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1005474-14.2025.8.26.004809 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis em razão de uso exclusivo de bens comuns após dissolução de sociedade conjugal. A autora alega erro de direito na sentença, destacando a copropriedade dos imóveis e a fruição exclusiva pelos apelados, sem compensação financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor da apelante, em razão da alegada fruição exclusiva de bens comuns ainda não partilhados. III. Razões de Decidir: 3. A produção de prova pericial para aferição das características dos imóveis e seu potencial locativo é prescindível, pois a controvérsia reside na viabilidade jurídica do arbitramento de aluguéis. 4. Não houve definição inequívoca da fração ideal pertencente a cada ex-cônjuge, inviabilizando a quantificação de eventual indenização pelo uso exclusivo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido, com observação. Sentença de improcedência reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 485, VI; art. 85, § 11; art. 98. Código Civil, art. 1.319; art. 1.658. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2010. STJ, AgInt no AREsp 1786608/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021. STJ, REsp 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/02/2017. TJSP, Apelação Cível 1043450-33.2024.8.26.0002, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1009439-83.2021.8.26.0001, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1005474-14.2025.8.26.0048; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1005475-96.2025.8.26.004809 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis em razão de uso exclusivo de bens comuns após dissolução de sociedade conjugal. A autora alega erro de direito na sentença, destacando a copropriedade dos imóveis e a fruição exclusiva pelos apelados, sem compensação financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor da apelante, em razão da alegada fruição exclusiva de bens comuns ainda não partilhados. III. Razões de Decidir: 3. A produção de prova pericial para aferição das características dos imóveis e seu potencial locativo é prescindível, pois a controvérsia reside na viabilidade jurídica do arbitramento de aluguéis. 4. Não houve definição inequívoca da fração ideal pertencente a cada ex-cônjuge, inviabilizando a quantificação de eventual indenização pelo uso exclusivo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido, com observação. Sentença de improcedência reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 485, VI; art. 85, § 11; art. 98. Código Civil, art. 1.319; art. 1.658. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2010. STJ, AgInt no AREsp 1786608/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021. STJ, REsp 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/02/2017. TJSP, Apelação Cível 1043450-33.2024.8.26.0002, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1009439-83.2021.8.26.0001, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1005475-96.2025.8.26.0048; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1005473-29.2025.8.26.004809 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis em razão de uso exclusivo de bens comuns após dissolução de sociedade conjugal. A autora alega erro de direito na sentença, destacando a copropriedade dos imóveis e a fruição exclusiva pelos apelados, sem compensação financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor da apelante, em razão da alegada fruição exclusiva de bens comuns ainda não partilhados. III. Razões de Decidir: 3. A produção de prova pericial para aferição das características dos imóveis e seu potencial locativo é prescindível, pois a controvérsia reside na viabilidade jurídica do arbitramento de aluguéis. 4. Não houve definição inequívoca da fração ideal pertencente a cada ex-cônjuge, inviabilizando a quantificação de eventual indenização pelo uso exclusivo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido, com observação. Sentença de improcedência reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 485, VI; art. 85, § 11; art. 98. Código Civil, art. 1.319; art. 1.658. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2010. STJ, AgInt no AREsp 1786608/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021. STJ, REsp 1.250.362/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/02/2017. TJSP, Apelação Cível 1043450-33.2024.8.26.0002, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/01/2025. TJSP, Apelação Cível 1009439-83.2021.8.26.0001, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022.  (TJSP;  Apelação Cível 1005473-29.2025.8.26.0048; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1007796-17.2025.8.26.056202 de abril de 2026

    APELAÇÃO – Ação de arbitramento de aluguéis – Existência de condomínio sobre imóvel – Locatícios fixados desde a dissolução do vínculo conjugal – Inadequação, pois, naquela ocasião, o autor ainda não tinha manifestado a sua oposição à fruição exclusiva da coisa comum pela ré – A data da citação na presente demanda também não pode ser considerada como termo inicial, porquanto se operou após a desocupação do bem – O requerente, no entanto, promoveu, anteriormente, ação de reintegração de posse, envolvendo o mesmo imóvel objeto da lide – Como consequência, os aluguéis serão devidos a partir da data em que a requerida compareceu espontaneamente naquele feito – Sentença reformada em parte – Obrigação de a apelante proceder ao recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa – Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1007796-17.2025.8.26.0562; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002421-35.2024.8.26.034726 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTILHA. AVERBAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de averbação de formal de partilha na matrícula de imóvel e condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A autora alegou direito à meação de 50% do imóvel, reconhecido no formal de partilha homologado no divórcio, e que os réus agiram de má-fé ao impedir a regularização da área e a averbação da construção. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o formal de partilha homologado no divórcio confere à autora o direito à averbação de 50% do imóvel na matrícula, apesar de o imóvel estar registrado em nome dos pais do ex-cônjuge. III. Razões de Decidir. 3. O formal de partilha é título judicial válido, e as partes devem buscar vias adequadas para contestar a partilha homologada em 2005. 4. Não há violação a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido de averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel. (TJSP;  Apelação Cível 1002421-35.2024.8.26.0347; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1003789-84.2025.8.26.062526 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Terra Prometida Empreendimento Imobiliário Ltda. contra sentença que declarou a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, John Eleno Ananias Rufino, e condenou a ré à restituição de 85% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, com retenção de 15% como cláusula penal compensatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula penal contratual deve ser aplicada ou se o percentual de retenção deve ser majorado, além de discutir a forma de restituição dos valores pagos e a distribuição das custas e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece a abusividade de cláusulas que estabelecem retenções excessivas e a devolução parcelada dos valores pagos, determinando a restituição em parcela única IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido para declarar a devolução de 80% do valor pago pelo autor, em parcela única, com atualização monetária e juros de mora legais. Tese de julgamento: 1. A retenção de 20% dos valores pagos é razoável e contempla a compensação por despesas administrativas. 2. A devolução deve ocorrer em parcela única, conforme jurisprudência consolidada.  (TJSP;  Apelação Cível 1003789-84.2025.8.26.0625; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1001281-93.2024.8.26.043419 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no registro da carta de sentença no Cartório de Registro de Imóveis, visando à formalização da transferência de propriedade de bem imóvel doado. O autor-apelante busca a reforma da sentença para que os réus, na qualidade de donatários, promovam o registro da carta de sentença, além de requerer indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete adotar as providências para o registro da doação de imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. III. Razões de Decidir: 3. Tanto o doador quanto os donatários possuem legitimidade para requerer o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não havendo imposição legal de obrigação exclusiva aos donatários. 4. As despesas relativas ao registro imobiliário e ao ITCMD competem, em regra, ao donatário, por ser o beneficiário direto do acréscimo patrimonial, mas isso não implica obrigação de promover o registro na ausência de estipulação expressa. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para requerer o registro do título translativo é concorrente entre doador e donatários. 2. As despesas do registro competem ao donatário, mas não há obrigação de promover o registro sem estipulação expressa. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.245, §1º; CPC, art. 85, § 11.  (TJSP;  Apelação Cível 1001281-93.2024.8.26.0434; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1001570-09.2018.8.26.034619 de março de 2026

    APELAÇÃO – Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis – Ocupação exclusiva do imóvel comum pela requerida – Conquanto tenham ocorrido episódios de violência doméstica perpetrados pelo autor, não houve qualquer determinação para que este se afastasse do lar conjugal – Diante da ausência de medida protetiva de urgência, remanesce a obrigação de a varoa arcar com aluguéis – O termo inicial do locatício, por sua vez, corresponderá à data em que a ré recebeu a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, momento em que teve ciência inequívoca da oposição à fruição exclusiva do bem – Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001570-09.2018.8.26.0346; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1001618-39.2024.8.26.002812 de março de 2026

    APELAÇÃO – Associação de moradores – Alegada nulidade da sentença afastada, pois a apelante não indicou, de forma específica, as provas que pretendia produzir e teve a oportunidade de se manifestar a respeito da réplica apresentada pela autora, porém, assim deixou de proceder – A revelia do corréu A. não impede a apreciação da matrícula do imóvel por ele juntada, pois os seus efeitos não alcançam as questões de direito – Aquisição de lote após a constituição da associação – Conquanto apenas o requerido tenha se associado expressamente à autora, o pagamento da taxa associativa fora honrado durante anos e, diante do regime da comunhão parcial de bens, presume-se que a requerida contribuiu com tal fato e sempre concordou com a sua cobrança, sendo corresponsável pela satisfação do débito – Com o divórcio do casal, entretanto, o bem restou partilhado exclusivamente à varoa, motivo pelo qual, a partir desse momento, tornou-se a única responsável pela taxa associativa – Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001618-39.2024.8.26.0028; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)

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