Acórdão · TJSP

Acórdão 1000956-73.2025.8.26.0082

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do recurso de apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando à restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de Decidir: 3. O juízo de origem julgou parcialmente o mérito, apreciando os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, suspendendo a análise do pedido de indenização por danos morais até o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 4. O recurso cabível contra a decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, conforme art. 356, § 5º, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão parcial de mérito constitui erro grosseiro, não aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Legislação Citada: CPC, art. 356, § 5º; art. 487, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1043557-30.2018.8.26.0506, Rel. Benedito Antonio Okuno, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023. TJSP, Apelação Cível 1000260-07.2024.8.26.0459, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1019310-56.2024.8.26.0576, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1000956-73.2025.8.26.0082; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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