Acórdão 2043916-45.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de imóveis no inventário, apesar de sua integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, devido à ausência de registro de transmissão em cartório. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na validade da decisão que determinou a inclusão dos imóveis no inventário devido à falta de comprovação da integralização ao capital social da empresa. III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de formalização da integralização dos bens, conforme art. 1.245 do Código Civil, sob pena de inclusão no inventário. 4. A ausência de comprovação documental da integralização com a averbação no registro imobiliário implica a manutenção dos imóveis no patrimônio do espólio. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A integralização de bens imóveis ao capital social de empresa requer registro no Cartório de Registro de Imóveis para transferência de propriedade. 2. Sem registro, os bens permanecem no patrimônio do espólio e devem ser inventariados. Legislação Citada: CC, art. 1.245. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1743088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2193596-41.2025.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043916-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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