Acórdão 1001281-93.2024.8.26.0434
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no registro da carta de sentença no Cartório de Registro de Imóveis, visando à formalização da transferência de propriedade de bem imóvel doado. O autor-apelante busca a reforma da sentença para que os réus, na qualidade de donatários, promovam o registro da carta de sentença, além de requerer indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete adotar as providências para o registro da doação de imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. III. Razões de Decidir: 3. Tanto o doador quanto os donatários possuem legitimidade para requerer o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não havendo imposição legal de obrigação exclusiva aos donatários. 4. As despesas relativas ao registro imobiliário e ao ITCMD competem, em regra, ao donatário, por ser o beneficiário direto do acréscimo patrimonial, mas isso não implica obrigação de promover o registro na ausência de estipulação expressa. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para requerer o registro do título translativo é concorrente entre doador e donatários. 2. As despesas do registro competem ao donatário, mas não há obrigação de promover o registro sem estipulação expressa. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.245, §1º; CPC, art. 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 1001281-93.2024.8.26.0434; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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