Acórdão · TJSP

Acórdão 2084664-22.2026.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual em inventário, alegando que os herdeiros são idosos e de parcos recursos econômicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a gratuidade processual deve ser concedida com base na capacidade econômica dos herdeiros ou no valor do monte hereditário. III. Razões de Decidir. 3. A gratuidade processual no inventário é concedida de acordo com o valor do monte hereditário, não considerando a capacidade econômica dos herdeiros. 4. O valor do monte hereditário é considerável, mas a falta de liquidez enseja o diferimento do recolhimento das custas iniciais, conforme já determinado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade processual em inventário deve considerar o valor do monte hereditário. 2. A falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas processuais. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352193-11.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009963-90.2026.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084664-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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