Acórdão 2084664-22.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual em inventário, alegando que os herdeiros são idosos e de parcos recursos econômicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a gratuidade processual deve ser concedida com base na capacidade econômica dos herdeiros ou no valor do monte hereditário. III. Razões de Decidir. 3. A gratuidade processual no inventário é concedida de acordo com o valor do monte hereditário, não considerando a capacidade econômica dos herdeiros. 4. O valor do monte hereditário é considerável, mas a falta de liquidez enseja o diferimento do recolhimento das custas iniciais, conforme já determinado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade processual em inventário deve considerar o valor do monte hereditário. 2. A falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas processuais. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352193-11.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009963-90.2026.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084664-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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