Acórdão · TJSP

Acórdão 1001618-39.2024.8.26.0028

Julgamento:
12 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Associação de moradores – Alegada nulidade da sentença afastada, pois a apelante não indicou, de forma específica, as provas que pretendia produzir e teve a oportunidade de se manifestar a respeito da réplica apresentada pela autora, porém, assim deixou de proceder – A revelia do corréu A. não impede a apreciação da matrícula do imóvel por ele juntada, pois os seus efeitos não alcançam as questões de direito – Aquisição de lote após a constituição da associação – Conquanto apenas o requerido tenha se associado expressamente à autora, o pagamento da taxa associativa fora honrado durante anos e, diante do regime da comunhão parcial de bens, presume-se que a requerida contribuiu com tal fato e sempre concordou com a sua cobrança, sendo corresponsável pela satisfação do débito – Com o divórcio do casal, entretanto, o bem restou partilhado exclusivamente à varoa, motivo pelo qual, a partir desse momento, tornou-se a única responsável pela taxa associativa – Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001618-39.2024.8.26.0028; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)

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