Acórdão · TJSP

Acórdão 0002041-34.2012.8.26.0352

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Mendes Pereira
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DE CONSÓRCIO - Execução de título extrajudicial extinta na origem por ausência de documentos indispensáveis e de demonstrativo de débito regular (arts. 614 do CPC/1973 e 798 do CPC/2015) - Petição inicial instruída apenas com extratos unilaterais e telas sistêmicas - Ausência de juntada dos contratos assinados pelos devedores, afastando a força executiva reclamada (arts. 585, II, do CPC/1973 e 784, III, do CPC/2015) - Escrituras de hipoteca juntadas que não guardam correspondência aritmética com o valor cobrado - Documentos apresentados (extratos de consorciado) com nítida divergência entre o valor da causa e aquele aferido conforme a prova dos autos, o que prejudica a ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88) - Exequente que permaneceu inerte após regular intimação de seu advogado então constituído para emendar a inicial - Validade da intimação do causídico anterior reconhecida para todos os fins (arts. 616 do CPC/1973, 801 e 513, § 2º, I, do CPC/2015) - Extinção sem resolução do mérito que não declara a inexistência da dívida, preservando ao credor o direito de propor nova execução devidamente instruída, ação monitória ou ação de cobrança pelo rito comum (arts. 485, VI, e 486, do CPC), se não tiver mais acesso à via executiva - Recurso desprovido, com observação e majorada a honorária sucumbencial devida ao patrono dos embargantes, de dez para treze por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (TJSP;  Apelação Cível 0002041-34.2012.8.26.0352; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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