Acórdão 0002055-78.2011.8.26.0408
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro ajuizados pelos apelantes contra a apelada foram julgados extintos sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, limitando-se a questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando os apelantes que a responsabilidade pelos honorários advocatícios não deveria recair sobre eles, mas sim sobre a apelada, que teria dado causa à interposição dos embargos de terceiro. III. Razões de Decidir 3. O princípio da sucumbência, adotado pelo CPC, determina que a parte vencida arca com as despesas processuais e honorários advocatícios, independentemente de culpa. 4. Precedentes do STJ e a Súmula n. 303 estabelecem que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em embargos de terceiro é objetiva e decorre do resultado do processo. 2. A ausência de culpa do sucumbente não interfere na sua responsabilidade pelos honorários. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, RSTJ 109/223. STJ, Súmula n. 303. (TJSP; Apelação Cível 0002055-78.2011.8.26.0408; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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