Relator(a)

Nuncio Theophilo Neto

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão0011980-28.2014.8.26.026811 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação. Manutenção de Posse. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de manutenção de posse, devido ao falecimento do réu e à ausência de substituição processual por espólio ou sucessores. O autor alegou impossibilidade de localizar sucessores e requereu a exclusão do réu falecido do polo passivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de substituição processual do réu falecido para prosseguimento do processo; (ii) a responsabilidade do autor em indicar sucessores ou espólio para regularização processual. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi mantida com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devido à falta de integração do polo passivo por parte capaz. 4. O ônus de indicar quem representa o espólio ou de qualificar os herdeiros recai sobre o autor, sendo a sucessão processual condição de validade do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando não há substituição processual do réu falecido. 2. O autor é responsável por indicar sucessores ou espólio para regularização processual. Legislação Citada: CPC, art. 485, III; art. 313, § 2º, I; art. 110; art. 85, § 11. Código Civil, art. 6º.  (TJSP;  Apelação Cível 0011980-28.2014.8.26.0268; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2090308-43.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em execução de título extrajudicial. A agravante alega interrupção de atividades, passivo judicial elevado e impossibilidade de custeio de despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a agravante não comprovou a necessidade da gratuidade de justiça, conforme exigido para pessoas jurídicas. 4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 481, exige comprovação de insuficiência de recursos para concessão do benefício a pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência de recursos para obter gratuidade de justiça. 2. A negativa do benefício é correta quando não há comprovação cabal da hipossuficiência. Legislação Citada: CPC, art. 1015, inciso V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010. STJ, Súmula 481.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090308-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2128899-45.2024.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre conta corrente e não houve comprovação da natureza impenhorável dos valores. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, especialmente quando de pequena monta, à luz do art. 833, X, do CPC, bem como a sua aplicação à pessoa física e à pessoa jurídica. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado, em precedentes, interpretação ampliativa da norma (EREsp 1.330.567/RS), a matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ), levando à adoção de orientação mais restritiva, que exige prova concreta da destinação dos valores à subsistência do devedor. 5. No caso concreto, quanto à pessoa física, verifica-se que o valor bloqueado é ínfimo, inexistindo indícios de capacidade econômica relevante, de modo que sua constrição integral compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a liberação da quantia. 6. Por outro lado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar sua extensão, devendo ser mantida a constrição quanto aos valores a ela pertencentes. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da pessoa física, mantida a constrição quanto ao remanescente e integralmente em relação à pessoa jurídica. V. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a valores depositados em conta corrente, exigindo prova de sua destinação à subsistência do devedor, sendo possível, contudo, afastar a constrição sobre valores de pequena monta pertencentes à pessoa física quando comprometido o mínimo existencial, inaplicável tal proteção à pessoa jurídica. Legislação Citada: CPC, art. 833, X. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128899-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084483-21.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens pelo sistema CCS-Bacen em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega que a pesquisa é necessária para mapear a cadeia de transferência de bens e ativos financeiros, sem implicar quebra de sigilo bancário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível realizar pesquisa no CCS-Bacen para localizar bens do devedor em processo executivo, considerando a inviolabilidade do sigilo bancário e a ausência de interesse público relevante. III. Razões de Decidir 3. O CCS-Bacen é ferramenta destinada à investigação de crimes de lavagem de dinheiro, não sendo apropriada para obtenção de informações patrimoniais em execuções judiciais. 4. A jurisprudência do STJ e TJSP não autoriza a quebra do sigilo bancário para fins de execução, salvo em casos de interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, o que não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, mas sua quebra exige interesse público relevante ou indícios de prática delituosa. 2. A utilização do CCS-Bacen para fins executivos não se justifica na ausência de tais condições. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2196387-80.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2357094-22.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2325593-50.2025.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2312403-20.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084483-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1046790-71.2023.8.26.011407 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Contratos. Ação Regressiva de indenização. Sentença Procedente. Recurso da ré desprovido. I. Caso em Exame 1. A autora, RFL Comércio e Transportes Eireli, ajuizou Ação Regressiva de Indenização contra a Transportes e Armazenagem Zilli Ltda (Transzilli), alegando falha na prestação de serviço de transporte de uvas congeladas, que resultou em recusa da carga pela destinatária devido ao descongelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da apelante pelo perdimento das uvas congeladas devido à falha no transporte em temperatura adequada e (ii) a validade das tratativas contratuais realizadas via aplicativos de mensagens. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial pretendida pela apelante foi considerada impertinente, pois não retroage ao estado térmico da carga no momento da entrega. 4. As tratativas via WhatsApp e e-mails possuem validade jurídica, e a apelante aceitou o frete com especificações técnicas claras. A prova do descumprimento contratual é robusta, com evidências de temperaturas inadequadas no transporte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado, sendo devida a indenização pelo descumprimento das condições de transporte. 2. Tratativas contratuais via aplicativos de mensagens são válidas. Legislação Citada: CPC, art. 370; CC, arts. 749 e 750; CPC, art. 85, §11.  (TJSP;  Apelação Cível 1046790-71.2023.8.26.0114; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1019282-61.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR POR CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo fiador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para excluir a cofiadora "Tereza" do polo passivo, mantendo, contudo, a responsabilidade do apelante. O apelante reitera a tese de exoneração e, subsidiariamente, pleiteia a majoração dos honorários a que faz jus e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da fiança diante de confissão de dívida não assinada pelo garantidor, mas com previsão contratual de anuência prévia; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; e (iii) a regularidade da fixação de honorários sucumbenciais abaixo do mínimo legal. III. Razões de Decisão 3. Gratuidade da Justiça: Indeferido o benefício, pois a presunção de hipossuficiência é elidida por elementos dos autos. Recolhimento do preparo postergado para após o trânsito em julgado em atenção ao princípio da celeridade.. 4. Mérito da Fiança: Mantida a responsabilidade do fiador, pois a carta de fiança prevê expressamente a garantia para obrigações futuras ("assunção de dívida") e a renúncia ao benefício exoneratório do art. 838 do Código Civil, o que configura anuência prévia à renegociação do débito. 5. Honorários de Sucumbência: A fixação de honorários em 5% viola o mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada para majorar a verba devida pela apelada ao patrono do apelante para 10%, mantendo-se, contudo, os honorários devidos pelo apelante em 5%, por ausência de recurso da parte contrária e em respeito à vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: A responsabilidade do fiador por confissão de dívida é mantida quando há cláusula de anuência prévia e renúncia a benefícios legais. A fixação de honorários abaixo do mínimo legal deve ser corrigida em favor do apelante, respeitando-se a vedação à reformatio in pejus quanto à sua própria condenação, na ausência de recurso da parte contrária. Legislação Citada: Código Civil (arts. 366, 819, 821, 838); Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, 1.007).  (TJSP;  Apelação Cível 1019282-61.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000059-98.2024.8.26.001107 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação regressiva de seguro ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A contra Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, visando ressarcimento de indenização paga por danos a carga transportada por via marítima. A segurada contratou seguro para transporte de pallets de tinta, constatando-se avarias e divergência de peso na carga. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e condenou ao pagamento de R$ 51.143,14. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na competência do juízo, validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, sub-rogação da seguradora, decadência do direito de regresso, responsabilidade da transportadora e aplicação de cláusula limitativa de indenização. III. Razões de Decidir 3. A competência do juízo é mantida, pois a relação é de natureza securitária, não marítima. A cláusula de foro estrangeiro não vincula a seguradora sub-rogada. 4. A sub-rogação é comprovada pelo pagamento da indenização. A responsabilidade objetiva da transportadora é presumida, não afastada por alegações de entrega a terceiros. A cláusula limitativa de indenização é inaplicável devido à desproporção entre o limite e o dano efetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A competência é do juízo securitário, não marítimo. 2. Cláusula de foro estrangeiro não vincula seguradora sub-rogada. 3. Sub-rogação é válida com comprovação de pagamento. 4. Cláusula limitativa é inaplicável se desproporcional ao dano.  (TJSP;  Apelação Cível 1000059-98.2024.8.26.0011; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000762-25.2023.8.26.044407 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de ressarcimento cumulada com consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MNS Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. contra Larifo Transportes Ltda., devido a falha na prestação de serviço de transporte de mercadorias perecíveis. A autora alegou oscilação de temperatura no transporte, resultando em danos aos produtos e recusa pelos destinatários, com prejuízo de R$ 57.358,48. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da transportadora pelos danos na carga perecível e (ii) analisar as consequências jurídicas do inadimplemento contratual reconhecido na sentença. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme art. 750 do Código Civil, e não foi demonstrada causa excludente de responsabilidade. 4. O laudo pericial indicou que a deterioração dos produtos decorreu de fatores como tempo de exposição e manuseio inadequado, não apenas de variações de temperatura. A sentença reconheceu corretamente a responsabilidade da transportadora e a inexigibilidade parcial do frete. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva e presume-se a falha na prestação do serviço quando não há entrega em condições adequadas. 2. A redução proporcional do frete é justificada pelo cumprimento imperfeito da obrigação contratual.  (TJSP;  Apelação Cível 1000762-25.2023.8.26.0444; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008097-26.2024.8.26.000307 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Contratos. Recurso desprovido. I. Caso em Exame AIG Seguros Brasil S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra TAM Linhas Aéreas S/A, devido ao extravio de bagagem do passageiro Luiz Calvo Ramires Jr em voo internacional. A seguradora indenizou o segurado em R$ 2.086,06 e busca ressarcimento, alegando responsabilidade objetiva da transportadora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o extravio temporário de bagagem, com restituição em um dia, gera direito à indenização por danos materiais. III. Razões de Decidir 3. O extravio foi temporário, com restituição das malas em prazo inferior ao limite de tolerância de 21 dias, conforme a Convenção de Montreal. 4. Os itens adquiridos pelo segurado passaram a integrar seu patrimônio, não configurando dano material. A indenização não é devida, pois não houve prejuízo patrimonial efetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Extravio temporário de bagagem não gera direito à indenização por danos materiais quando os itens adquiridos se incorporam ao patrimônio dos segurados. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa.  (TJSP;  Apelação Cível 1008097-26.2024.8.26.0003; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1060940-65.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra transportadora marítima devido a avarias em carga de módulos solares fotovoltaicos transportados de Shanghai/China para Santos/Brasil. A carga, em contêineres da ré, apresentou danos ao chegar ao destino, resultando em indenização de R$ 7.065,05 pela seguradora à segurada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade da sub-rogação da seguradora, mesmo com pagamento a terceiro não formalmente segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da transportadora pelas avarias na carga durante o transporte marítimo. III. Razões de Decidir 3. A sub-rogação da seguradora é válida, pois decorre do pagamento da indenização relativa ao sinistro coberto, conforme art. 786 do Código Civil. 4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, baseada na cláusula de incolumidade, e comprovada pelas condições inadequadas do contêiner, que causaram danos à carga. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora é válida com o pagamento da indenização, independentemente da identidade do beneficiário. 2. A responsabilidade objetiva da transportadora é presumida, não afastada pela ausência de vistoria conjunta.  (TJSP;  Apelação Cível 1060940-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1098260-89.2023.8.26.000207 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Tokio Marine Seguradora S/A contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de seguro contra CEVA Freight Management do Brasil Ltda., em razão de extravio de mercadoria durante transporte internacional. A seguradora busca ressarcimento de indenização paga à segurada pelo extravio de carga durante transporte intermediado pela ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do transportador pelo extravio da mercadoria; (ii) avaliar a aplicabilidade da Convenção de Montreal e a limitação de responsabilidade; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento integral do prejuízo pela seguradora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme art. 750 do Código Civil, e decorre do contrato de transporte, não da culpa. O extravio da mercadoria foi comprovado por comunicação da própria ré. 4. A Convenção de Montreal aplica-se ao caso, limitando a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, conforme art. 22, item 3, da convenção. A sub-rogação não amplia o direito originário. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento em parte ao recurso, condenando a ré ao pagamento da indenização material limitada a 17 DES por quilograma de carga, conforme a Convenção de Montreal. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva e limitada pela Convenção de Montreal. 2. A sub-rogação não amplia o direito originário do segurado.  (TJSP;  Apelação Cível 1098260-89.2023.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016315-77.2023.8.26.000307 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame A seguradora ajuizou ação regressiva contra transportadoras aéreas e agente de cargas, buscando ressarcimento de indenização paga por avarias em mercadorias transportadas de Hong Kong para Guarulhos. A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 29.450,50, sem limitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade ativa e passiva das partes, a responsabilidade civil pelas avarias na carga e a aplicação da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal. III. Razões de Decidir 3. A seguradora comprovou a sub-rogação legal, tendo direito de regresso contra as rés. A responsabilidade solidária do agente de cargas é mantida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço. 4. A responsabilidade das rés é objetiva, mas limitada pela Convenção de Montreal a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma de carga, não havendo declaração especial de valor no conhecimento de transporte. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento em parte aos recursos, condenando as rés ao pagamento da indenização material limitada a 17 DES por quilograma de carga. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação legal confere à seguradora direito de regresso. 2. A responsabilidade civil no transporte aéreo internacional é limitada pela Convenção de Montreal.  (TJSP;  Apelação Cível 1016315-77.2023.8.26.0003; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028891-68.2024.8.26.010007 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Ressarcimento de danos. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra a transportadora devido a avarias ocorridas durante o transporte rodoviário de mercadorias seguradas. A autora celebrou contrato de seguro de transporte nacional com a empresa SKF do Brasil Ltda., que contratou a requerida para transportar rolamentos industriais entre Itajaí/SC e Cajamar/SP. Ao chegar ao destino, constatou-se que a carga havia tombado no interior do veículo, ocasionando danos aos produtos. A seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 59.899,38 e sub-rogou-se nos direitos desta para pleitear o ressarcimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova oral; (ii) a aplicação da cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR); (iii) a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. O juiz é o destinatário das provas e compete a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. A jurisprudência do STJ sustenta que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere pedido de dilação probatória. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva e está delineada no art. 750 do Código Civil. A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) não afasta a responsabilidade da transportadora quando o dano ocorre sob sua custódia. A taxa SELIC não deve ser cumulada com outro índice de atualização no mesmo período. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para ajustar os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo-se, no mais, a condenação.  (TJSP;  Apelação Cível 1028891-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000164-60.2024.8.26.040407 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de negócio jurídico em que a autora, Produtiva Aeroagrícola, alega ter sido induzida a erro por gerente do Banco Bradesco, que prometeu contemplação de consórcio com lance embutido, o que não ocorreu. A autora não assinou contratos e houve exigência de pagamento em espécie, caracterizando publicidade enganosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) se a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, dada a vulnerabilidade da autora frente ao banco. 4. A promessa de lance embutido foi determinante para a contratação, configurando vício de consentimento. A rescisão do contrato é por culpa do fornecedor, exigindo restituição integral e imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo aplica-se mesmo a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade. 2. Vício de consentimento por promessa não cumprida exige restituição integral dos valores pagos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 20, II. Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §5º, 30. Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §2º, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1025051-15.2022.8.26.0005, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1000164-60.2024.8.26.0404; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000502-36.2024.8.26.056527 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro opostos visando o cancelamento de penhora sobre imóvel, alegando que o genitor dos menores é executado em ação de execução. A penhora foi desconstituída em razão de homologação de partilha em divórcio. Sentença acolheu os pedidos, mas condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários, suspensos pela gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelos encargos de sucumbência, considerando o princípio da causalidade e a ausência de registro da transferência do imóvel. III. Razões de Decidir 3. As verbas de sucumbência são devidas pelos embargantes, pois deram causa à constrição ao não registrar a transferência do imóvel. 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas custas e honorários recaia sobre quem deu causa à ação, conforme Súmula 303 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é de quem deu causa à constrição indevida. 2. A ausência de registro do imóvel justifica a condenação dos embargantes nos encargos de sucumbência. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; art. 98, §2º e §3º; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.05.2019. STJ, RE 1.452.840-SP (Tema 872). TJ-SP, Apelação Cível 10162319520208260451, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30.06.2022. TJ-SP, Apelação Cível 11962634220248260100, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 23.10.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000502-36.2024.8.26.0565; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009103-92.2023.8.26.036223 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora, Argo Seguros Brasil S/A, ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos contra T.G. Logística e Transportes Ltda, alegando que a ré, contratada para transportar carga de ração animal, foi negligente ao descumprir regras de gerenciamento de risco, resultando no roubo da carga. A seguradora indenizou a segurada e busca ressarcimento da transportadora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva da ré; (iii) necessidade de denunciação da lide ao motorista e proprietário do veículo; (iv) responsabilidade objetiva da transportadora; (v) validade da cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR). III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas inúteis quando os autos são suficientes para o convencimento. 4. A responsabilidade objetiva da transportadora é confirmada, não sendo necessária a denunciação da lide. A cláusula DDR não se aplica devido ao descumprimento das normas de gerenciamento de risco. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da transportadora é mantida em caso de descumprimento das normas de segurança. 2. A cláusula DDR não se aplica quando há negligência no gerenciamento de risco. Legislação Citada: CPC, art. 370; CC, arts. 749, 750; Lei nº 11.442/07, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1096967-81.2023.8.26.0100, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1018368-52.2024.8.26.0405, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1009103-92.2023.8.26.0362; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1023414-70.2023.8.26.056223 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada por Hamburg Sud A/S contra Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S/A, devido ao inadimplemento de valores referentes à sobrestadia de contêiner em contrato de transporte marítimo internacional. A autora alega que a ré extrapolou o prazo de devolução do contêiner, gerando tarifas de sobrestadia no valor de R$ 27.677,66, conforme fatura emitida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (ii) incompetência territorial do juízo; (iii) ilegitimidade passiva da ré; (iv) valor da diária de sobrestadia; (v) caso fortuito devido à pandemia de COVID-19; (vi) condenação em valor superior ao pleiteado. III. Razões de Decidir 3. O cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juiz é o destinatário das provas e a matéria é eminentemente de direito, dispensando prova oral. 4. A competência territorial é adequada ao local de cumprimento da obrigação, sendo o porto de Santos o local do inadimplemento. 5. A ilegitimidade passiva não prospera, pois a ré é consignatária da carga e responsável pela devolução do contêiner. 6. O valor da diária de sobrestadia está devidamente comprovado nos autos, não havendo prova de alteração tarifária. 7. A alegação de caso fortuito não é comprovada por documentos específicos que demonstrem impedimento direto. 8. A condenação não é ultra petita, pois a obrigação é expressa em moeda estrangeira, com conversão na data do vencimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado é válido quando a matéria é de direito e suficientemente instruída. 2. A competência territorial pode ser fixada no local de cumprimento da obrigação. 3. A responsabilidade pela demurrage recai sobre o consignatário, independentemente de terceiros. 4. A variação cambial não configura julgamento ultra petita. (TJSP;  Apelação Cível 1023414-70.2023.8.26.0562; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2113762-86.2025.8.26.000012 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA CENSEC E BLOQUEIO DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa CENSEC e o bloqueio de transferência de veículo do executado em sede de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de auxílio judicial para a pesquisa CENSEC de testamentos de pessoa viva e (ii) a possibilidade de bloqueio de transferência de veículos antes da penhora para evitar alienação fraudulenta. III. Razões de Decidir 3. A pesquisa CENSEC para testamentos de pessoa viva requer intervenção judicial, pois o acesso é restrito ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 4. O bloqueio de transferência de veículos, mesmo antes da penhora, é medida cautelar adequada para prevenir fraude à execução e proteger o processo executivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa CENSEC de testamentos de pessoa viva requer intervenção judicial. 2. O bloqueio de transferência de veículos é medida cautelar válida para prevenir fraude à execução. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 837, art. 870, art. 921, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2150297-19.2022.8.26.0000, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2113762-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)

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