Acórdão 1000164-60.2024.8.26.0404
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de negócio jurídico em que a autora, Produtiva Aeroagrícola, alega ter sido induzida a erro por gerente do Banco Bradesco, que prometeu contemplação de consórcio com lance embutido, o que não ocorreu. A autora não assinou contratos e houve exigência de pagamento em espécie, caracterizando publicidade enganosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) se a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata. III. Razões de Decidir 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, dada a vulnerabilidade da autora frente ao banco. 4. A promessa de lance embutido foi determinante para a contratação, configurando vício de consentimento. A rescisão do contrato é por culpa do fornecedor, exigindo restituição integral e imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do banco desprovido; recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo aplica-se mesmo a pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade. 2. Vício de consentimento por promessa não cumprida exige restituição integral dos valores pagos. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 20, II. Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §5º, 30. Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §2º, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1025051-15.2022.8.26.0005, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024. (TJSP; Apelação Cível 1000164-60.2024.8.26.0404; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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