Acórdão 1060940-65.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra transportadora marítima devido a avarias em carga de módulos solares fotovoltaicos transportados de Shanghai/China para Santos/Brasil. A carga, em contêineres da ré, apresentou danos ao chegar ao destino, resultando em indenização de R$ 7.065,05 pela seguradora à segurada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade da sub-rogação da seguradora, mesmo com pagamento a terceiro não formalmente segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da transportadora pelas avarias na carga durante o transporte marítimo. III. Razões de Decidir 3. A sub-rogação da seguradora é válida, pois decorre do pagamento da indenização relativa ao sinistro coberto, conforme art. 786 do Código Civil. 4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, baseada na cláusula de incolumidade, e comprovada pelas condições inadequadas do contêiner, que causaram danos à carga. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora é válida com o pagamento da indenização, independentemente da identidade do beneficiário. 2. A responsabilidade objetiva da transportadora é presumida, não afastada pela ausência de vistoria conjunta. (TJSP; Apelação Cível 1060940-65.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.