Acórdão 1028891-68.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Ressarcimento de danos. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra a transportadora devido a avarias ocorridas durante o transporte rodoviário de mercadorias seguradas. A autora celebrou contrato de seguro de transporte nacional com a empresa SKF do Brasil Ltda., que contratou a requerida para transportar rolamentos industriais entre Itajaí/SC e Cajamar/SP. Ao chegar ao destino, constatou-se que a carga havia tombado no interior do veículo, ocasionando danos aos produtos. A seguradora indenizou a segurada no valor de R$ 59.899,38 e sub-rogou-se nos direitos desta para pleitear o ressarcimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova oral; (ii) a aplicação da cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR); (iii) a adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. O juiz é o destinatário das provas e compete a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. A jurisprudência do STJ sustenta que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere pedido de dilação probatória. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva e está delineada no art. 750 do Código Civil. A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR) não afasta a responsabilidade da transportadora quando o dano ocorre sob sua custódia. A taxa SELIC não deve ser cumulada com outro índice de atualização no mesmo período. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para ajustar os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo-se, no mais, a condenação. (TJSP; Apelação Cível 1028891-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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