Acórdão 1009103-92.2023.8.26.0362
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora, Argo Seguros Brasil S/A, ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos contra T.G. Logística e Transportes Ltda, alegando que a ré, contratada para transportar carga de ração animal, foi negligente ao descumprir regras de gerenciamento de risco, resultando no roubo da carga. A seguradora indenizou a segurada e busca ressarcimento da transportadora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva da ré; (iii) necessidade de denunciação da lide ao motorista e proprietário do veículo; (iv) responsabilidade objetiva da transportadora; (v) validade da cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR). III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas inúteis quando os autos são suficientes para o convencimento. 4. A responsabilidade objetiva da transportadora é confirmada, não sendo necessária a denunciação da lide. A cláusula DDR não se aplica devido ao descumprimento das normas de gerenciamento de risco. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da transportadora é mantida em caso de descumprimento das normas de segurança. 2. A cláusula DDR não se aplica quando há negligência no gerenciamento de risco. Legislação Citada: CPC, art. 370; CC, arts. 749, 750; Lei nº 11.442/07, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1096967-81.2023.8.26.0100, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1018368-52.2024.8.26.0405, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2025. (TJSP; Apelação Cível 1009103-92.2023.8.26.0362; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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