Acórdão · TJSP

Acórdão 1000502-36.2024.8.26.0565

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
22ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro opostos visando o cancelamento de penhora sobre imóvel, alegando que o genitor dos menores é executado em ação de execução. A penhora foi desconstituída em razão de homologação de partilha em divórcio. Sentença acolheu os pedidos, mas condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários, suspensos pela gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na responsabilidade pelos encargos de sucumbência, considerando o princípio da causalidade e a ausência de registro da transferência do imóvel. III. Razões de Decidir 3. As verbas de sucumbência são devidas pelos embargantes, pois deram causa à constrição ao não registrar a transferência do imóvel. 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelas custas e honorários recaia sobre quem deu causa à ação, conforme Súmula 303 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é de quem deu causa à constrição indevida. 2. A ausência de registro do imóvel justifica a condenação dos embargantes nos encargos de sucumbência. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; art. 98, §2º e §3º; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1222042 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.05.2019. STJ, RE 1.452.840-SP (Tema 872). TJ-SP, Apelação Cível 10162319520208260451, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30.06.2022. TJ-SP, Apelação Cível 11962634220248260100, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 23.10.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000502-36.2024.8.26.0565; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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