Acórdão · TJSP

Acórdão 0003101-43.2025.8.26.0269

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a habilitação de crédito, por ilegitimidade de parte, sem apreciação do mérito. Reputou que a dívida está formalmente em nome da autora, sendo o Banco do Brasil o credor legítimo, sem comprovação de quitação do débito pela demandante, afastando a sub-rogação nos direitos do credor originário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante possui legitimidade para pleitear a habilitação de crédito referente a uma dívida contraída durante união estável, cujo reconhecimento e partilha não foram expressamente reconhecidos na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. III. Razões de Decidir 3. A dívida não foi expressamente reconhecida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas houve apenas declaração de partilha das dívidas em 1/2 para cada um, relegando a oportunidade futura a comprovação da obrigação e valores. 4. A apelante não comprovou a existência e data de contratação do empréstimo durante a união estável, e não ajuizou nova demanda para apurar as dívidas do ex-casal conforme determinado naquela oportunidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento expresso da partilha da dívida inviabiliza a habilitação no inventário. Legislação Citada: Código Civil, art. 349 Código de Processo Civil, art. 642 (TJSP;  Apelação Cível 0003101-43.2025.8.26.0269; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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