Relator(a)

José Carlos Ferreira Alves

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão0004430-89.2014.8.26.039412 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – CDC – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL (ART. 1.030, II, CPC). 1. Reexame limitado à adequação do julgado em razão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 1368), nos termos dos artigos 927, III, e 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Artigo 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024. Definição, em sede repetitiva, de que a taxa SELIC é a taxa legal aplicável aos juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por corresponder àquela vigente para a mora no pagamento de tributos federais. 3. Natureza híbrida da SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. Adequação parcial do acórdão, exclusivamente para substituir o critério anteriormente fixado (juros de 1% ao mês e correção monetária) pela incidência única da taxa SELIC, mantidos os termos iniciais e inalterados os demais capítulos do julgado, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária, ao quantum indenizatório e à sucumbência. 5. Juízo de retratação parcial exercido. RECURSO DA CORRÉ SÃO LUCAS SAÚDE S/A PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. (TJSP;  Apelação Cível 0004430-89.2014.8.26.0394; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1039785-06.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou abusivos os reajustes anuais no contrato de plano de saúde entre 2020 e 2024, substituindo-os pelos índices da ANS e condenando a ré a devolver valores pagos em excesso nos três anos anteriores à ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados pela seguradora e (ii) determinar a extensão da devolução dos valores pagos a maior pelo autor. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou o aumento da sinistralidade que justificaria os reajustes impugnados, deixando de apresentar os documentos solicitados pelo perito, culminando na confecção de laudo inconclusivo. 4. A devolução dos valores pagos a maior deve incluir também aqueles pagos durante o trâmite da ação até a regularização das mensalidades. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora deve comprovar o aumento da sinistralidade para justificar reajustes. 2. A devolução de valores pagos a maior deve abranger todo o período até a regularização das mensalidades. Legislação Citada: RN 309/2012 da ANS (TJSP;  Apelação Cível 1039785-06.2024.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2246216-30.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMISSÃO NA POSSE – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL – MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA E AFASTADA NO MÉRITO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADMISSÍVEL (ARTS. 520 E 995 DO CPC) – PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DO JULGADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – CAUÇÃO – MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA – FACULDADE DO MAGISTRADO – INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE IRREVERSIBILIDADE OU DANO GRAVE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – CUMPRIMENTO POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2246216-30.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0003101-43.2025.8.26.026908 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou extinta a habilitação de crédito, por ilegitimidade de parte, sem apreciação do mérito. Reputou que a dívida está formalmente em nome da autora, sendo o Banco do Brasil o credor legítimo, sem comprovação de quitação do débito pela demandante, afastando a sub-rogação nos direitos do credor originário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante possui legitimidade para pleitear a habilitação de crédito referente a uma dívida contraída durante união estável, cujo reconhecimento e partilha não foram expressamente reconhecidos na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. III. Razões de Decidir 3. A dívida não foi expressamente reconhecida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas houve apenas declaração de partilha das dívidas em 1/2 para cada um, relegando a oportunidade futura a comprovação da obrigação e valores. 4. A apelante não comprovou a existência e data de contratação do empréstimo durante a união estável, e não ajuizou nova demanda para apurar as dívidas do ex-casal conforme determinado naquela oportunidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento expresso da partilha da dívida inviabiliza a habilitação no inventário. Legislação Citada: Código Civil, art. 349 Código de Processo Civil, art. 642 (TJSP;  Apelação Cível 0003101-43.2025.8.26.0269; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2155926-03.2024.8.26.000008 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de ocorrência de omissões e contradições – Defeitos não configurados – Acórdão devidamente fundamentado, nada havendo a declarar ou complementar na sede processual escolhida – Questão da representatividade da falecida embargante Sueli que será examinada nos autos originários - Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2155926-03.2024.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -  Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2219349-97.2025.8.26.000008 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inventário. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de Declaração interpostos em Agravo de Instrumento no contexto de inventário, com alegação de omissão quanto a precedentes desta Câmara e inexistência de direito líquido de terceiro sobre o produto da venda de veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos precedentes desta Câmara e à inexistência de direito líquido de terceiro sobre o produto da venda de veículo. III. Razões de Decidir 3. O acórdão enfrentou suficientemente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ponderando a necessidade de resguardar o patrimônio do herdeiro menor diante da situação ainda indefinida das dívidas do espólio. 4. Ausência de vícios aptos a justificar a via integrativa. IV. Dispositivo 5. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2219349-97.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2034997-67.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para que a agravada Elizabeth traga à colação o montante de R$ 62.900,00, recebido após a venda de imóvel por sua falecida genitora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada deve trazer à colação o valor de R$ 62.900,00, recebido indevidamente após a venda de imóvel, sem comprovação de sua utilização para tratamento de saúde e despesas ordinárias da falecida. III. Razões de Decidir 3. Conforme dispõe o art. 2.002 do Código Civil, cabe ao herdeiro trazer à colação os bens recebidos do ascendente em vida. 4. O valor repassado à herdeira após a venda do imóvel é incontroverso, e não há comprovação de que foi utilizado para despesas da autora da herança, cobertas por seu plano de saúde. 5. A aquisição de veículo automotor com descontos fiscais, mediante pagamento através de conta em nome da empresa do marido da agravada, evidencia doação de valores que devem voltar à colação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiro deve trazer à colação bens recebidos do ascendente em vida. 2. Inexistência de comprovação de destinação dos valores ao tratamento da autora da herança. Legislação Citada: Código Civil, art. 2.002 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034997-67.2026.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2023885-04.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO DO ESPÓLIO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGADO EMPRÉSTIMO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM LANÇAMENTO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA DO DE CUJUS. NATUREZA UNILATERAL DO DOCUMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE RESTRITA AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA SEM INÍCIO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023885-04.2026.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001604-84.2023.8.26.054708 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE ACERVO HEREDITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer, por meio da qual se buscou impedir a alienação de imóveis integrantes do acervo hereditário sem a anuência da inventariante, dos demais herdeiros ou autorização judicial. A sentença homologou o reconhecimento da procedência, confirmou a tutela concedida e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, mantendo-se o benefício. 2. Inconformado, o espólio interpôs apelação, postulando a revogação da justiça gratuita e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à apelada, diante da existência de elementos probatórios que indicam capacidade financeira; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão do alegado reduzido valor atribuído à demanda. III. Razões de decidir 4. A concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência relativa ("juris tantum"). 5. A presunção pode e deve ser afastada quando houver elementos concretos nos autos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. No caso, o conjunto probatório produzido pelo apelante revela que a apelada é proprietária de diversos imóveis, aufere rendimentos expressivos provenientes de aluguéis, possui veículos de elevado valor e realiza movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 7. Assim, a manutenção da gratuidade desvirtua a finalidade do instituto, que não se destina a amparar quem possui patrimônio e renda suficientes para suportar os encargos do processo, impondo-se a revogação do benefício, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 8. No que se refere aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, o percentual de 10% sobre o valor da causa observa os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, não sendo a mera modicidade do valor da causa fundamento suficiente para a elevação da verba. 9. Consideradas a baixa complexidade da demanda, o reconhecimento do pedido pela própria ré e a ausência de fase instrutória, mostra-se adequada a fixação no mínimo legal. 10. Todavia, com o provimento parcial do recurso e a revogação da justiça gratuita, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte, autorizando a revogação do benefício da justiça gratuita. 2. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal em primeiro grau, é cabível sua majoração em sede recursal quando alterado o resultado da sucumbência. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, §3º; 99, §§2º e 3º; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada STJ e TJSP – entendimento consolidado sobre a presunção relativa da justiça gratuita e possibilidade de revogação diante de prova da capacidade econômica.  (TJSP;  Apelação Cível 1001604-84.2023.8.26.0547; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015513-48.2024.8.26.000208 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência – Sentença de procedência – Insurgência da parte ré que não vinga – Havendo indicação médica, não podem ser considerados desnecessários ou experimentais os tratamentos indicados pelo médico assistente do paciente - Negativa de custeio ocorrida em manifesta desconformidade com o objeto do contrato e que ocasionou preocupação e transtornos em momento de fragilidade física extrema - Dano moral configurado sendo mantida a condenação no seu pagamento – Sentença mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1015513-48.2024.8.26.0002; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2329285-57.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ART. 17-B DA LEI Nº 8.429/1992). REJEIÇÃO DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que rejeitou proposta de Acordo de Não Persecução Cível formulada após sentença condenatória em ação de improbidade administrativa ainda sem trânsito em julgado. O ANPC constitui faculdade legal, condicionada a juízo de conveniência e oportunidade orientado pela proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, inexistindo direito subjetivo do demandado à negociação ou à aceitação da proposta. Decisão administrativa amplamente motivada, fundada em parecer técnico, na expressiva discrepância entre o valor ofertado e o montante estimado da condenação, na gravidade da conduta imputada, na repercussão social do ilícito, na inadequação das condições de pagamento e no momento tardio da formulação da proposta. Inexistência de violação aos princípios da impessoalidade ou da igualdade pelo fato de o Ministério Público atuar como legitimado à negociação, nos termos da legislação vigente. Inadmissível, em sede mandamental, a incursão judicial no mérito administrativo. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2329285-57.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2339504-32.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da colação de imóvel doado às herdeiras e a expedição de alvará para alienação de veículos do espólio. II. Questões em Discussão 2. Se o imóvel doado pela inventariante às suas filhas deve ser excluído, de plano, da discussão sobre colação no inventário. 3. Se é cabível a expedição de alvará para alienação de veículos integrantes do acervo hereditário. III. Razões de Decidir 4. A controvérsia sobre a titularidade do imóvel e a natureza jurídica da liberalidade demanda dilação probatória, sendo incabível sua exclusão sumária do inventário. 5. A alienação de veículos sujeitos à depreciação é medida razoável para custear despesas do inventário, devendo ser condicionada à realização de três avaliações independentes, adotando-se a média como valor mínimo de venda, com depósito judicial do produto. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2339504-32.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2314560-63.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCMD. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que afastou a alegação de decadência do direito da Fazenda do Estado de São Paulo de exigir o recolhimento do ITCMD, determinando a continuidade da exigência tributária. O agravante sustenta que transcorrido prazo superior a cinco anos desde a homologação da partilha, operou-se a decadência, nos termos dos arts. 149, II, e 173, I, do CTN. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo ao ITCMD, diante da homologação da partilha no inventário judicial, sem a prévia declaração do imposto pelo contribuinte e sem a intimação pessoal da Fazenda Pública da sentença homologatória. III. Razões de decidir: 3. O ITCMD, no Estado de São Paulo, é tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, do Decreto nº 46.655/2002 e do art. 147 do CTN, competindo ao contribuinte fornecer à autoridade administrativa os dados indispensáveis à constituição do crédito tributário. 4. A ausência de apresentação da declaração de ITCMD pelo inventariante configura omissão no cumprimento de obrigação acessória, impedindo a Fazenda Pública de dispor dos elementos necessários à individualização da base de cálculo e, por conseguinte, à realização do lançamento. 5. As primeiras declarações prestadas no âmbito do inventário judicial não substituem a declaração específica de ITCMD exigida pela legislação estadual e pela Portaria CAT nº 15/2003. Enquanto não apresentada a declaração administrativa, inexiste possibilidade jurídica de lançamento, o que afasta o início da contagem do prazo decadencial. 6. Ademais, não restou demonstrada a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da sentença que homologou a partilha, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da decadência. 7. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo, o que, no caso, pressupõe a regular atuação administrativa viabilizada pela declaração do contribuinte. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No ITCMD sujeito a lançamento por declaração, a ausência de apresentação da declaração pelo contribuinte impede a constituição do crédito tributário e afasta o início da contagem do prazo decadencial. 2. Não há decadência do direito de a Fazenda Pública exigir o ITCMD quando inexistente a intimação pessoal da Fazenda acerca da homologação da partilha e ausentes os elementos necessários ao lançamento." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 147 e 173, I; Lei Estadual nº 10.705/2000; Decreto Estadual nº 46.655/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 114. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2314560-63.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2065110-72.2024.8.26.000005 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – INVENTÁRIO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – DECISÃO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO IMPLICITAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO, À LUZ DA NATUREZA PROVISÓRIA DA MEDIDA E DOS LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO INTERNO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2065110-72.2024.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2037668-63.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Incidente de remoção de inventariante – Indeferida a pronta remoção, sendo apontada a necessidade do contraditório – Decisão correta que fica mantida – Necessário o aprofundamento probatório para conhecer as justificativas da inventariante quanto às apontadas falhas - Ausência de comprovação de motivo suficiente para a imediata troca de gestão no caso concreto - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037668-63.2026.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -  Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2337596-37.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de colação de imóvel doado pelo falecido e sua esposa a duas herdeiras, sob o fundamento de que o bem possuía cláusula de dispensa de colação e não ultrapassava 50% do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em determinar se a verificação da inoficiosidade da doação deve ser aferida com base no patrimônio do doador no momento da liberalidade (30/06/2015) ou na data do óbito, e se a cláusula de dispensa de colação afasta a análise do excesso sobre a parte disponível. III. Razões de Decidir 3. O artigo 549 do Código Civil é expresso ao determinar que a inoficiosidade da doação deve ser verificada com base no patrimônio do doador no momento da liberalidade, e não na data da abertura da sucessão. 4. A cláusula de dispensa de colação não convalida eventual excesso sobre a parte disponível nem afasta a proteção da legítima dos herdeiros necessários. 5. A controvérsia sobre o patrimônio do doador à época da liberalidade exige dilação probatória, sendo inadequado o indeferimento liminar do pedido, sob pena de cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Determinada a análise da inoficiosidade com base no patrimônio do doador na data da liberalidade, com regular processamento do incidente e produção das provas pertinentes.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2337596-37.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2334073-17.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. BEM QUE PERTENCE A OUTRO ESPÓLIO. RECUROS NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de titularidade de crédito oriundo de desapropriação, por entender que a questão transcende os limites da partilha e afeta terceiros não herdeiros. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o crédito oriundo da desapropriação pertence ao espólio de Chana Knobel ou ao espólio de Bencjon Knobel. III. Razões de Decidir: 3. O compromisso de compra e venda do imóvel desapropriado foi firmado em 1982 pelo espólio de Bencjon Knobel, não sendo possível alterar a titularidade do bem com base em alegações dos herdeiros. 4. O valor recebido pelo espólio de Bencjon Knobel deve ser objeto de sobrepartilha no inventário respectivo, e eventual nulidade do compromisso de compra e venda deve ser discutida em ação própria. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. O crédito oriundo de desapropriação deve ser partilhado conforme o inventário do espólio que firmou o compromisso de compra e venda. 2. Questões de nulidade contratual devem ser tratadas em ação própria. Legislação Citada: CPC, art. 669, I a III. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2334073-17.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008657-97.2021.8.26.057628 de abril de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança fundada em alegado acordo particular relativo à partilha de bens decorrente de divórcio. Pretensão já solucionada em ação anterior. Coisa julgada material reconhecida. Impossibilidade de rediscussão. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor da ação de cobrança, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, reconhecendo de ofício a coisa julgada material, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e V, do CPC. 2. O juízo de origem entendeu que a controvérsia – suposto descumprimento de acordo sobre partilha de bens havido entre as partes – já havia sido definitivamente solucionada no divórcio litigioso nº 1004981-49.2018.8.26.0576, no qual os litigantes celebraram acordo homologado por sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões principais em análise: (i) Saber se há coisa julgada material a impedir o processamento da ação de cobrança fundada em alegado acordo paralelo ao divórcio; (ii) Saber se há identidade de pedidos e causas de pedir entre a ação de cobrança e a ação de divórcio, de modo a configurar a repetição da ação nos termos do art. 337, §2º e §4º, CPC. III. Razões de decidir. 4. Reconhecimento da coisa julgada material. 4.1 O Tribunal destacou que, no divórcio litigioso, as partes celebraram acordo sobre dissolução matrimonial e partilha de bens, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, solucionando a controvérsia patrimonial. Nos termos dos arts. 337, §4º, 502, 503 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matéria de mérito já definitivamente decidida. A presente ação se fundamenta no mesmo núcleo fático – divisão de bens do casal – razão pela qual há identidade suficiente para caracterizar a repetição da ação. 4.2. Inexistência de autonomia do suposto acordo particular. Ainda que o apelante alegue tratar-se de contrato autônomo, eventual pacto sobre bens comuns deveria ter sido submetido ao juízo do divórcio, em observância ao princípio da concentração e à segurança jurídica. Além disso, o documento apresentado não possui lastro probatório robusto e conflita com o acordo judicial homologado, não podendo prevalecer. 4.3. Identidade de causas de pedir e pedidos. O Tribunal concluiu que: 1. a causa de pedir próxima (direito à quota-parte do patrimônio comum) e a remota (dissolução e divisão dos bens) são idênticas; 2. o pedido mediato (obtenção de parte do produto da venda dos imóveis) decorre do mesmo conflito já resolvido. 4.4. Prejudicialidade da tese de prescrição. A alegação de prescrição feita nas contrarrazões não é analisada, pois a coisa julgada é prejudicial absoluta, suficiente para extinguir a ação independentemente de outras questões. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e V, do CPC. Teses de julgamento: 1. Acordo homologado em ação de divórcio faz coisa julgada material, impedindo rediscussão sobre partilha de bens entre as mesmas partes. 2. Suposto acordo particular paralelo, não submetido ao juízo do divórcio, não afasta a coisa julgada, especialmente quando conflita com a avença homologada. 3. Identidade de causa de pedir e pedidos configura repetição da ação (art. 337, §2º e §4º, CPC). Dispositivos legais relevantes citados CPC, arts. 337, §2º e §4º, 485, I e V, 502, 503, 507, 85, §11. (TJSP;  Apelação Cível 1008657-97.2021.8.26.0576; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1014219-13.2024.8.26.011427 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré ao pagamento de 50% das parcelas de financiamento imobiliário e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa alegado pela apelante e (ii) prescrição da ação e (iii) validade do acordo firmado entre as partes. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois, a apelante não especificou as provas que pretendia produzir. 4. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Não há prescrição, dado que não decorrido o prazo de 10 anos. 5. O apelado renunciou à meação do imóvel, não havendo prejuízo material. 6. A condenação por danos morais é mantida devido à angústia causada ao apelado. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso parcialmente provido. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, 398, 389, 406. Lei nº 14.905/2024. Súmula 362/STJ, Súmula 54/STJ.  (TJSP;  Apelação Cível 1014219-13.2024.8.26.0114; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1015759-28.2022.8.26.022430 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Partilha de imóvel após divórcio. Sentença de parcial procedência. I. Caso em Exame Partilha de imóvel após divórcio, com sentença de parcial procedência. Acordo celebrado entre as partes e homologado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na homologação do acordo celebrado entre as partes e a consequente perda do objeto do recurso. III. Razões de Decidir 3. A homologação do acordo entre as partes implica na perda do objeto do recurso. 4. Determinação do retorno dos autos ao primeiro grau para as providências cabíveis. IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TJSP;  Apelação Cível 1015759-28.2022.8.26.0224; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1000011-07.2023.8.26.061626 de março de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE SEM COBERTURA OBSTÉTRICA. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. CUSTEIO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela operadora do plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o custeio integral da internação do recém-nascido na UTI Neonatal, desde o nascimento até o óbito, além de confirmar a tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em análise: (i) saber se, mesmo em plano sem cobertura obstetrícia, o recém-nascido pode ser incluído como dependente; (ii) saber se a inclusão do recém-nascido afasta o cumprimento de carência, desde que solicitada até 30 dias do nascimento; (iii) saber se a operadora poderia recusar o custeio da internação neonatal sob argumento de ausência de cobertura contratual para eventos obstétricos. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe a interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e afasta cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC). 5. A Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "b", assegura a inscrição do recém-nascido como dependente, sem carência, se realizada no prazo de 30 dias do nascimento, regra expressamente observada no caso concreto. As tratativas administrativas não se concluíram devido ao falecimento precoce do menor, já internado em UTI, situação de urgência incontestável. 6. Mesmo em plano sem cobertura obstétrica, o contrato da operadora prevê expressamente a possibilidade de inclusão do recém-nascido como dependente. 7. A Súmula Normativa nº 25/2012 da ANS, ainda que aplicável originariamente a planos com obstetrícia, autoriza a interpretação analógica, diante da ausência de regulamentação específica para planos sem obstetrícia, reforçando que a inscrição do recém-nascido independe de carência e não exige cobertura prévia do parto. A recusa de inclusão, portanto, mostra-se ilícita. 8. O art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, afastando cláusula contratual restritiva quando há risco imediato – o que se verifica em internação neonatal em UTI. A negativa da ré afronta diretamente o dispositivo legal e a boa-fé contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O recém-nascido tem direito à inclusão como dependente no plano de saúde, ainda que o contrato não preveja cobertura obstétrica, desde que a inscrição seja requerida em até 30 dias do nascimento"; "2. A inscrição do recém-nascido como dependente afasta o cumprimento de carência, conforme art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98"; "3. É ilícita a negativa de cobertura de internação neonatal em UTI quando presentes hipóteses de urgência ou emergência, devendo ser afastadas cláusulas restritivas incompatíveis com a boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98: arts. 12, III, "b"; 35-C, I. CDC: arts. 47, 51, IV. CPC: art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608 – Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde. Entendimentos administrativos da ANS (Súmula Normativa 25/2012).  (TJSP;  Apelação Cível 1000011-07.2023.8.26.0616; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.