Acórdão 2339504-32.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da colação de imóvel doado às herdeiras e a expedição de alvará para alienação de veículos do espólio. II. Questões em Discussão 2. Se o imóvel doado pela inventariante às suas filhas deve ser excluído, de plano, da discussão sobre colação no inventário. 3. Se é cabível a expedição de alvará para alienação de veículos integrantes do acervo hereditário. III. Razões de Decidir 4. A controvérsia sobre a titularidade do imóvel e a natureza jurídica da liberalidade demanda dilação probatória, sendo incabível sua exclusão sumária do inventário. 5. A alienação de veículos sujeitos à depreciação é medida razoável para custear despesas do inventário, devendo ser condicionada à realização de três avaliações independentes, adotando-se a média como valor mínimo de venda, com depósito judicial do produto. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339504-32.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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