Acórdão 1000011-07.2023.8.26.0616
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE SEM COBERTURA OBSTÉTRICA. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. CUSTEIO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela operadora do plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o custeio integral da internação do recém-nascido na UTI Neonatal, desde o nascimento até o óbito, além de confirmar a tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em análise: (i) saber se, mesmo em plano sem cobertura obstetrícia, o recém-nascido pode ser incluído como dependente; (ii) saber se a inclusão do recém-nascido afasta o cumprimento de carência, desde que solicitada até 30 dias do nascimento; (iii) saber se a operadora poderia recusar o custeio da internação neonatal sob argumento de ausência de cobertura contratual para eventos obstétricos. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que impõe a interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e afasta cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC). 5. A Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "b", assegura a inscrição do recém-nascido como dependente, sem carência, se realizada no prazo de 30 dias do nascimento, regra expressamente observada no caso concreto. As tratativas administrativas não se concluíram devido ao falecimento precoce do menor, já internado em UTI, situação de urgência incontestável. 6. Mesmo em plano sem cobertura obstétrica, o contrato da operadora prevê expressamente a possibilidade de inclusão do recém-nascido como dependente. 7. A Súmula Normativa nº 25/2012 da ANS, ainda que aplicável originariamente a planos com obstetrícia, autoriza a interpretação analógica, diante da ausência de regulamentação específica para planos sem obstetrícia, reforçando que a inscrição do recém-nascido independe de carência e não exige cobertura prévia do parto. A recusa de inclusão, portanto, mostra-se ilícita. 8. O art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, afastando cláusula contratual restritiva quando há risco imediato – o que se verifica em internação neonatal em UTI. A negativa da ré afronta diretamente o dispositivo legal e a boa-fé contratual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O recém-nascido tem direito à inclusão como dependente no plano de saúde, ainda que o contrato não preveja cobertura obstétrica, desde que a inscrição seja requerida em até 30 dias do nascimento"; "2. A inscrição do recém-nascido como dependente afasta o cumprimento de carência, conforme art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98"; "3. É ilícita a negativa de cobertura de internação neonatal em UTI quando presentes hipóteses de urgência ou emergência, devendo ser afastadas cláusulas restritivas incompatíveis com a boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98: arts. 12, III, "b"; 35-C, I. CDC: arts. 47, 51, IV. CPC: art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608 – Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde. Entendimentos administrativos da ANS (Súmula Normativa 25/2012). (TJSP; Apelação Cível 1000011-07.2023.8.26.0616; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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