Acórdão 2329285-57.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Órgão Especial
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ART. 17-B DA LEI Nº 8.429/1992). REJEIÇÃO DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que rejeitou proposta de Acordo de Não Persecução Cível formulada após sentença condenatória em ação de improbidade administrativa ainda sem trânsito em julgado. O ANPC constitui faculdade legal, condicionada a juízo de conveniência e oportunidade orientado pela proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, inexistindo direito subjetivo do demandado à negociação ou à aceitação da proposta. Decisão administrativa amplamente motivada, fundada em parecer técnico, na expressiva discrepância entre o valor ofertado e o montante estimado da condenação, na gravidade da conduta imputada, na repercussão social do ilícito, na inadequação das condições de pagamento e no momento tardio da formulação da proposta. Inexistência de violação aos princípios da impessoalidade ou da igualdade pelo fato de o Ministério Público atuar como legitimado à negociação, nos termos da legislação vigente. Inadmissível, em sede mandamental, a incursão judicial no mérito administrativo. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2329285-57.2025.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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