Acórdão 1001604-84.2023.8.26.0547
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE ACERVO HEREDITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer, por meio da qual se buscou impedir a alienação de imóveis integrantes do acervo hereditário sem a anuência da inventariante, dos demais herdeiros ou autorização judicial. A sentença homologou o reconhecimento da procedência, confirmou a tutela concedida e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, mantendo-se o benefício. 2. Inconformado, o espólio interpôs apelação, postulando a revogação da justiça gratuita e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à apelada, diante da existência de elementos probatórios que indicam capacidade financeira; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão do alegado reduzido valor atribuído à demanda. III. Razões de decidir 4. A concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência relativa ("juris tantum"). 5. A presunção pode e deve ser afastada quando houver elementos concretos nos autos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. No caso, o conjunto probatório produzido pelo apelante revela que a apelada é proprietária de diversos imóveis, aufere rendimentos expressivos provenientes de aluguéis, possui veículos de elevado valor e realiza movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 7. Assim, a manutenção da gratuidade desvirtua a finalidade do instituto, que não se destina a amparar quem possui patrimônio e renda suficientes para suportar os encargos do processo, impondo-se a revogação do benefício, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 8. No que se refere aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, o percentual de 10% sobre o valor da causa observa os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, não sendo a mera modicidade do valor da causa fundamento suficiente para a elevação da verba. 9. Consideradas a baixa complexidade da demanda, o reconhecimento do pedido pela própria ré e a ausência de fase instrutória, mostra-se adequada a fixação no mínimo legal. 10. Todavia, com o provimento parcial do recurso e a revogação da justiça gratuita, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte, autorizando a revogação do benefício da justiça gratuita. 2. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal em primeiro grau, é cabível sua majoração em sede recursal quando alterado o resultado da sucumbência. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, §3º; 99, §§2º e 3º; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada STJ e TJSP – entendimento consolidado sobre a presunção relativa da justiça gratuita e possibilidade de revogação diante de prova da capacidade econômica. (TJSP; Apelação Cível 1001604-84.2023.8.26.0547; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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