Acórdão 0004430-89.2014.8.26.0394
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Carlos Ferreira Alves
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – CDC – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL (ART. 1.030, II, CPC). 1. Reexame limitado à adequação do julgado em razão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 1368), nos termos dos artigos 927, III, e 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Artigo 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024. Definição, em sede repetitiva, de que a taxa SELIC é a taxa legal aplicável aos juros moratórios nas dívidas de natureza civil, por corresponder àquela vigente para a mora no pagamento de tributos federais. 3. Natureza híbrida da SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. 4. Adequação parcial do acórdão, exclusivamente para substituir o critério anteriormente fixado (juros de 1% ao mês e correção monetária) pela incidência única da taxa SELIC, mantidos os termos iniciais e inalterados os demais capítulos do julgado, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária, ao quantum indenizatório e à sucumbência. 5. Juízo de retratação parcial exercido. RECURSO DA CORRÉ SÃO LUCAS SAÚDE S/A PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. (TJSP; Apelação Cível 0004430-89.2014.8.26.0394; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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