Acórdão 0003831-46.2022.8.26.0047
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP3)
- Relator(a):
- Fabiana Calil Canfour de Almeida
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL. Apelação cível interposta contra a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. As exequentes insurgem-se contra o decreto extintivo, alegando que realizaram diligências de pesquisa de bens em outro estado entre 2016 e 2017, o que afastaria a inércia processual. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF, aplicando-se ao caso o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, já que se trata de reparação civil decorrente de acidente de trânsito que vitimou o genitor das apelantes. O termo inicial do prazo prescricional operou-se com o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2013. A existência de protocolos de ofícios e pesquisas de bens infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e no tema repetitivo 568. Verificada a inércia por período superior ao lustro legal, a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperativa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003831-46.2022.8.26.0047; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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