Acórdão 0004033-06.2011.8.26.0533
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Renata William Rached Catelli
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. Pronúncia do recorrente como incurso no art. 121, §2º, II, do CP, para ser submetido ao Tribunal do Júri. Recurso de Apelação interposto em face da decisão de pronúncia. Recurso incabível contra decisão desta natureza. Recebimento do recurso como Recurso em Sentido Estrito em nome da fungibilidade recursal. Pretensão de absolvição sumária. Impossibilidade. Absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa que somente é cabível quando a prova for segura, incontroversa e límpida quanto à repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios. Existindo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e a ausência de prova inequívoca da legítima defesa, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada do mérito e do elemento subjetivo da conduta. Desclassificação que é igualmente incabível pelas mesmas razões. Inviável o afastamento da qualificadora, o que só poderia ocorrer caso fosse manifestamente improcedente. Pleito para recorrer em liberdade, mediante revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Prisão que fora decretada diante da constatação da evasão do Distrito da culpa. Acusado que permaneceu foragido por mais de 10 anos, contexto que reforça a necessidade da sua manutenção da sua custódia para se garantir a aplicação da Lei Penal. Suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. Recurso não provido (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0004033-06.2011.8.26.0533; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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