Acórdão · TJSP

Acórdão 0004586-20.2010.8.26.0038

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDO NO TEMA N° 1.199, DE 12/12/2.022, DO STF. ACÓRDÃO ADEQUADO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, por Florivaldo Adorno de Oliveira e por Positivo Informática S.A. contra sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o apelante FLORIVALDO, a apelante POSITIVO, e o interessado LUIZ CARLOS a ressarcir o dano causado ao erário e ao pagamento de multa civil. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em decidir, nos termos da tese firmada no TEMA n° 1.199, de 12/12/2.022, do STF, sobre a presença de dolo específico na conduta do apelante FLORIVALDO, da apelante POSITIVO e do interessado LUIZ CARLOS. III. Razões de decidir. 4. A análise do caso revela a ausência de dolo específico na conduta do apelante FLORIVALDO, da apelante POSITIVO e do interessado LUIZ CARLOS, sendo insuficientes as provas de culpa para caracterizar ato de improbidade administrativa. 5. A alegação do apelante MP/SP de improbidade administrativa funda-se na divergência entre os produtos fornecidos pela apelante POSITIVO e a descrição dos produtos no edital da licitação, o que não é suficiente para a condenação pretendida. 6. A responsabilidade por atos de improbidade exige a demonstração de dolo, conforme entendimento do TEMA nº 1.199, de 12/12/2.022, do STF, que revogou a modalidade culposa, e não há demonstração nos autos de dolo específico de frustrar a licitude do certame e de causar prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese. 7. Diante da ausência de dolo específico, ADEQUO o v. acórdão, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do apelante MP/SP e DAR PROVIMENTO às apelações do apelante FLORIVALDO e da apelante POSITIVO, para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de modo a absolver o apelante FLORIVALDO e a apelante POSITIVO por ato de improbidade administrativa, estendendo-se esta decisão em favor do interessado LUIZ CARLOS, por força do art. 1.005, "caput", do CPC 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa."  (TJSP;  Apelação Cível 0004586-20.2010.8.26.0038; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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