Relator(a)

Kleber Leyser de Aquino

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1065489-31.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ENTIDADE BENEFICENTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC II. A sentença concedeu a segurança para tornar inexigível o recolhimento de ICMS - importação no desembaraço aduaneiro de insumos hospitalares importados pela impetrante, entidade que se intitula beneficente de assistência social sem fins lucrativos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a imunidade de ICMS sobre a importação de insumos hospitalares por entidade assistencial que conseguiu enquadramentos como sem fins lucrativos, conforme art. 150, VI, "c", da CF. III. Razões de Decidir. 3. A impetrante, pela documentação apresentada, faz jus à imunidade de ICMS, conforme art. 150, VI, "c", da CF, pois figura como contribuinte de direito do tributo. 4. A jurisprudência do STF reconhece a imunidade tributária para entidades assistenciais em relação ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. IV. Dispositivo e Tese. 5. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 6. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias por entidades assistenciais sem fins lucrativos, desde que figurem como contribuintes de direito". (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1065489-31.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1131014-57.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por Maria Cecília Calado Homem em face do apelante, que julgou procedente a ação, para reconhecer o direito da apelada à isenção do Imposto de Renda, com restituição de valores descontados no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 05/11/2020), e até a cessação dos descontos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: preliminarmente, (i) se há violação ao princípio da dialeticidade recursal a ensejar o não conhecimento da apelação; (ii) se o apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) se a petição inicial carece de documentos essenciais aptos a instruir a pretensão deduzida; e, no mérito, (iv) se a apelada faz jus à isenção do Imposto de Renda por alegada cardiopatia grave, notadamente diante da ausência de classificação funcional nos níveis III ou IV da "New York Heart Association" e da inexistência de laudo médico oficial; (v) se há prescrição quinquenal a ser reconhecida; (vi) se o termo inicial da repetição do indébito deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia; e (vii) se são adequados os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na r. sentença. III. Razões de Decidir. 3. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, pois o recurso apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença, ainda que reiterativos. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Município realiza a retenção do imposto de renda na fonte e detém a disponibilidade jurídica dos valores. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de documentos essenciais, pois a inicial está instruída com provas suficientes da moléstia, sendo desnecessária a comprovação de restituições pretéritas nesta fase. 6. Deve ser mantido o direito à isenção, reconhecido em primeira instância, pois a cardiopatia grave está comprovada, sendo desnecessários laudo oficial, contemporaneidade dos sintomas e classificação NYHA, inaplicável ao caso. 7. Mantém-se a incidência da prescrição quinquenal, limitando a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 8. Afasta-se a fixação do termo inicial da repetição do indébito na data do diagnóstico, por sua inutilidade prática diante da prescrição quinquenal já aplicada. 9. Ajustam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação do IPCA-E até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, e, a partir de então, da taxa SELIC como índice único nas relações tributárias, mantido este critério mesmo após a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025. IV. Dispositivo e Tese. 10. APELAÇÃO DESPROVIDA, embora com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios. 11. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso apresenta fundamentos capazes de impugnar a decisão recorrida, ainda que reiterativos. 2. O ente responsável pela retenção do imposto de renda na fonte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. A petição inicial não carece de documentos essenciais quando instruída com elementos suficientes à comprovação do direito alegado, sendo desnecessária a apresentação de histórico de restituições na fase de conhecimento. 4. A concessão de isenção de imposto de renda por cardiopatia grave independe de laudo médico oficial, da contemporaneidade dos sintomas e de classificação funcional específica quando a moléstia estiver devidamente comprovada. 5. A repetição de indébito tributário submete-se à prescrição quinquenal, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A fixação do termo inicial da repetição do indébito na data do diagnóstico é irrelevante quando já aplicada a prescrição quinquenal. 7. Em matéria tributária, aplica-se o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora." (TJSP;  Apelação Cível 1131014-57.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1058182-71.2024.8.26.011412 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Pastifício Selmi S.A. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário de Campinas, visando à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de Decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é permitida, conforme o TEMA nº 1.223, de 11/12/2.024, do STJ, que considera o repasse econômico e não jurídico. 4. A Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, integrando "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas", sem vedação expressa à inclusão do PIS e da COFINS. 5. O TEMA nº 69, de 29/07/2.017, do STF não se aplica, pois tratou da exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS, situação inversa. As situações jurídicas são distintas, não havendo simetria entre os conceitos de "valor da operação" (ICMS) e "receita bruta/faturamento" (PIS/COFINS). IV. Dispositivo e Tese 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. 7. Tese de Julgamento: "A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, por haver repasse econômico." (TJSP;  Apelação Cível 1058182-71.2024.8.26.0114; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1065851-33.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMRESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante para manter sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por Flávio Ernesto Zarzur e outros em face de ato praticado pelo Delegado Regional da Delegacia Regional Tributária Especializada do ITCMD de São Paulo, garantindo aos embargados o direito de recolher o ITCMD com desconto de 5% (cinco por cento), previsto na Lei Est. nº 10.705, de 28/12/2.000. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais relacionados ao caso concreto. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão apreciou toda a matéria dos presentes embargos de declaração, pronunciando-se com clareza sobre o que havia de ser decidido. 4. Não é necessária a menção de dispositivos legais para prequestionamento, bastando a apreciação da questão federal ou constitucional. IV. Dispositivo e Tese. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 6. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de prequestionamento específico de dispositivos legais para interposição de recursos extraordinário e especial." (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1065851-33.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1059891-96.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ENTIDADE BENEFICENTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Sociedade Beneficente São Camilo contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC II. A sentença concedeu a segurança para tornar inexigível o recolhimento de ICMS - importação no desembaraço aduaneiro de insumos hospitalares importados pela impetrante, entidade que se intitula beneficente de assistência social sem fins lucrativos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a imunidade de ICMS sobre a importação de insumos hospitalares por entidade assistencial que conseguiu enquadramentos como sem fins lucrativos, conforme art. 150, VI, "c", da CF. III. Razões de Decidir. 3. A impetrante, pela documentação apresentada, faz jus à imunidade de ICMS, conforme art. 150, VI, "c", da CF. 4. A jurisprudência do STF reconhece a imunidade tributária para entidades assistenciais em relação ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. IV. Dispositivo e Tese. 5. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 6. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias por entidades assistenciais sem fins lucrativos, desde que figurem como contribuintes de direito, como é o caso da impetrante". (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1059891-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2068959-81.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em Exame.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto de Assis contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em ação ordinária, ajuizada pelo agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e da São Paulo Previdência - SPPREV. O agravante alega incapacidade financeira e solicita a concessão da justiça gratuita. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se o agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação financeira atual. III. Razões de Decidir. 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, conforme arts. 98 e 99, ambos do CPC, admitindo prova em contrário. 4. A renda mensal líquida do agravante é inferior a 03 (três) salários-mínimos, o que, considerando o valor atual do salário-mínimo e dos custos da vida cotidiana, somada à inexistência de prova de pujança financeira, justifica a concessão do benefício, não sendo necessário comprovar condição de miserabilidade. IV. Dispositivo e Tese.  5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. 6. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa. 2. O recebimento de renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos justifica a concessão de assistência judiciária gratuita."  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068959-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003876-79.2024.8.26.010612 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CEMITÉRIO PÚBLICO. DESABAMENTO DE JAZIGO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO APELANTE MUN. DE CAIEIRAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS APELANTES ISMAEL E OUTROS PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Ismael de Oliveira Soares, Elaine Aparecida Soares e Eliane de Oliveira Soares Santos (juntos), filhos e sucessores de Nelson Soares, e pelo Município de Caieiras contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada pelos apelantes ISMAEL e outros contra o apelante MUN. de CAIEIRAS, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o apelante MUN. de CAIEIRAS a (i) fornecer um jazigo construído, com três gavetas, em regime de concessão de uso perpétuo, no Cemitério da Paz, em local e condições equivalentes ao que foi perdido pelos apelantes ISMAEL e outros, sob pena de multa diária; (ii) pagar aos apelantes ISMAEL e outros, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido em partes iguais para cada um dos três demandantes. Restou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, conforme declarado pelo Juízo "a quo". II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) a natureza da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão específica na guarda e manutenção de cemitério público; (ii) adequação da obrigação de fazer imposta ao apelante MUN. de CAIEIRAS; (iii) majoração do valor da indenização por danos morais; (iv) caracterização de sucumbência recíproca em face da formulação alternativa do pedido de danos materiais; III. Razões de Decidir. 3. A hipótese configura omissão específica do apelante MUN. de CAIEIRAS no cumprimento do dever legal de guarda, manutenção e fiscalização de cemitério público, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. 4. Restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado no presente caso. 5. As alegações de caso fortuito ou força maior não foram devidamente comprovadas pelo apelante MUN. de CAIEIRAS. 6. A cessão emergencial de nova sepultura não supre integralmente o direito preexistente ao jazigo com três gavetas, sendo devida a reparação integral do dano mediante o fornecimento de jazigo equivalente ao original. 7. A majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é justificada pela gravidade da situação, consistente na dor e angústia de descobrir, em meio ao luto pela perda do genitor, o desaparecimento do local de repouso de outros entes queridos e a incerteza quanto ao paradeiro de seus restos mortais, configurando danos "in re ipsa". 8. Não há sucumbência recíproca, pois o pedido de danos materiais foi formulado de forma alternativa à obrigação de fazer, que foi integralmente acolhida, sendo os apelantes ISMAEL e outros substancialmente vencedores na demanda. IV. Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO do apelante MUN. de CAIEIRAS DESPROVIDA e APELAÇÃO dos apelantes ISMAEL e outros PROVIDA, para reformar em parte a r. sentença, para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os apelantes ISMAEL e outros. 10. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na guarda e conservação de cemitério público é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, sendo devida a reparação integral dos danos materiais e morais decorrentes do desabamento de jazigo e desaparecimento de restos mortais. 2. A majoração da indenização por danos morais é adequada diante das circunstâncias do caso concreto". (TJSP;  Apelação Cível 1003876-79.2024.8.26.0106; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001862-20.2023.8.26.002212 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO. DOLO ESPECÍFICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Oscar Vitale Jacob, Vicente Mario Martini Auler e Arlindo Jorge Junior contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face dos apelantes, que julgou procedentes os pedidos, para condenar os apelantes pela prática do ato previsto no art. 10, V, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, consistente em permitir ou facilitar a aquisição de bens por preço superior ao de mercado, no âmbito de pregão presencial com ata de registro de preços. A sentença impôs, solidariamente, o ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao dobro do dano, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos e perda da função pública, além de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: preliminarmente, (i) se a apelação é tempestiva, notadamente em razão da discussão acerca do afastamento do efeito interruptivo do prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração contra a sentença, bem como da validade do afastamento desse efeito e da multa aplicada sob o fundamento de caráter protelatório; (ii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante alegada ausência de fundamentação quanto às teses defensivas suscitadas pelos apelantes; e, no mérito, (iii) se restaram configurados o dolo específico e o dano efetivo ao erário, com nexo causal entre a conduta dos apelantes e o prejuízo apurado; (iv) se a metodologia empregada na apuração do sobrepreço compromete a conclusão quanto à existência e à extensão do dano; (v) se é devida a responsabilização solidária pelo ressarcimento; e (vi) se as sanções aplicadas observaram os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização previstos no art. 12, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992. III. Razões de Decidir. 3. (i) A apelação é tempestiva, pois interposta no décimo quinto dia útil contado da publicação da sentença, sendo irrelevante, no caso concreto, a controvérsia acerca do afastamento do efeito interruptivo dos embargos de declaração, uma vez que, ainda que considerado o afastamento do efeito interruptivo determinado na decisão que reputou manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, sendo o caso de manter a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porque os aclaratórios reiteraram argumentos já examinados e buscaram rediscutir o mérito, evidenciando caráter protelatório. 4. (ii) Afasta-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, relativas ao dolo específico, ao dano efetivo, ao nexo causal, à metodologia de apuração, à retroatividade da lei mais benéfica e à individualização das condutas e sanções, não havendo falar em ausência de fundamentação. 5. (iii) Configuram-se o dolo específico, o dano efetivo ao erário e o nexo causal, pois os apelantes, cientes de recomendações ministeriais acerca da inadequação da pesquisa de preços, mantiveram o procedimento e homologaram ata com sobrepreço global de 125,6%, resultando em prejuízo apurado em R$ 962.822,55, correspondente à diferença entre os valores pagos e os preços médios de mercado. 6. (iv) Reputa-se idônea a metodologia técnica empregada pelo Centro de Apoio à Execução do Ministério Público, na apuração do sobrepreço, baseada em análise item a item e comparação com preços praticados no comércio local e regional, não infirmada por contraprova técnica apta a demonstrar erro substancial na apuração. 7. (v) Justifica-se a responsabilização solidária pelo ressarcimento, diante da atuação conjunta e relevante dos apelantes nas etapas decisivas do procedimento licitatório, cujas condutas convergiram para a produção do mesmo resultado danoso. 8. (vi) Observam-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização previstos no art. 12, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, pois as sanções foram fixadas dentro dos limites legais, consideradas a expressiva extensão do dano, a reiteração das condutas após advertências formais e a gravidade do superfaturamento apurado. IV. Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO DESPROVIDA. 10. Tese de julgamento: "1. A apelação é tempestiva quando interposta dentro do prazo legal, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Configura-se o ato de improbidade do art. 10, V, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 quando demonstrados o dolo específico, o dano efetivo ao erário e o nexo causal, inclusive pela manutenção consciente de contratação por preço superior ao de mercado após advertências formais. 4. É idônea a apuração de sobrepreço fundada em análise técnica comparativa, baseada em preços de mercado contemporâneos e não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 5. A atuação conjunta e relevante de agentes públicos em etapas interdependentes do procedimento administrativo autoriza a responsabilização solidária pelo ressarcimento do dano ao erário. 6. As sanções do art. 12, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 atendem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização quando fixadas dentro dos limites legais e fundamentadas na gravidade do fato e na extensão do dano."  (TJSP;  Apelação Cível 1001862-20.2023.8.26.0022; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015315-18.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABITE-SE. ISSQN. DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA (DTCO). SANÇÃO POLÍTICA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por SPE GL Events Centro de Convenções Anhembi S.A. contra sentença, proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo e da Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento do Município de São Paulo, que denegou a segurança, que visava afastar (i) a exigência de quitação de ISSQN para "Habite-se" e (ii) o cancelamento de sua Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO). II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) a legalidade do condicionamento do "Habite-se" à prévia quitação de ISSQN; e (ii) a validade do cancelamento da DTCO pelo apelado pela ausência de indicação da área reformada na Planta de Reforma. III. Razões de Decidir. 3. O condicionamento do 'Habite-se' à quitação de débitos de ISSQN configura sanção política inconstitucional e meio indireto de cobrança de tributos, não se coadunando com a finalidade urbanística do certificado. 4. De outra parte, o cancelamento da DTCO não se revela ato administrativo legítimo, pois, pelos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 11/05/2.016, a definição da "área a reformar" corresponde àquela indicada no Alvará de Reforma, o que foi plenamente atendido pelo apelante. IV. Dispositivo e Tese. 5. APELAÇÃO PROVIDA, para reformar a sentença, a fim de conceder integralmente a segurança. 6. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional condicionar a expedição do "Habite-se" à quitação de débitos de ISSQN, por constituir sanção política e meio de cobrança indireta de tributos. 2. É ilegítimo o cancelamento da DTCO por falta de informações explícitas sobre a área reformada, quando ela consta expressamente no "alvará de reforma" expedido pelo próprio município."  (TJSP;  Apelação Cível 1015315-18.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1022925-37.2025.8.26.005308 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA APELANTE FPESP DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO APELANTE EUDES PROVIDA EM PARTE. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e por Eudes Trevisan contra r. sentença que, em mandado de segurança contra ato do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal - DAP da Polícia Civil do Estado de São Paulo, concedeu parcialmente a segurança para determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do apelante EUDES mediante conversão de tempo especial em comum. Foi negada a segurança quanto o pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: (i) sobre a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para ex-servidor ocupante do cargo de investigador de polícia; e (ii) sobre a obrigatoriedade da Administração Pública em fornecer documentos técnicos (PPP) para fins previdenciários. III. Razões de Decidir. 3. No que tange à conversão do tempo especial, o STF, no julgamento do TEMA nº 942, de 31/08/2.020, firmou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos até a edição da Em. Const. nº 103, de 12/11/2.019, mediante a aplicação supletiva das regras do regime geral de previdência social. 4. Acerca do fornecimento de documentos, a administração pública tem o dever de manter e fornecer o PPP ao ex-servidor, com fundamento no direito à informação e à obtenção de certidões, nos termos do art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF e da Súm. Vinc. nº 33, de 09/04/2.014, do STF, uma vez que tal documento é indispensável para instruir pedidos de aposentadoria ou averbação de tempo perante o INSS. IV. Dispositivo e Tese. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA APELANTE FPESP DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO APELANTE EUDES PROVIDA EM PARTE, apenas para reformar em parte a r. sentença e determinar que a apelante FPESP forneça o PPP ao apelante EUDES. 6. Tese de Julgamento: "1. É permitida a conversão de tempo especial em comum ao servidor público em relação ao período trabalhado sob condições prejudiciais à saúde até a vigência da Em. Const. nº 103, de 12/11/2.019. 2. A administração pública é obrigada a fornecer o PPP ao ex-servidor para fins de instrução de pedido de aposentadoria perante o INSS."  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1022925-37.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004116-96.2025.8.26.005308 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Passos dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria do apelante, diagnosticado com neoplasia maligna. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se é devida a concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante e se a comprovação da moléstia grave exige laudo médico oficial emitido por serviço médico do Estado ou se outros meios de prova são suficientes para o reconhecimento judicial da isenção. III. Razões de Decidir. 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave encontra-se prevista no art. 6º, XIV, da Lei Fed. nº 7.713, de 22/12/1.988, abrangendo a neoplasia maligna como hipótese expressa de dispensa tributária. 4. O STJ consolidou, na Súmula nº 598, de 20/11/2.017, o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que a doença grave esteja comprovada por outros meios de prova idôneos. 5. No caso concreto, o apelante apresentou relatórios e exames médicos particulares que comprovam, de forma suficiente e não impugnada, o diagnóstico de neoplasia maligna, dispensando-se a realização de nova perícia oficial. IV. Dispositivo e Tese. 6. APELAÇÃO PROVIDA, para julgar a ação procedente, de modo a reconhecer o direito do apelante à isenção de imposto de renda na fonte em relação aos proventos de aposentadoria dele, com a restituição de valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda pode ser concedida com base em laudos médicos particulares, mesmo sem laudo oficial, se a doença grave for comprovada.  (TJSP;  Apelação Cível 1004116-96.2025.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1013159-27.2016.8.26.006814 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. ILEGIBILIDADE DE PRONTUÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Thais Faria Barcelos Ferreira e Wanderley Honorio da Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Município de Barueri e do Município de Carapicuíba, em virtude do falecimento da filha dos apelantes após atendimentos médicos nas unidades da rede municipal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre: (i) a caracterização de cerceamento de defesa decorrente de perícia judicial inconclusiva; (ii) o dever dos entes públicos de fornecer documentação médica legível para a apuração de nexo causal; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para complementação da instrução probatória ante a ilegibilidade de registros hospitalares que prejudicou quesitos centrais sobre a conduta médica. III. Razões de Decidir. 3. O dever de boa-fé processual e o artigo 5º do CPC impõem às partes o dever de colaborar, o que inclui a apresentação de registros médicos em condições de análise. 4. O próprio perito judicial reconheceu que a ilegibilidade de prontuários médicos produzidos pelos apelados impediu a resposta a quesitos fundamentais sobre a adequação dos protocolos. 5. Cabe ao Poder Público zelar pela integridade e clareza dos prontuários, não podendo o particular ser prejudicado por falha institucional na guarda de documentos. 6. O julgamento de mérito mostrou-se prematuro, uma vez que a instrução incompleta obsta a verificação segura do nexo causal e da eventual negligência no atendimento. 7. A anulação da sentença é medida impositiva para garantir o contraditório, com determinação de exibição de documentos legíveis, sob pena de inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e Tese. 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, com determinação. 9. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência baseado em perícia incompleta por culpa da Administração Pública que fornece prontuários médicos ilegíveis, impondo-se a anulação do julgado para a devida instrução".  (TJSP;  Apelação Cível 1013159-27.2016.8.26.0068; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2009670-23.2026.8.26.000006 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joice Mantovani e outros contra decisão que remeteu os autos da ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, considerando a competência absoluta deste em razão de o valor da causa, dividido pelo número de litisconsortes, ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se: (i) é devida a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes e (ii) se a competência para julgar a ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e o número de litisconsortes. III. Razões de Decidir. 3. Demonstrada a hipossuficiência dos agravantes para arcarem com as custas/despesas processuais, sendo devida a concessão do benefício da justiça gratuita a eles. 4. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor atribuído à causa, dividido pelo número de litisconsortes que compõem o polo ativo da demanda, conforme o TEMA nº 17, de 16/12/2.017, deste TJ/SP. No caso dos autos, o valor atribuído à causa, dividido pelo número de agravantes, é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita aos agravantes. 6. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é determinada pelo valor individual da causa, considerando o número de litisconsortes."  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009670-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0565353-33.2009.8.26.057725 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Agnaldo Fracaroli contra sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face do apelante, reconhecendo atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito, sendo o apelante condenado ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a 1 (uma) remuneração mensal, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, por 08 (oito) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por 10 (dez) anos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) alegada nulidade da prova pericial produzida nos autos, e (iii) da condenação do apelante pela prática de atos de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir. 3. O regime de prescrição da Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, não retroage, conforme entendimento do TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. A prova pericial que analisou as gravações decorrentes de interceptações telefônicas foi realizada de forma válida, sem quebra da cadeia de custódia. 5. Extinção da punibilidade do apelante pela prescrição em ação penal que não implica absolvição do apelante na ação de improbidade administrativa. 6. As interceptações telefônicas demonstram que o apelante, titular do cargo de Delegado da Polícia Civil, chefiava esquema de exploração de máquinas caça-níqueis, caracterizando os atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito previstos no art. 9º, I e IV, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992. IV. Dispositivo e Tese. 7. APELAÇÃO IMPROVIDA. 8. Tese de julgamento: "1. O regime prescricional da Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 não retroage. 2. Validade da prova pericial que analisou as interceptações telefônicas, estando ausente a quebra da cadeia de custódia. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição em ação penal que não vincula o juízo cível. 4. Interceptações telefônicas que demonstram a prática de atos de improbidade administrativa." (TJSP;  Apelação Cível 0565353-33.2009.8.26.0577; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0001341-41.1999.8.26.040825 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO NO RESP n° 1.958.567/PR (TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, DO STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA CIVIL. ACÓRDÃO ADEQUADO EM PARTE. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Murilo Marinho de Moraes e Hélio Moraes Júnior (juntos) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP contra sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública por improbidade administrativa, condenando os apelantes MURILO e HÉLIO ao ressarcimento do prejuízo ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público, em virtude de ato de improbidade administrativa que frustrou a licitude de licitação, nos termos do art. 10, VIII, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992. Acórdão em análise que apenas reduziu o valor a ser ressarcido ao erário e o valor da multa, mantendo a condenação por ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado observou o TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, do STJ, o qual determina que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da multa civil devem incidir desde o ato ímprobo. III. Razões de decidir. 3. O acórdão deve ser ADEQUADO, eis que manteve o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da multa civil como sendo a data da citação, de modo que não observou o entendimento do TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. ADEQUO EM PARTE o v. acórdão impugnado, apenas para DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação do apelante MP/SP e determinar que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil seja a data do ato ímprobo, que, no caso concreto, ocorreu em 14/03/1.999. 7. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da multa civil devem ter como termo inicial a data do ato ímprobo, conforme o TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, do STJ." (TJSP;  Apelação Cível 0001341-41.1999.8.26.0408; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1021916-45.2022.8.26.005318 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Zhu Yang, Lin Yu Mei e Zhu Surong contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria do Socorro Lima de Queiroz e parcial provimento à apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, julgando extinto o processo em relação à embargada MARIA, por ilegitimidade de parte passiva; improcedentes os pedidos de danos materiais em relação aos embargantes LIN YU MEI E ZHU SURONG; e manteve a condenação da embargada FPESP ao pagamento de danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre as alegações feitas pelos embargantes de: (i) omissão no v. acórdão embargado por não apreciar pedido subsidiário de reabertura da instrução, acarretando cerceamento de defesa; (ii) omissão ao não reconhecer a natureza de ordem pública da legitimidade de parte ativa do embargante PAULO ZHU; (iii) omissão ao afastar indenização por danos materiais com base na origem dos pagamentos; (iv) omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária da embargada MARIA. III. Razões de Decidir. 3. Inexiste omissão e contradição no v. acórdão embargado, pois apreciou toda a matéria dos embargos de declaração, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 4. O pedido dos embargantes quanto à reabertura da fase de dilação probatória foi feito de forma subsidiária em contrarrazões de apelação, não havendo recurso próprio dos embargantes quanto à sentença, acarretando, assim, a preclusão do direito de se opor à forma como foi realizada a etapa processual de dilação probatória. 5. A questão da legitimidade de parte ativa do embargante PAULO ZHU também foi decidida em sentença de primeiro grau, não cabendo discussão em contrarrazões de apelação, pois não se trata de matéria de ordem pública. 6. A indenização por danos materiais foi afastada devido à falta de sua comprovação, tendo em vista que os recibos de pagamento referentes ao negócio fraudulento foram realizados por pessoas que não integram a lide. 7. A responsabilidade solidária da embargada MARIA foi afastada com base no TEMA nº 777, de 08/07/2.020, do STF, que estabelece a responsabilidade prioritária e objetiva da embargada FPESP por atos de tabeliães, cabendo a esta intentar posterior ação de regresso. IV. Dispositivo e Tese. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são os meios adequados para alterar decisão sem a omissão e contradição alegadas. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães é reconhecida, cumprindo a este o direito de regresso contra o responsável".  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1021916-45.2022.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0004586-20.2010.8.26.003817 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDO NO TEMA N° 1.199, DE 12/12/2.022, DO STF. ACÓRDÃO ADEQUADO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, por Florivaldo Adorno de Oliveira e por Positivo Informática S.A. contra sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o apelante FLORIVALDO, a apelante POSITIVO, e o interessado LUIZ CARLOS a ressarcir o dano causado ao erário e ao pagamento de multa civil. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em decidir, nos termos da tese firmada no TEMA n° 1.199, de 12/12/2.022, do STF, sobre a presença de dolo específico na conduta do apelante FLORIVALDO, da apelante POSITIVO e do interessado LUIZ CARLOS. III. Razões de decidir. 4. A análise do caso revela a ausência de dolo específico na conduta do apelante FLORIVALDO, da apelante POSITIVO e do interessado LUIZ CARLOS, sendo insuficientes as provas de culpa para caracterizar ato de improbidade administrativa. 5. A alegação do apelante MP/SP de improbidade administrativa funda-se na divergência entre os produtos fornecidos pela apelante POSITIVO e a descrição dos produtos no edital da licitação, o que não é suficiente para a condenação pretendida. 6. A responsabilidade por atos de improbidade exige a demonstração de dolo, conforme entendimento do TEMA nº 1.199, de 12/12/2.022, do STF, que revogou a modalidade culposa, e não há demonstração nos autos de dolo específico de frustrar a licitude do certame e de causar prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese. 7. Diante da ausência de dolo específico, ADEQUO o v. acórdão, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do apelante MP/SP e DAR PROVIMENTO às apelações do apelante FLORIVALDO e da apelante POSITIVO, para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, de modo a absolver o apelante FLORIVALDO e a apelante POSITIVO por ato de improbidade administrativa, estendendo-se esta decisão em favor do interessado LUIZ CARLOS, por força do art. 1.005, "caput", do CPC 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa."  (TJSP;  Apelação Cível 0004586-20.2010.8.26.0038; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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