Acórdão 1013159-27.2016.8.26.0068
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Kleber Leyser de Aquino
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. ILEGIBILIDADE DE PRONTUÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Thais Faria Barcelos Ferreira e Wanderley Honorio da Cunha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Município de Barueri e do Município de Carapicuíba, em virtude do falecimento da filha dos apelantes após atendimentos médicos nas unidades da rede municipal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre: (i) a caracterização de cerceamento de defesa decorrente de perícia judicial inconclusiva; (ii) o dever dos entes públicos de fornecer documentação médica legível para a apuração de nexo causal; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para complementação da instrução probatória ante a ilegibilidade de registros hospitalares que prejudicou quesitos centrais sobre a conduta médica. III. Razões de Decidir. 3. O dever de boa-fé processual e o artigo 5º do CPC impõem às partes o dever de colaborar, o que inclui a apresentação de registros médicos em condições de análise. 4. O próprio perito judicial reconheceu que a ilegibilidade de prontuários médicos produzidos pelos apelados impediu a resposta a quesitos fundamentais sobre a adequação dos protocolos. 5. Cabe ao Poder Público zelar pela integridade e clareza dos prontuários, não podendo o particular ser prejudicado por falha institucional na guarda de documentos. 6. O julgamento de mérito mostrou-se prematuro, uma vez que a instrução incompleta obsta a verificação segura do nexo causal e da eventual negligência no atendimento. 7. A anulação da sentença é medida impositiva para garantir o contraditório, com determinação de exibição de documentos legíveis, sob pena de inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e Tese. 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, com determinação. 9. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência baseado em perícia incompleta por culpa da Administração Pública que fornece prontuários médicos ilegíveis, impondo-se a anulação do julgado para a devida instrução". (TJSP; Apelação Cível 1013159-27.2016.8.26.0068; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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