Acórdão · TJSP

Acórdão 1021916-45.2022.8.26.0053

Julgamento:
18 de março de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Zhu Yang, Lin Yu Mei e Zhu Surong contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria do Socorro Lima de Queiroz e parcial provimento à apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, julgando extinto o processo em relação à embargada MARIA, por ilegitimidade de parte passiva; improcedentes os pedidos de danos materiais em relação aos embargantes LIN YU MEI E ZHU SURONG; e manteve a condenação da embargada FPESP ao pagamento de danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre as alegações feitas pelos embargantes de: (i) omissão no v. acórdão embargado por não apreciar pedido subsidiário de reabertura da instrução, acarretando cerceamento de defesa; (ii) omissão ao não reconhecer a natureza de ordem pública da legitimidade de parte ativa do embargante PAULO ZHU; (iii) omissão ao afastar indenização por danos materiais com base na origem dos pagamentos; (iv) omissão e contradição quanto à responsabilidade solidária da embargada MARIA. III. Razões de Decidir. 3. Inexiste omissão e contradição no v. acórdão embargado, pois apreciou toda a matéria dos embargos de declaração, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 4. O pedido dos embargantes quanto à reabertura da fase de dilação probatória foi feito de forma subsidiária em contrarrazões de apelação, não havendo recurso próprio dos embargantes quanto à sentença, acarretando, assim, a preclusão do direito de se opor à forma como foi realizada a etapa processual de dilação probatória. 5. A questão da legitimidade de parte ativa do embargante PAULO ZHU também foi decidida em sentença de primeiro grau, não cabendo discussão em contrarrazões de apelação, pois não se trata de matéria de ordem pública. 6. A indenização por danos materiais foi afastada devido à falta de sua comprovação, tendo em vista que os recibos de pagamento referentes ao negócio fraudulento foram realizados por pessoas que não integram a lide. 7. A responsabilidade solidária da embargada MARIA foi afastada com base no TEMA nº 777, de 08/07/2.020, do STF, que estabelece a responsabilidade prioritária e objetiva da embargada FPESP por atos de tabeliães, cabendo a esta intentar posterior ação de regresso. IV. Dispositivo e Tese. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são os meios adequados para alterar decisão sem a omissão e contradição alegadas. 2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães é reconhecida, cumprindo a este o direito de regresso contra o responsável".  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1021916-45.2022.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

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