Acórdão · TJSP

Acórdão 1001862-20.2023.8.26.0022

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO. DOLO ESPECÍFICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Oscar Vitale Jacob, Vicente Mario Martini Auler e Arlindo Jorge Junior contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face dos apelantes, que julgou procedentes os pedidos, para condenar os apelantes pela prática do ato previsto no art. 10, V, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, consistente em permitir ou facilitar a aquisição de bens por preço superior ao de mercado, no âmbito de pregão presencial com ata de registro de preços. A sentença impôs, solidariamente, o ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao dobro do dano, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos e perda da função pública, além de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: preliminarmente, (i) se a apelação é tempestiva, notadamente em razão da discussão acerca do afastamento do efeito interruptivo do prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração contra a sentença, bem como da validade do afastamento desse efeito e da multa aplicada sob o fundamento de caráter protelatório; (ii) se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante alegada ausência de fundamentação quanto às teses defensivas suscitadas pelos apelantes; e, no mérito, (iii) se restaram configurados o dolo específico e o dano efetivo ao erário, com nexo causal entre a conduta dos apelantes e o prejuízo apurado; (iv) se a metodologia empregada na apuração do sobrepreço compromete a conclusão quanto à existência e à extensão do dano; (v) se é devida a responsabilização solidária pelo ressarcimento; e (vi) se as sanções aplicadas observaram os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização previstos no art. 12, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992. III. Razões de Decidir. 3. (i) A apelação é tempestiva, pois interposta no décimo quinto dia útil contado da publicação da sentença, sendo irrelevante, no caso concreto, a controvérsia acerca do afastamento do efeito interruptivo dos embargos de declaração, uma vez que, ainda que considerado o afastamento do efeito interruptivo determinado na decisão que reputou manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, sendo o caso de manter a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porque os aclaratórios reiteraram argumentos já examinados e buscaram rediscutir o mérito, evidenciando caráter protelatório. 4. (ii) Afasta-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, relativas ao dolo específico, ao dano efetivo, ao nexo causal, à metodologia de apuração, à retroatividade da lei mais benéfica e à individualização das condutas e sanções, não havendo falar em ausência de fundamentação. 5. (iii) Configuram-se o dolo específico, o dano efetivo ao erário e o nexo causal, pois os apelantes, cientes de recomendações ministeriais acerca da inadequação da pesquisa de preços, mantiveram o procedimento e homologaram ata com sobrepreço global de 125,6%, resultando em prejuízo apurado em R$ 962.822,55, correspondente à diferença entre os valores pagos e os preços médios de mercado. 6. (iv) Reputa-se idônea a metodologia técnica empregada pelo Centro de Apoio à Execução do Ministério Público, na apuração do sobrepreço, baseada em análise item a item e comparação com preços praticados no comércio local e regional, não infirmada por contraprova técnica apta a demonstrar erro substancial na apuração. 7. (v) Justifica-se a responsabilização solidária pelo ressarcimento, diante da atuação conjunta e relevante dos apelantes nas etapas decisivas do procedimento licitatório, cujas condutas convergiram para a produção do mesmo resultado danoso. 8. (vi) Observam-se os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização previstos no art. 12, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, pois as sanções foram fixadas dentro dos limites legais, consideradas a expressiva extensão do dano, a reiteração das condutas após advertências formais e a gravidade do superfaturamento apurado. IV. Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO DESPROVIDA. 10. Tese de julgamento: "1. A apelação é tempestiva quando interposta dentro do prazo legal, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Configura-se o ato de improbidade do art. 10, V, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 quando demonstrados o dolo específico, o dano efetivo ao erário e o nexo causal, inclusive pela manutenção consciente de contratação por preço superior ao de mercado após advertências formais. 4. É idônea a apuração de sobrepreço fundada em análise técnica comparativa, baseada em preços de mercado contemporâneos e não infirmada por prova técnica em sentido contrário. 5. A atuação conjunta e relevante de agentes públicos em etapas interdependentes do procedimento administrativo autoriza a responsabilização solidária pelo ressarcimento do dano ao erário. 6. As sanções do art. 12, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 atendem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização quando fixadas dentro dos limites legais e fundamentadas na gravidade do fato e na extensão do dano."  (TJSP;  Apelação Cível 1001862-20.2023.8.26.0022; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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